DPU – Direitos Humanos

Custos Vulnerabilis

A intervenção da Defensoria Pública como custos vulnerabilis ou guardiã dos vulneráveis objetiva levar a perspectiva de pessoas em situação de vulnerabilidade às causas que envolvam direitos desse grupo, agindo como porta-voz de sua realidade e de seus interesses, para subsidiar a tomada de decisão judicial.  

Ao custos vulnerabilis é permitida a prática de qualquer ato processual, inclusive a apresentação de documentos, estudos, pareceres e a ampla interposição de recursos em isonomia à função do Ministério Público como custos iuris, ou seja, fiscal ou guardião do ordenamento jurídico.  

A Constituição Federal brasileira prevê que a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados. 

Assim, sempre que a questão envolver direitos individuais ou coletivos de pessoas vulnerabilizadas, a Defensoria poderá atuar em sua defesa, independentemente de procuração ou de haver advogado legalmente constituído, como instrumento de ampliação do acesso à ordem jurídica justa.  

Isso porque a postulação judicial se dá em nome próprio, em representação da missão constitucional da instituição defensorial. Em outras palavras, a Defensoria, ao atuar como custos vulnerabilis, não o faz por representação individual ou coletiva de uma parte em juízo, mas, antes, pela atuação como protetora dos direitos dos necessitados.  

Essa atuação coletiva é atípica,  pois não se limita, exclusivamente, aos hipossuficientes econômicos, abrangendo, também, os necessitados informacionais, organizacionais, sociais ou hipervulneráveis, quando cumulam mais de uma vulnerabilidade. Nesses grupos, estão idosos, crianças e adolescentes, mulheres vítimas de violência, consumidores, pessoas em situação de rua, em situação de privação de liberdade, dentre outras.  

A atuação tem previsão não só no Código de Processo Civil, como também em leis federais e estaduais. Como precedentes jurisprudenciais, destaca-se o HC Coletivo nº 143641/SP, impetrado pela Defensoria Pública da União, em que se buscou proteger direitos de mulheres, em situação de cárcere, mães de crianças até 12 anos e gestantes, em que outras Defensorias estaduais ingressaram como custos vulnerabilis. Outro caso de relevo se refere ao pedido de admissão da DPU como custos vulnerabilis em ação de obrigação de fornecimento de medicamento não registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) pelos planos de saúde (REsp 1.712.163) como tutela dos direitos dos consumidores. 

Conclui-se, portanto, que a atuação das Defensorias como custos vulnerabilis representa grande avanço na proteção de direitos humanos de grupos vulnerabilizados, garantindo a todas e todos o direito ao contraditório e  a ampla defesa na busca da justiça do caso concreto. 

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