DPU – Direitos Humanos

Covid: 2ª Turma do STF referenda HC a presos em risco em local superlotado

Brasília – A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou, de maneira unânime, liminar em habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) para que os juízes de execução penal de todo o País concedam progressão antecipada da pena aos condenados que estejam no regime semiaberto para o aberto em prisão domiciliar. Para ter direito à progressão, o apenado deve satisfazer todos os seguintes requisitos: estar em presídio com ocupação acima da capacidade física, comprovar com documentação médica que pertence a grupo de risco para a covid-19 e cumprir pena por crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa.

Os condenados por organização criminosa, lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, crimes contra a administração pública, hediondos e de violência doméstica contra a mulher não são contemplados pela liminar. Ao analisar os casos individuais, o juízo competente, “caso entenda adequado, poderá deixar de conceder a prisão domiciliar ou a liberdade provisória”, se estiverem presentes todas as hipóteses a seguir: ausência de registro de caso de Covid-19 no estabelecimento prisional respectivo, adoção de medidas de preventivas ao novo coronavírus pelo presídio e existência de atendimento médico no unidade. O habeas corpus já fora acolhido pelo relator do processo, ministro Edson Fachin, em dezembro e pautado para referendo da Segunda Turma em sessão virtual de julgamento que terminou nesta terça-feira (23).

Conforme Fachin, as razões que o levaram ao deferimento em parte da medida cautelar permanecem presentes. “O número de registro de casos do novo coronavírus mantém-se crescente em diversos locais do País. O programa nacional de imunização ainda é incipiente, de modo que os reflexos da vacinação, sobretudo entre a população carcerária, ainda não puderam ser mensurados. Sendo assim, diante da persistência do quadro pandêmico de emergência sanitária decorrente da Covid-19, presentes a plausibilidade jurídica do pedido e o perigo de lesão irreparável ou de difícil reparação a direitos fundamentais das pessoas levadas ao cárcere, proponho o referendo da medida cautelar deferida.” Os demais ministros integrantes da Turma – Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Nunes Marques – acompanharam o voto do relator.

A decisão tem vigência até o fim da situação de emergência de saúde pública por causa da covid-19 ou até determinação judicial em contrário.

RRD
Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública da União