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Nota pública do Fórum Nacional Interinstitucional da Defensoria Pública (FONIDEP)
O Fórum Nacional Interinstitucional da Defensoria Pública (FONIDEP) — composto pela Defensoria Pública da União, pelo Conselho Nacional de Defensoras e Defensores Públicos-Gerais, pela Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos Federais e pela Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos — vem a público, por deliberação unânime de seus membros, manifestar apoio institucional à sanção integral do Projeto de Lei nº 1.881/2025, que institui o Fundo de Fortalecimento do Acesso à Justiça, Promoção dos Direitos Fundamentais e Estruturação da Defensoria Pública da União (FDPU).
O FONIDEP reconhece o relevante papel desempenhado pelo Congresso Nacional na maturação dessa solução legislativa, que oferece à Defensoria Pública da União o instrumento de que necessita para enfrentar uma obrigação constitucional pendente desde 2014: levar assistência jurídica integral e gratuita, pela DPU, a todas as unidades da Justiça Federal do país.
A solução oferecida pelo Congresso Nacional, inclusive, pode e deve ser tida como modelo e referência para os Estados e Distrito Federal, já que as circunstâncias de subestruturação orçamentária e de pessoal também se projetam nas respectivas Defensorias Públicas, mesmo diante dessa obrigação constitucional.
Essa obrigação tem urgência. Enquanto ela não se cumpre, milhões de brasileiros permanecem sem acesso ao patrocínio a que têm direito. O FDPU não cria despesa nova nem compromete o equilíbrio fiscal: destina à interiorização da DPU parcela de receita que a própria Constituição já vincula ao custeio dos serviços de Justiça. É, no regime fiscal vigente, o único caminho concreto e imediato para começar a transformar uma promessa constitucional em presença institucional efetiva.
O FONIDEP registra, por fim, que o FDPU não existe isoladamente. O projeto integra um bloco legislativo que também compreende o PL nº 429/2024, do qual decorre a principal fonte de receita do fundo, e o PL nº 1.872/2025, equivalente do Ministério Público da União — ambos instituindo, na mesma lógica, fundos próprios voltados ao aprimoramento do Sistema de Justiça. A coerência desse desenho depende da sanção integral das três proposições: sancionar o PL 1.881/2025 sem a integralidade do bloco que o sustenta esvaziaria, na prática, o instrumento que se pretende criar. Por isso, o FONIDEP defende a sanção integral do conjunto, como condição essencial para que o fortalecimento da Defensoria Pública da União se traduza, sem demora, em acesso à Justiça para quem mais precisa dela.