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DPU ajuíza ACP para reparar erros na execução da lei Aldir Blanc em SP

São Paulo – A Defensoria Pública da União (DPU) ajuizou no dia 30 de agosto, por meio da Regional de Direitos Humanos em São Paulo, uma Ação Civil Pública (ACP) para reparar danos causados pela má execução Lei nº 14.017/2020 (Lei Aldir Blanc) no município de São Paulo.

A Lei Aldir Blanc foi criada em 2020 para promover ações emergenciais destinadas ao setor cultural durante o estado de calamidade pública da pandemia do Covid-19, buscando atenuar os impactos financeiros da política de isolamento social no setor.

Em São Paulo, a Secretaria Municipal de Cultura abriu o 1º Edital Aldir Blanc de Apoio à Cultura da Cidade de São Paulo e o 1º Edital Aldir Blanc de Apoio ao Audiovisual, com o objetivo de “premiar técnicos culturais, artistas, coletivos, núcleos, grupos, produtores, agentes culturais e educadores culturais que auxiliam e realizam atividades voltadas às linguagens circenses, teatro, dança, música, artes plásticas e outras linguagens artísticas, promovendo cultura como principal agente de transformação social”, segundo o edital.

Porém, a falta de informações sobre a tributação dos valores recebidos nos dois editais e a ausência de orientação adequada sobre como proceder com a distribuição dos valores provocaram uma série de prejuízos a inúmeros coletivos que tinham sido beneficiados com os editais.

Prejuízos causados

Os grupos culturais que se inscreveram nos editais puderam coletar o valor da premiação em nome de um CPF proponente, de algum representante do coletivo. Contudo, os valores entregues foram, subsequentemente, redistribuídos entre todos os integrantes do grupo, conforme já constavam nos documentos obrigatórios do edital.

Sem a orientação adequada, mesmo quando estes tentaram estabelecer um diálogo com a Secretaria Municipal de Cultura sobre suas obrigações diante das disposições da Lei Aldir Blanc, os grupos e coletivos deixaram de declarar os valores da verba com a qual foram agraciados para fins de imposto de renda. Então, os representantes dos coletivos, que receberam os valores integrais para repasse aos demais, foram tributados como se tivessem recebido todo o recurso.

Em virtude disso, integrantes dos coletivos sofreram sanções, entre elas: precisaram devolver o auxílio emergencial em sua integridade, suas chaves PIX foram bloqueadas, foram impedidos de acessar medicamentos em farmácias públicas populares, entraram na malha fina da Receita Federal, entre outros.

As dificuldades foram tão grandes que, após a cobrança das multas sobre os valores não declarados do IR, membros tiveram que fechar espaços culturais onde atuavam; colocando alguns em situação ainda mais agravada de vulnerabilidade e inatividade laboral.

“Como se vê, uma política pública criada com intuito de auxiliar e incentivar a produção artística no país, que se encontrava em situação de vulnerabilidade socioeconômica em decorrência da pandemia, acabou por prejudicar profissionais nas áreas artística e cultural, intensificando sua situação de vulnerabilidade e causando grandes complicações”, destacou a defensora regional de Direitos Humanos em São Paulo (DRDH/SP), Ana Lúcia de Oliveira.

A defensora questionou, ainda, a tributação de um benefício que seria para garantir o mínimo existencial. “Ressalte-se que o benefício instituído pela Lei teve por finalidade a garantia do mínimo existencial ao setor cultural durante o estado de calamidade reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. Nesse sentido, é absurda a ideia de que os valores recebidos a título de preservação da dignidade humana sejam interpretados pelo fisco como rendimentos tributáveis”.

Também houve problema com a gestão dos dados dos beneficiários do auxílio da Lei Aldir Blanc que, equivocadamente, foram compartilhados com terceiros, ferindo a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Além disso, muitos beneficiários que tiveram CPFs bloqueados não conseguiram mais contratar com a Prefeitura, tiveram problemas na emissão de certidões, além de que uma expressiva parte necessitou recorrer ao auxílio emergencial do Governo Federal para custear as sanções sofridas.

Ação Civil Pública

Diante dos fatos e visando a resolver o problema extrajudicialmente, a Regional de Direitos Humanos em São Paulo expediu, em maio de 2022, ofício requerendo à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, à Prefeitura do Município de São Paulo e à Secretária Especial da Cultura a adoção de medidas a fim de:
– abster-se da cobrança do pagamento do contingente tributário relativo à premiação da Lei Aldir Blanc aos proponentes beneficiários;
– abster-se de quaisquer cobranças relacionadas a pagamento de benefício da Lei Aldir Blanc para todos os proponentes beneficiários;
– devolver o pagamento do auxílio emergencial individual novamente ao beneficiário a quem teve de devolvê-lo em virtude da cobrança desproporcional do imposto de renda, bem como a regularização de sua CND.

Esgotadas as tentativas pela via extrajudicial, a Defensoria Pública da União ingressou com uma ACP pedindo que a União e a Prefeitura do Município de São Paulo se abstenham da cobrança de Imposto de Renda e outros tributos com relação aos valores recebidos a título de ação emergencial de apoio ao setor cultural.

Dos Pedidos

A Ação pede que seja regularizada a situação dos Cadastros de Pessoa Física (CPFs) dos beneficiários da Lei Aldir Blanc, bem como dos proponentes que foram prejudicados pela ação do Estado; que os beneficiários da Lei Aldir Blanc, bem como proponentes do auxílio, sejam removidos da malha fina em função do princípio da verdade material, assegurando-se sua regularização cadastral junto à Receita Federal; que sejam protegidos os dados pessoais dos beneficiários da Lei Aldir Blanc e que estes não sejam compartilhados com terceiros; que seja garantido o acesso a editais do setor cultural pelo Município, pelo Estado de São Paulo e pela União Federal, independentemente da existência de dívida tributária, tanto aos beneficiários da Lei Aldir Blanc como aos demais proponentes.

A ACP pede a condenação da União e do município de São Paulo a pagar indenização pelos danos materiais e morais individuais sofridos causados às pessoas incluídas na Ação, mediante habilitação individual, e a condenação da União e do Município a pagar indenização pelo dano moral coletivo causado, em valor não inferior a R$ 500.000,00.

ABR/ACAG
Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública da União