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Cartas pela Cidadania | Usuários condenados injustamente por tráfico têm pena revisada com apoio da DPU

Brasília – Breno* foi condenado a 6 anos e 5 meses de reclusão, em regime fechado, por tráfico de drogas. A condenação pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais considerou a apreensão de aproximadamente 1 grama de cocaína e 5 gramas de maconha. Entre as justificativas, a sentença incluiu: “conhecido no meio policial por estar envolvido com a traficância de drogas”. Breno* já respondia em liberdade pelo mesmo crime em outro processo.
A sexta reportagem da série “Cartas pela Cidadania” revela que a maioria das correspondências que chega à DPU diz respeito a pessoas presas por tráfico de drogas. Em muitos desses casos, no entanto, após análise dos defensores, verifica-se que se tratam de usuários.
Carta possibilitou a correção de uma injustiça
A história de Breno* chegou à Defensoria Pública da União (DPU) por meio de cooperação técnica firmada com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assegura avaliação por defensores e análise jurídica estruturada às cartas enviadas ao tribunal por pessoas privadas de liberdade.
A situação constatada é que a quantidade de drogas apreendida e atestada por policiais militares como sendo de Breno* – que não foi preso em flagrante e sempre negou o porte dos entorpecentes – não configura tráfico, mas uso pessoal ou compartilhado. Em 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu como critério para balizar o enquadramento entre traficante e usuário para maconha a quantia de 40 gramas, no âmbito do Recurso Extraordinário (RE) 635659.
Apesar de o entendimento valer apenas para maconha, mesmo pessoas presas por porte de outras substâncias podem conseguir absolvição, caso as características encontradas pelos policiais no momento da abordagem e durante o processo apontem que eles são apenas usuários. Foi o que ocorreu com Breno*.
Condenação baseada apenas em relatos
A decisão do STJ, que concedeu habeas corpus, reconheceu ainda que não foram localizados com Breno* apetrechos típicos dessa prática, como, por exemplo, balança de precisão, calculadora e anotações de contabilidade. A condenação baseava-se apenas no relato dos policiais que o prenderam. Assim, o tribunal superior decidiu que Breno* não poderia ser sentenciado com base na Lei de Drogas (11.343/2006); ou seja, ele não poderia ser enquadrado como traficante.
O exemplo de Breno* não é caso isolado
Fernando* foi condenado a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão por tráfico de drogas, mas, após o envio da carta e a defesa técnica pela DPU, o caso foi revisto e ele foi considerado usuário. Fernando* tinha 13 pinos de cocaína quando foi abordado por policiais. As testemunhas, que faziam parte do grupo de Fernando*, apontaram que se tratava de uma compra compartilhada, a partir de uma cota entre amigos, mas os depoimentos não foram suficientes na primeira instância.
“A caracterização do tráfico exige que as circunstâncias da prisão demonstrem, de forma inequívoca, a prática do delito, o que, no caso concreto, não se verifica”, assinalou o ministro Antonio Saldanha Palheiro, na decisão que concedeu habeas corpus a Fernando.
Cartas como recurso de acesso à Justiça
O Brasil tem mais de 941 mil pessoas privadas de liberdade, segundo dados do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP). As cartas enviadas são uma forma de os detentos acessarem à defesa técnica, tendo em vista que muitos têm dificuldades para compreender os caminhos formais do sistema de Justiça.
Assim, com recursos simples, – como papel e caneta – eles recorrem à escrita para buscar orientação e proteção de direitos. Nesse contexto, a atuação da DPU busca assegurar acesso efetivo à Justiça e à garantia de direitos fundamentais. A cooperação com o STJ foi firmada em 2020. Já com o STF, o tratamento às cartas dos detentos foi estabelecido em 2018.
Serviço: como ter o pedido analisado
A DPU orienta que pessoas privadas de liberdade que desejem buscar apoio jurídico incluam, na carta, identificação completa (nome, CPF e, se possível, número do processo originário), descrição clara do pedido e informação sobre local de cumprimento da pena e unidade prisional.
Com esses dados, a Defensoria poderá localizar informações nos tribunais, identificar decisões anteriores e avaliar a viabilidade jurídica do pedido. Os acordos entre a DPU e os tribunais superiores não criam atalhos nem prometem resultados automáticos. Eles organizam o caminho, dão racionalidade ao fluxo e garantem que pedidos sejam analisados sob a ótica do direito, e não da improvisação.
*Nomes fictícios para preservar as identidades dos assistidos
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Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública da União