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Nota técnica produzida pela DPU serviu de base para julgamento do 'Racismo Reverso' no STJ

Brasília – O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou como não válida a teoria do ‘racismo reverso’. A sessão foi realizada nesta terça-feira (4) pela 6ª Turma. O caso ocorreu em Alagoas, um homem branco alega ser vítima de racismo por uma pessoa negra. O relator do processo foi o ministro Og Fernandes.

Em julho de 2024, a Defensoria Pública da União (DPU) produziu nota técnica que aponta para a impossibilidade de existir o ‘racismo reverso’. A Lei n° 7.716/89 (Lei de Racismo) tem como objetivo proteger grupos sociais historicamente discriminados em razão de sua própria existência, não sendo possível a inclusão de pessoas pertencentes a coletividades historicamente hegemônicas e privilegiadas como sujeito passivo de tais delitos, diz o documento, elaborado pelo Grupo de Trabalho de Políticas Etnorraciais da DPU.

A nota foi juntada à ação judicial que originou a manifestação do STJ, levada em consideração nos debates realizados pelo Tribunal.

Em seu voto, o ministro relator refutou a tese do ‘racismo reverso’. “É inviável a interpretação do crime de injúria racial cometida contra a pessoa cuja pele seja de cor branca, quando tal característica for o cerne da ofensa. Vale esclarecer que a conclusão exposta não resulta na impossibilidade de uma pessoa branca ser ofendida pela pessoa negra. A honra de todas as pessoas é protegida pela lei, inclusive pelo tipo penal da injúria simples caput do artigo 140 do Código Penal”, conclui.

Para o defensor público federal Yuri Costa, coordenador do Grupo de Trabalho que produziu a nota técnica, a decisão do STJ tem grande relevância. “Ela dá um passo seguro para que o Poder Judiciário refute por completo uma tese que desconsidera todo o contexto histórico de escravidão e de marginalização da população negra no Brasil. O julgamento certamente fortalece a luta contra o racismo em nosso país”, enfatiza.

Os demais ministros do STJ presentes na audiência, em unanimidade, seguiram o voto do relator.

Assessoria de Comunicação Social Defensoria Pública da União