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DPU se posiciona contra obrigatoriedade de audiência prevista na lei Maria da Penha

Brasília – Em nota técnica, a Defensoria Pública da União (DPU) se posicionou contra a obrigatoriedade da realização de uma audiência preliminar prevista na lei Maria da Penha. O documento é assinado pela coordenadora do Grupo de Trabalho Mulheres (GT Mulheres), Daniela Corrêa Jacques Brauner, e pelas defensoras públicas federais Shelley Duarte Maia e Liana Lidiane Pacheco Dan.

“A audiência preliminar reflete uma realidade em que a palavra da mulher dentro do sistema processual ainda não possui tratamento digno, há descrédito com sua atuação judicial, o que implica em um novo constrangimento para com essa – e sua revitimização – em virtude de uma ação do Estado e da própria comunidade”, conclui a nota da DPU.

Para o GT Mulheres, a realização de audiência preliminar, bem como sua designação de ofício pelo magistrado, ainda constitui uma interpretação equivocada da lei e contraria diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema. Ao exercer o seu direito de denúncia, já fica demonstrado o interesse da mulher na intervenção estatal, sendo desnecessária a obrigatoriedade da realização de audiência para confirmar o que já foi manifestado, alega o GT.

A nota técnica da DPU destaca que a legislação dispõe que a toda mulher são asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social. “Isso vai de desencontro à obrigatoriedade de realizar uma audiência para representação”, diz o texto.

“Uma vez que este ato já foi praticado, o que acaba por gerar constrangimento à vítima, tendo em vista que abre margem para uma cultura enraizada na sociedade quando o contexto é o da mulher vítima de violência, seja no âmbito doméstico ou fora dele: a de questionar a veracidade de seus relatos”, expõe a nota.

O tema é discutido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), na controvérsia nº 403. O artigo 16 da lei Maria da Penha, dispõe que “nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público”.

Clique aqui para acessar a Nota Técnica nº 13 – DPGU/SGAI DPGU/GTMLR DPGU na íntegra.

GMFB/GGS
Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública da União