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Homem condenado a 6 anos de prisão tem pena anulada após atuação da DPU

Brasília – Um homem condenado a 6 anos, 9 meses e 20 dias de prisão recebeu alvará de soltura após a Defensoria Pública da União (DPU) comprovar que evidências colhidas durante o processo foram ilegais. O réu foi enquadrado como traficante, quando, na verdade, era apenas usuário — caso em que não cabe condenação.

O homem foi preso durante uma festa agropecuária em 29 de junho de 2024, na cidade de Urupês (SP). Segundo a acusação, os policiais o abordaram por perceberem que ele estaria “nervoso e inquieto” ao entrar no evento e encontraram com ele dois cigarros de maconha. Além disso, eles alegaram que o homem confessou ter mais drogas em casa e o conduziram até onde o réu morava. Lá, entraram na residência, mesmo sem mandado judicial e descobriram quatro porções de maconha, que totalizaram 83 gramas.

Com base nisso, o homem foi condenado em duas instâncias. Entretanto, procurou a DPU quando a ação chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). A DPU impetrou um pedido de habeas corpus em 10 de fevereiro de 2026, argumentando que todo o processo estava viciado, já que a única razão que levou os policiais a fazerem a abordagem foi o comportamento supostamente inquieto do réu, portanto, algo subjetivo.

A DPU afirmou também que o homem foi flagrado com dois cigarros em uma festa, situação comum a um usuário da droga, não traficante. Os policiais não encontraram balança, registro de vendas ou outras ferramentas comuns em casos de tráfico de drogas.

“Se dois cigarros de maconha em uma festa justificam condenação por tráfico, então estamos diante de inversão do ônus da prova: o cidadão é que precisa demonstrar que é usuário, quando deveria ser o Estado a comprovar cabalmente a mercancia”, escreveu a defensora pública federal Tatiana Siqueira Lemos no pedido de liberdade.

A Defensoria Pública da União destacou ainda a entrada sem mandado judicial. Ainda mais grave: o réu alegou que se sentiu coagido a confessar. “O paciente afirma categoricamente que foi coagido, que foi levado a um banheiro com cinco policiais bloqueando a entrada, que teve seus pertences revistados sem autorização, que não foi informado sobre seu direito ao silêncio, e que, sob pressão, disse o que os policiais queriam ouvir”, registrou Siqueira Lemos.

Assim, a DPU pediu a anulação do processo. Na decisão, o ministro Joel Paciornik concordou com a tese defendida pela Defensoria de que é preciso que a suspeita esteja bem fundamentada antes da abordagem policial.

“Tenho como presente a existência de flagrante constrangimento ilegal que autoriza a concessão da ordem, de ofício, para reconhecer a nulidade da busca pessoal realizada em desfavor do paciente e de todas as provas dela decorrentes, inclusive das obtidas após a entrada dos agentes públicos no domicílio do paciente, com lastro na teoria dos frutos da árvore envenenada”, afirmou o magistrado.

Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública da União