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Cartas pela Cidadania | Quando o reconhecimento vira injustiça

Brasília – Na manhã do dia 27 de agosto de 2020, Bruno Lemos Dutra foi preso por um crime que não cometeu. Naquele dia, o ajudante de pedreiro saiu para ir à padaria usando uma blusa azul, sem saber que um assaltante havia utilizado um casaco da mesma cor horas antes.

No momento da abordagem, os policiais militares fizeram uma foto dele e mandaram, via WhatsApp, para a vítima do assalto, que o reconheceu. O procedimento não seguiu as regras previstas no Código de Processo Penal (CPP), mas, apesar disso, Bruno foi condenado em duas instâncias a sete anos, três meses e três dias de prisão em regime fechado.

Este caso de reconhecimento ilegal ocorreu em São Carlos, no interior de São Paulo, município que fica a cerca de 240 km da capital, e é apenas um dos que chegam à Defensoria Pública da União (DPU) — alguns deles pelas cartas que as pessoas presas enviam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e que depois são remetidas à DPU por meio de acordo de cooperação técnica firmado entre as duas instituições.

Reconhecimento ilegal

O artigo 226 do CPP determina expressamente que:

“Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoas, proceder-se-á pela seguinte forma:

I – a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

II – a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la”

Estudos recentes demonstraram que a percepção das pessoas é muito suscetível à intenção do entrevistador ou a mudanças na própria memória, ocasionando o que se conhece no jargão acadêmico como “falsas memórias”. Daí a importância de a legislação descrever como deve acontecer o reconhecimento.

O entendimento do STJ é de que o artigo 226 não é um direcionamento, mas sim uma exigência. Além disso, voltando ao caso relatado, Bruno não teve direito a uma audiência de custódia, já que este tipo procedimento foi suspenso à época por causa da pandemia de Covid-19.

Recomendação

O mau uso constante do reconhecimento fotográfico para condenar pessoas por parte das polícias motivou a DPU a enviar uma nota técnica ao Congresso Nacional, sugerindo mudanças em projeto de lei que modifica as regras para reconhecimento fotográfico.

A nota técnica pediu que a nova legislação observasse três aspectos:

  1. Proibição da utilização do reconhecimento por fotografia para fundamentar denúncia, prisão ou condenação, em qualquer fase do processo;

  2. A obrigatoriedade da assinatura do defensor ou advogado da pessoa reconhecida no documento que formaliza o ato de reconhecimento pessoal;

  3. A exigência de que a gravação audiovisual do procedimento de reconhecimento pessoal seja obrigatória e que somente a autoridade competente possa dispensar o vídeo por decisão fundamentada.

Pedido de Justiça

Após a condenação em duas instâncias, Bruno Lemos Dutra enviou uma carta à Defensoria Pública da União relatando o caso.

“Não foi visto pelo Ministério Público minha versão acompanhada de minha ampla defesa pela apresentação do mau apuramento dos fatos, o direito ao contraditório e o in dubio pro reo”, escreveu Bruno.

Atuação da Defensoria

A DPU leu a carta, avaliou a situação e impetrou pedido no STJ, solicitando a absolvição de Bruno.

“Muitas vezes, vemos a autoridade policial dando uma solução simplista para a sua investigação. Acha alguém que encaixa no papel de culpado e essa pessoa já entra no processo como condenado e não investigado, na mais absoluta violação ao princípio da presunção de inocência. Esse tipo de violação é sempre dirigido às pessoas vulneráveis pela pobreza. Esse caso assustou pela ausência de imparcialidade dos julgadores”, ponderou a defensora pública responsável pelo caso, Tatiana Siqueira Lemos.

Outros erros

Além da ilegalidade do reconhecimento fotográfico, a DPU apontou outras evidências da inocência do ajudante de pedreiro. Eram elas:

  • Diferença de características físicas

A única “característica” de Bruno que bate com a descrição feita pela vítima é a vestimenta na cor azul. Segundo declarou a vítima à polícia, a altura do assaltante era 1,70m. Bruno, de acordo com ficha da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, mede 1,75m.

Um ponto importante a destacar é que, na foto enviada pela polícia à vítima, Bruno usava máscara, dificultando ainda mais o reconhecimento. À época da prisão, o mundo ainda vivia a crise sanitária provocada pela pandemia da Covid-19.

  • Objeto roubado não foi recuperado

Além de o objeto roubado, um celular, não ter sido encontrado com Bruno, a última localização de GPS do aparelho apontava local diferente e em direção contrária à da padaria onde ele foi preso. O canivete usado no assalto também não foi localizado.

  • Ausência de imparcialidade

“A arbitrária atuação dos policiais militares envenenou o âmago da diligência empregada, uma vez que não partiram em busca do autor do crime, mas de alguém que pudesse fazer o papel deste”, afirmou a DPU na petição inicial. Assim, a Defensoria pediu à Corte a absolvição do réu em abril de 2022.

Enfim, a Justiça e a liberdade

Em dezembro de 2023, a Corte Superior deu razão às argumentações da DPU e absolveu Bruno. A decisão foi publicada no dia 7 daquele mês. “Nem sequer consta que a ofendida tenha sido levada à delegacia para a apresentação de fotos de indivíduos pertencentes a grupos diferentes, com características diversas”, afirmou o ministro Rogerio Schietti Machado.

Depois de atestar a incongruência das descrições feitas, o ministro ainda ponderou: “Além disso, o testemunho da ofendida e de policial apenas retratam as peculiaridades em que ocorreu a identificação da pessoa suspeita, refeita em Juízo. Nesse panorama, a despeito da gravidade do ato ora ventilado, não se mostram essas razões suficientes para embasar uma decisão condenatória, porquanto os indícios de autoria delitiva aparentemente são totalmente inidôneos e não confiáveis.”

Bruno foi solto no dia 13 de dezembro de 2023, após três anos e três meses em reclusão. Por conta da prisão, sofreu problemas na sua vida pessoal. Perdeu amigos, rompeu com a então companheira e alguns familiares cortaram relações.

“Perdi minha família, perdi minha casa, perdi meu emprego. Hoje, eu não tenho nada por causa desse processo. Estou tendo que ralar, que trabalhar que nem louco”, lamenta Bruno. Hoje, ele reside em Várzea Paulista e pretende entrar com um processo contra o Estado de São Paulo, pedindo indenização.

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Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública da União