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Justiça Federal anula ação contra assentados de projeto de reforma agrária no Amapá

Foto: Elza Fiúza/Agência Brasil/Arquivo

Macapá – A Defensoria Pública da União (DPU) obteve decisão favorável junto à 1ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária do Amapá, conseguindo a anulação de ação civil pública (ACP) proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra moradores do assentamento Nova Colina, em Macapá (AP). Os assentados – beneficiados pelo programa de reforma agrária do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) – tinham sido acusados de supressão vegetal em área de reserva legal. A atuação foi do defensor regional de direitos humanos no Pará, Marcos Wagner Alves Teixeira. 

Em 2023, uma das assentadas procurou a DPU em busca de defesa na ação ajuizada pelo MPF na 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da comarca de Macapá, após ter sido condenada em procedimento administrativo, junto com outros beneficiários do projeto de reforma agrária. Nesse caso específico, o MPF alegou que a cidadã realizou – no imóvel rural denominado assentamento Nova Colina, lote 10 – a supressão vegetal de 1,83 hectares, sem qualquer autorização emitida pelo órgão ambiental competente, em área de reserva legal do bioma amazônico, ocasionando graves danos ambientais. 

Na ACP, o MPF pediu a condenação dos assentados ao pagamento de indenização pelos danos ambientais materiais e de danos ambientais extrapatrimoniais, além do cumprimento do pedido por meio da assinatura de termo de ajustamento de conduta (TAC). Pediu ainda a condenação do Incra na obrigação de promover o processo administrativo para retomada dos lotes da mulher e de outros beneficiários que também realizaram atividades de supressão vegetal no assentamento. 

Na contestação apresentada à subseção judiciária do Amapá, a DPU destacou que a mulher utilizava a área em questão para agricultura de subsistência e que já havia supressão de vegetação muito antes de sua chegada ao local. “Neste particular, ressalte-se que o público da reforma agrária é composto em sua grande maioria de pessoas vulneráveis, com pouco ou nenhum conhecimento acerca da necessidade do licenciamento ambiental para a realização da supressão vegetal, mesmo que realizado para fins de subsistência”, ressaltou a defensora pública federal Júlia Gomes de Azevedo, que atuou inicialmente no caso. A DPU também manifestou a recusa em interesse na proposta de acordo oferecida pelo MPF e pediu a apresentação de um TAC em consonância com a realidade socioeconômica da demandada. 

Na análise da defesa, a Justiça Federal entendeu ser inviável a condenação dos réus apenas por não observância burocrática, e, ao mesmo tempo, um contrassenso serem punidos por fazer uso da terra, o que é obrigatório de acordo com a política agrária. 

“Desse modo, tem-se que o próprio ato de assentamento do colono implica verdadeira autorização implícita de supressão vegetal, pois a lei define o percentual mínimo de reserva legal e as áreas de proteção permanente, de modo que a área restante é legalmente designada para o uso do seu proprietário/possuidor. Ou seja, a situação tratada nos processos não é substancialmente ilícita, pois a própria lei autoriza a supressão vegetal dentro de determinado percentual. No caso, o que não houve foi autorização formal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA)/Secretaria do Meio Ambiente (SEMA) para o desmatamento”, reforça a decisão. 

A decisão destacou ainda que, no caso este processo, a supressão vegetal foi realizada em percentual compatível com o limite legal de 20% da área de assentamento. Houve desmatamento de 1,83 hectares, ou seja, o percentual desmatado foi de 4,11% da área total do lote. 

O juiz federal destacou que se o Código Florestal (lei 12.651/2012) estabelece em 20% o percentual de desmatamento permitido em áreas de floresta na Amazônia Legal, causa perplexidade a insistência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) em promover assentamentos nessa região. Ele considerou ainda que “não foi possível estabelecer o efetivo lastro causal entre a conduta dos réus e o resultado, pois não há certeza que no período indicado tenha havido supressão vegetal nos lotes”, concluiu, determinando a extinção do processo. 

 *A atuação da DPU descrita nesta matéria está baseada nos seguintes Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU): 
10 – Redução das Desigualdades 
16 – Paz, Justiça e Instituições Eficazes 

GMFB/GGS 
Assessoria de Comunicação Social 
Defensoria Pública da União