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União deve respeitar prescrição de 5 anos para recebimentos indevidos de seguro-desemprego

Teresina – A Justiça Federal no Piauí (JFPI) decidiu que conta o prazo prescricional de 5 anos para os casos em que se pretende a restituição de parcelas de seguro-desemprego indevidamente recebidas. O Governo Federal não pode, portanto, realizar a cobrança destes valores ou ordenar o ressarcimento dos valores aos cofres federais, seja por qual meio, se passado o prazo. Este é o resultado de ação civil pública (ACP) movida pela Defensoria Pública da União (DPU), que tem o potencial de beneficiar até 6 milhões de pessoas.

A ACP foi movida em 2018 após diversos pedidos de assistência envolvendo pessoas que, ao formularem um pedido de seguro-desemprego tiveram como condição para concessão que devolvessem parcelas que foram recebidas indevidamente no passado, normalmente porque começaram em um novo emprego. Ocorre que em muitos casos não havia respeito pelo prazo de prescrição de 5 anos, sendo indevida a cobrança, com casos de cobrança de valores após 20 anos do recebimento.

Antes de buscar o Judiciário, a DPU entrou em contato com a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Piauí (SRTE/PI) sobre as normas de cobrança das parcelas do seguro-desemprego. Para o órgão, as parcelas não se sujeitavam ao prazo prescricional de 5 anos, que era apenas para casos em que houve erro administrativo. Nos casos do recebimento indevido, o ato não teria prazo de extinção por ser considerado improbidade administrativa. Tal interpretação, porém, vai contra às Resoluções 91 e 193/1998 do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT) que não fazem distinção entre erro administrativo e ilícitos possivelmente praticados pelos segurados.

Para a DPU, não se sustenta juridicamente tratar o caso como improbidade administrativa, pois o Supremo Tribunal Federal (STF) e diversos tribunais pelo Brasil já decidiram que casos de ressarcimento de parcelas do seguro-desemprego são um ilícito cível e que para este se aplicam os prazos de prescrição de 5 anos previstos em lei. Além disso, a DPU defendeu a devolução de valores que foram cobrados indevidamente dos trabalhadores por causa da prescrição.

“O seguro-desemprego é um benefício constitucionalmente caracterizado como um direito social que visa proteger o trabalhador quando da situação de desemprego involuntário, portanto intimamente associado ao princípio da dignidade da pessoa humana”, afirmou o defensor público federal Edilberto Alves da Silva, autor da ação. A cobrança dos valores indevidos, assim, coloca em risco os próprios motivos da criação do benefício, desemparando trabalhadores que não deveriam mais ser cobrados pelos valores recebidos anteriormente.

O juiz federal Brunno Christiano Carvalho Cardoso aceitou os argumentos da DPU, afirmando que a compensação automática não é um meio para recebimento dos valores quando as parcelas já estão prescritas, violando o direito dos trabalhadores. Assim, o juízo decidiu que o Governo Federal deve aplicar o prazo de 5 anos nas ações de restituição das parcelas de seguro-desemprego e igualmente efetuar a restituição dos valores que já foram recebidos, com juros e correção monetária.

DCC/GGS
Assessoria de Comunicação
Defensoria Pública da União