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INSS deve revisar renda de pessoas que tiveram benefícios por incapacidade convertidos

Vitória – A Justiça Federal no Espírito Santo decidiu em liminar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não promova cobrança consignada ou de recomposição aos cofres da Previdência na transformação dos benefícios de incapacidade temporária, antigo auxílio-doença, para as aposentadorias por incapacidade permanente, anteriormente conhecidas por aposentadoria por invalidez. Ainda, a autarquia deve promover a revisão da renda mensal inicial de qualquer aposentadoria convertida que tenha sido reduzida após esta transformação. Este é o resultado de uma ação civil pública (ACP) promovida pela Defensoria Pública da União (DPU).

A DPU em Vitória, Espírito Santo, vem recebendo diversas denúncias e reclamações recentes de pessoas que caíram no que os defensores classificam como uma “pegadinha” na transformação dos benefícios temporários para permanentes. O INSS passou a convocar as pessoas com benefício de incapacidade temporária para uma revisão, emitindo decisões favoráveis para a mudança do benefício para aposentadoria permanente. Ocorre que, com a mudança, estas pessoas têm os valores das aposentadorias diminuídos e ainda recebem uma cobrança consignada dos valores que receberam a mais durante o período até a homologação da perícia médica.

Antes da reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019), ocorrida em 2019, a renda inicial para aposentadoria por incapacidade permanente era de 100% do salário de benefício, calculado com base na média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994. Porém, a reforma trouxe nova forma de cálculo, com base em 60% do salário de benefício com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição, com o cálculo baseado em 100% dos salários de contribuição, sem descarte dos 20% menores. A mudança acarreta a diminuição dos benefícios para pessoas que se aposentarem após 2019.

Este é o caso de Evair*, que buscou a DPU em 2021. Ele é pessoa com deficiência e possui esclerose lateral amiotrófica, recebia auxílio-doença desde 2018, com renda de 1600 reais. Ao ser convocado para perícia, o INSS converteu sua aposentadoria para permanente, reduzindo o valor do benefício para 1100 reais, além de cobrar a diferença dos valores por três meses, já que a conversão realizada em abril foi com base na perícia, realizada em janeiro daquele ano. Neste caso, a DPU já conseguiu em sentença individual a anulação da revisão e do débito, além de indenização por danos morais.

De acordo com os defensores públicos federais Ricardo Figueiredo Giori e Frederico Aluisio Carvalho Soares, que assinam a ACP, ficou evidente que a data do início da incapacidade permanente (DIIP) vem sendo fixada de forma automática na data da perícia federal designada já no período pós a EC 103/19. “O próprio INSS reconhece que a DIIP, ora utilizada para fundamentar a redução de renda e cobrança […], trata-se de uma mera ‘ficção jurídica’ e não se baseia em uma análise mais acurada no caso concreto. Trata-se de evidente manipulação do ‘temus regit actum’ realizada a esmo em prejuízo de quem, por vezes, já não possui nem voz e força vital para gritar por socorro e continuar a lutar pela própria sobrevivência digna”, argumentam.

Para os defensores, a conduta do INSS, além de imoral é contrária aos princípios constitucionais da irredutibilidade do valor da aposentadoria ou rendimento alimentar, da proteção suficiente e da isonomia.

Na decisão o juiz federal Alexandre Miguel apontou que “é evidente a boa-fé dos segurados que foram lesados pela redução do benefício por incapacidade”, considerando que não é lícita a cobrança de débitos das diferenças na conversão dos benefícios quando a data de início da incapacidade, que fundamentou o benefício inicialmente, foi antes da Reforma da Previdência.

A decisão liminar obriga o INSS no prazo de 30 dias a promover a revisão da renda mensal inicial de qualquer benefício de aposentadoria por incapacidade permanente que tenha sido reduzido após conversão com base na regra de cálculo da Reforma da Previdência. Além disso, o INSS deve se abster de promover, até a decisão final do processo, qualquer cobrança de valores para benefícios convertidos nos quais a data do início da incapacidade seja anterior a Reforma.

*O nome foi alterado para proteger a identidade do assistido.

DCC/GGS
Assessoria de Comunicação
Defensoria Pública da União