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DPU e MPF pedem mais debate antes da votação de projeto que redefine política para população em situação de rua no DF
Brasília – A Defensoria Pública da União (DPU) e o Ministério Público Federal (MPF) divulgaram nota técnica conjunta que analisa o Projeto de Lei nº 2.367/2026, encaminhado pelo Governo do Distrito Federal à Câmara Legislativa em regime de urgência. A proposta revoga a atual Política Distrital para a População em Situação de Rua (Lei nº 6.691/2020) e institui um novo marco legal para o acolhimento humanizado e a atenção integral a esse público. Para as instituições, a iniciativa apresenta avanços importantes, mas exige maior debate, com ampla participação social, antes de ser apreciada pelo Legislativo.
Um projeto com avanços e preocupações
Entre os aspectos positivos apontados pela DPU e pelo MPF estão a garantia de acesso aos serviços públicos de saúde e assistência social independentemente da apresentação de documentos e a vedação a ações coletivas e indiscriminadas de recolhimento forçado ou internação compulsória sem individualização das condutas.
Segundo a nota técnica, essas medidas estão alinhadas às determinações do Supremo Tribunal Federal (STF) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 976, que reconheceu a existência de um estado de coisas inconstitucional na forma como o Estado brasileiro trata a população em situação de rua.
Apesar desses avanços, as instituições apontam dispositivos que suscitam preocupação. O principal deles é a previsão de “internação humanizada involuntária”, constante do artigo 9º, § 1º, do projeto.
Na avaliação da DPU e do MPF, o texto cria uma modalidade própria de internação sem reproduzir as salvaguardas previstas nas Leis nº 10.216/2001 e nº 11.343/2006, que disciplinam a matéria em âmbito nacional. Por isso, o dispositivo seria formalmente inconstitucional por invadir competência legislativa da União.
O defensor regional de direitos humanos no Distrito Federal, Amadeu Alves de Carvalho Júnior, ressalta que a questão não está na possibilidade de internação involuntária, prevista na legislação brasileira, mas na criação de um regime distinto pelo Distrito Federal. “A internação involuntária não é proibida no Brasil, ela existe, é regulada por lei federal e tem o seu lugar como medida clínica, individual e de última instância, sempre em benefício do próprio paciente. O problema do projeto não é prevê-la; é criá-la de novo, em versão distrital, mais frouxa do que a federal.”
Segundo o defensor, o projeto deixa de incorporar garantias previstas na legislação nacional, como laudo circunstanciado, demonstração da inexistência de alternativa terapêutica, limite máximo de 90 dias, realização em estabelecimento adequado e comunicação obrigatória aos órgãos fiscalizadores. “Sem essas garantias, abre-se espaço para internações de duração indefinida e de contornos imprecisos”, alertou.
Comunidades terapêuticas
Outro ponto de preocupação é a possibilidade de celebração de parcerias com comunidades terapêuticas. Embora essas instituições possam oferecer acolhimento voluntário, a nota técnica alerta que a redação do projeto permite interpretação segundo a qual elas poderiam ser utilizadas em situações de internação involuntária, hipótese vedada pela legislação federal.
Além disso, o documento observa que essas entidades não possuem corpo clínico permanente nem estrutura hospitalar compatível com procedimentos dessa natureza. Também aponta possíveis violações à liberdade religiosa e às garantias previstas na Lei da Reforma Psiquiátrica.
Para Amadeu Alves, esse é um dos pontos mais sensíveis da proposta. “Elas são casas de acolhimento voluntário, de natureza assistencial, sem corpo clínico nem estrutura hospitalar, quem precisa de internação precisa de hospital, não de acolhimento residencial.”
Segundo ele, existe o risco de que uma medida de saúde seja utilizada como mecanismo de gestão do espaço urbano. “Numa lei dirigida só à população de rua, uma internação de contornos fluidos pode deslizar de medida de saúde para instrumento de gestão do espaço urbano, tirar a pessoa da vista, não cuidar dela.”
O defensor também observa que sofrimento psíquico e uso problemático de drogas atingem toda a sociedade, razão pela qual considera inadequada a criação de um regime específico de privação de liberdade voltado apenas à população em situação de rua. Além disso, alerta que a redação atual pode gerar insegurança jurídica aos próprios profissionais de saúde responsáveis pela aplicação da medida.
Revogação da lei vigente
Outro ponto destacado pela nota técnica é a revogação integral da Lei Distrital nº 6.691/2020. Segundo a análise da DPU e do MPF, a proposta elimina garantias atualmente previstas, sem estabelecer mecanismos equivalentes na nova legislação. Entre elas estão o direito expresso de permanência da população em situação de rua nos centros urbanos, a obrigatoriedade de previsão orçamentária da política pública e a participação social em todas as etapas de formulação, execução e monitoramento das ações.
Para as instituições, essas supressões configuram retrocesso social incompatível com o princípio da progressividade dos direitos sociais e com as diretrizes fixadas pelo STF na ADPF 976. Amadeu Alves considera que a retirada do direito de permanência nos centros urbanos representa a perda mais significativa.
“A perda mais grave é a do direito de permanência da população de rua nos centros urbanos, hoje expresso na lei distrital, é a garantia que mais diretamente impede práticas de expulsão para longe dos olhos, e o projeto simplesmente não a reproduz.”
Ele também cita a retirada da participação social como direito, da obrigação de financiamento permanente da política pública e do reconhecimento expresso das vulnerabilidades relacionadas a raça, gênero, idade e deficiência.
Apesar das críticas, o defensor ressalta que a posição da Defensoria não é de rejeição ao projeto. “A lei vigente não é perfeita, e o projeto traz avanços reais que merecem ser preservados. O caminho é somar, não subtrair: consolidar os avanços do projeto sem jogar fora o que já protege quem mais precisa.”
Regime de urgência
A tramitação em regime de urgência também é questionada pela DPU e pelo MPF. Segundo a nota técnica, uma mudança estrutural em política pública destinada à população em situação de extrema vulnerabilidade exige debate qualificado, participação social e análise técnica aprofundada.
As instituições observam que o projeto foi elaborado com base apenas na Exposição de Motivos da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, sem manifestação formal de outros órgãos diretamente envolvidos na política, como as secretarias responsáveis pelas áreas de assistência social, justiça e cidadania.
Também não houve participação documentada do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política para Inclusão Social da População em Situação de Rua (Ciamp-Rua/DF), do Movimento Nacional da População de Rua e dos conselhos setoriais.
Além disso, a nota identifica inconsistências técnicas no texto, como falhas de numeração e problemas de estrutura legislativa, indicando necessidade de revisão mais cuidadosa.
Diante desse cenário, DPU e MPF recomendam a retirada do regime de urgência e a realização de audiências públicas na Câmara Legislativa do Distrito Federal, com participação do Ciamp-Rua/DF, do Movimento Nacional da População de Rua, dos conselhos de políticas públicas, das instituições do sistema de Justiça e das próprias pessoas em situação de rua.
Para Amadeu Alves, a construção de uma política pública voltada a esse público exige participação efetiva de quem será diretamente afetado. “Uma política para quem vive na rua não se faz sem ouvir quem vive na rua. O regime de urgência comprime exatamente o tempo de que esse debate precisa.”
Na avaliação do defensor, retirar a urgência não significa atrasar a tramitação, mas qualificar o processo legislativo. “Retirar a urgência permite realizar audiências públicas e ouvir o Comitê Intersetorial, as secretarias, os conselhos, o sistema de justiça e, sobretudo, as próprias pessoas em situação de rua e seus movimentos. A participação social, aqui, não é formalidade: é exigência da política nacional, das normas de direitos humanos e da própria decisão do Supremo Tribunal Federal.”
Para a DPU e o MPF, a manutenção da legislação atualmente vigente durante esse processo permitirá aperfeiçoar a proposta, preservando os avanços do novo projeto sem suprimir garantias já consolidadas para a população em situação de rua.
Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública da União