Observatório do Garimpo e seus Efeitos
Socioambientais (OGES) - Legislação e Jurisprudência
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I – Legislação e Normas Infralegais
- Art 225/CF88: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Disponível em: https://www.camara.leg.br - Art 231/CF 88: São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
Disponível em: https://www.camara.leg.br - Lei Federal nº 9.605/98 – Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Disponível em:https://www.planalto.gov.br - Lei Federal nº 6.938/81 – Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) – Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.
Disponível em: https://www.planalto.gov.br - Lei Estadual nº 6.986/2007 (Pará): Altera e acrescenta dispositivos na Lei nº 5.887, de 9 de maio de 1995 – Política Estadual do Meio Ambiente – inserindo a indenização monetária pelos danos causados ao meio ambiente em decorrência da exploração de recursos minerais e dá outras providências.
Disponível em: https://www.semas.pa.gov.br - Resolução nº 237/1997 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA): Dispõe sobre a revisão e complementação dos procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento ambiental […] procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
Disponível em: https://conama.mma.gov.br
- Art 225/CF88: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
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II – Jurisprudência
II.I – Supremo Tribunal Federal (STF)- ADPF 991(2022) – DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | Garantias Constitucionais | Direitos Indígenas. O Tribunal, por maioria, referendou a decisão que deferiu as medidas cautelares pleiteadas, da seguinte forma: “1. Determinar à União Federal que adote todas as medidas necessárias para garantir a proteção integral dos territórios com presença de povos indígenas isolados e de recente contato, garantindo-se que as portarias de restrição de uso sejam sempre renovadas antes do término de sua vigência, até a conclusão definitiva do processo demarcatório ou até a publicação de estudo fundamentado que descarte a existência de indígenas isolados em determinada área, com fundamento no princípio da precaução e prevenção. 2. Determinar à União Federal que apresente, no prazo de 60 dias (sessenta), contados inclusive durante o recesso forense, nos termos do artigo 214, II, do CPC, um Plano de Ação para regularização e proteção das terras indígenas com presença de povos indígenas isolados e de recente contato.
Disponível em: https://portal.stf.jus.br - ADI 6672 (2021) – Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Constitucional e Ambiental. Federalismo e respeito às regras de distribuição de competência legislativa. Lei estadual que simplifica licenciamento ambiental para atividades de lavra garimpeira, inclusive com uso de mercúrio. Invasão da competência da União para editar normas gerais sobre proteção ambiental. Direito fundamental ao meio ambiente equilibrado. Competência privativa da União para legislar sobre jazidas, minas e outros recursos minerais. Inconstitucionalidade.1. A competência legislativa concorrente cria o denominado “condomínio legislativo” entre a União e os Estados-Membros, cabendo à primeira a edição de normas gerais sobre as matérias elencadas no art. 24 da Constituição Federal; e aos segundos o exercício da competência complementar – quando já existente norma geral a disciplinar determinada matéria (CF, art. 24, § 2º) – e da competência legislativa plena (supletiva) – quando inexistente norma federal a estabelecer normatização de caráter geral (CF, art. 24, § 3º). 2. A possibilidade de complementação da legislação federal para o atendimento de interesse regional (art. 24, § 2º, da CF) não permite que Estado-Membro simplifique o licenciamento ambiental para atividades de lavra garimpeira, esvaziando o procedimento previsto em legislação nacional. Precedentes. 3. Compete privativamente à União legislar sobre jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia (art. 22, XII, da CF), em razão do que incorre em inconstitucionalidade norma estadual que, a pretexto de regulamentar licenciamento ambiental, regulamenta aspectos da própria atividade de lavra garimpeira. Precedentes. 4. Medida cautelar confirmada. Ação julgada procedente.
Disponível em: https://redir.stf.jus.br
- ADPF 991(2022) – DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | Garantias Constitucionais | Direitos Indígenas. O Tribunal, por maioria, referendou a decisão que deferiu as medidas cautelares pleiteadas, da seguinte forma: “1. Determinar à União Federal que adote todas as medidas necessárias para garantir a proteção integral dos territórios com presença de povos indígenas isolados e de recente contato, garantindo-se que as portarias de restrição de uso sejam sempre renovadas antes do término de sua vigência, até a conclusão definitiva do processo demarcatório ou até a publicação de estudo fundamentado que descarte a existência de indígenas isolados em determinada área, com fundamento no princípio da precaução e prevenção. 2. Determinar à União Federal que apresente, no prazo de 60 dias (sessenta), contados inclusive durante o recesso forense, nos termos do artigo 214, II, do CPC, um Plano de Ação para regularização e proteção das terras indígenas com presença de povos indígenas isolados e de recente contato.
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III. Ministério Público Federal – 6ª Câmara – Populações Indígenas e Comunidades Tradicionais (6CCR)
- Enunciado 6ª CCR nº 44: Nos casos de exploração mineral clandestina praticada por não indígenas no interior de terras indígenas, após a devida averiguação da autoria e da materialidade, pode o MPF buscar indenização pelos danos causados, seja no bojo da ação penal, respeitada a limitação constante no art. 387, IV, do CPP (fixação de valor mínimo), por meio de ação civil pública ou até mesmo extrajudicialmente, sendo que, em nenhuma hipótese, eventual acordo representará assentimento com a prática ilegal da atividade de mineração.
Disponível em: https://www.mpf.mp.br - Enunciado 6ª CCR nº 40: O MPF tem atribuição para atuar judicial e extrajudicialmente nos casos de impactos de empreendimentos sobre as comunidades indígenas e outros povos e comunidades tradicionais, por força dos arts. 129, V, da Constituição Federal e do art. 5o, III, e do art. 6o, VI, c, da Lei Complementar n. 75.
Disponível em: https://www.mpf.mp.br - Enunciado 6ª CCR nº 33: Os estudos ambientais elaborados com o objetivo de permitir a avaliação da viabilidade ambiental de empreendimentos devem obrigatoriamente incluir a apresentação das alternativas locacionais, tecnológicas e modais, bem como a alternativa de não implantação do empreendimento. Criado no XIV Encontro Nacional da 6ªCCR em 5/12/2014.
Disponível em: https://www.mpf.mp.br - Enunciado 6ª CCR nº 27 : Os direitos territoriais dos povos quilombolas e outros povos e comunidades tradicionais gozam da mesma hierarquia dos direitos dos povos indígenas, pois ambos desfrutam de estatura constitucional. Em casos de conflito, é necessário buscar a harmonização entre estes direitos, consideradas as especificidades de cada situação.Criado no XIV Encontro Nacional da 6ªCCR em 5/12/2014.
Disponível em: https://www.mpf.mp.br - Enunciado 6ª CCR nº 25: Os direitos territoriais dos povos indígenas, quilombolas e outras comunidades tradicionais têm fundamento constitucional (art. 215, art. 216 e art. 231 da CF 1988; art. 68 ADCT/CF) e convencional (Convenção nº 169 da OIT). Em termos gerais, a presença desses povos e comunidades tradicionais tem sido fator de contribuição para a proteção do meio ambiente. Nos casos de eventual colisão, as categorias da Lei 9.985 não podem se sobrepor aos referidos direitos territoriais, havendo a necessidade de harmonização entre os direitos em jogo. Nos processos de equacionamento desses conflitos, as comunidades devem ter assegurada a participação livre, informada e igualitária. Na parte em que possibilita a remoção de comunidades tradicionais, o artigo 42 da Lei 9.985 é inconstitucional, contrariando ainda normas internacionais de hierarquia supralegal. Criado no XIV Encontro Nacional da 6ªCCR em 5/12/2014.
Disponível em: https://www.mpf.mp.br - Enunciado 6ª CCR nº 15: O estudo dos impactos de um empreendimento sobre os povos indígenas e quilombolas não depende de demarcação formal das respectivas terras. Criado no XIV Encontro Nacional da 6ªCCR em 5/12/2014.
Disponível em: https://www.mpf.mp.br
- Enunciado 6ª CCR nº 44: Nos casos de exploração mineral clandestina praticada por não indígenas no interior de terras indígenas, após a devida averiguação da autoria e da materialidade, pode o MPF buscar indenização pelos danos causados, seja no bojo da ação penal, respeitada a limitação constante no art. 387, IV, do CPP (fixação de valor mínimo), por meio de ação civil pública ou até mesmo extrajudicialmente, sendo que, em nenhuma hipótese, eventual acordo representará assentimento com a prática ilegal da atividade de mineração.
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IV Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH)
- Caso habitantes de La Oroya vs. Julgamento do Peru (2023).
Em 27 de novembro de 2023, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu uma decisão na qual declarou a responsabilidade internacional do Estado do Peru pelas violações dos direitos humanos de 80 habitantes de La Oroya. As violações foram consequência da contaminação do ar, da água e do solo produzida pelas atividades mineiro-metalúrgicas do Complexo Metalúrgico La Oroya (doravante também “o CMLO”) e da falha do Estado em regular e supervisionar as atividades de o CMLO. Estas ações e omissões violaram os direitos a um ambiente saudável, à saúde, à vida e à integridade pessoal das vítimas. No mesmo sentido, concluiu que o Estado descumpriu sua obrigação de desenvolvimento progressivo do direito ao meio ambiente saudável como resultado da modificação regressiva dos padrões de qualidade do ar. Da mesma forma, concluiu que o Estado é responsável pela violação dos direitos das crianças como consequência da ausência de medidas de proteção adequadas, considerando o impacto diferenciado que a contaminação teve sobre os meninos e meninas de La Oroya. Além disso, considerou que o Estado não garantiu a participação pública das vítimas, que também não receberam informação suficiente sobre as medidas que afetaram os seus direitos. Além disso, concluiu que o Estado violou o direito à proteção judicial, já que decorridos mais de 17 anos desde a decisão do Tribunal Constitucional (doravante também “TC”) para a proteção dos habitantes de La Oroya, o Estado não adotou medidas eficazes para cumprir a sentença. Finalmente, a Corte concluiu que o Estado é responsável por não ter realizado investigações sobre os supostos atos de assédio, ameaças e represálias denunciados por algumas vítimas. Com base no exposto, a Corte concluiu que o Estado é responsável pela violação dos artigos 26, 5, 4.1, 8.1, 13, 19, 23 e 25 da Convenção Americana, em relação aos artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento.
Disponível em: https://jurisprudencia.corteidh.or.cr - Caso da Comunidade Indígena Maia Q’eqchi’ de Água Caliente Vs. Guatemala (2023)
Corte Interamericana. Caso da Comunidade Indígena Maia Q’eqchi’ de Água Caliente Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Acórdão de 16 de maio de 2023. Série C nº 488. Em 16 de maio de 2023, a Corte Interamericana Corte de Direitos Humanos (doravante “Tribunal”, “Tribunal” ou “Corte Interamericana”) emitiu uma Sentença através da qual declarou a responsabilidade internacional do Estado da Guatemala pela falta de titulação, delimitação e demarcação adequadas do território comunitário da comunidade indígena Maia Q’eqchi’ Agua Caliente Lote 9 (doravante, “a Comunidade” ou “Agua Caliente”). Também determinou que o Estado não realizou consulta prévia e adequada à Comunidade em relação a um projeto de mineração que afeta o seu território. Finalmente, a Corte estabeleceu que diversos atos de violência, ameaças e perseguições no âmbito do conflito territorial afetaram a vida comunitária e a integridade moral de todos os membros da Comunidade. Diante do exposto, a Corte determinou que a Guatemala violou, em prejuízo da Comunidade, os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à integridade pessoal, às garantias judiciais, à propriedade, ao acesso à informação, aos direitos políticos e ao direito à proteção judicial. Por sua vez, determinou que as omissões de atos adequados de reconhecimento de propriedade coletiva e de consulta prévia estavam vinculadas a insuficiências na legislação interna. A conduta estatal seguida antes de junho de 2020 em relação à consulta sobre a atividade mineira também foi discriminatória.
Disponível em: https://jurisprudencia.corteidh.or.cr - Caso das Comunidades Indígenas Membros da Associação Lhaka Honhat (Nossa Terra) v. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de fevereiro de (2020)
Em 6 de fevereiro de 2020, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “Corte” ou “Tribunal”) emitiu uma Sentença, na qual declarou a responsabilidade internacional da República Argentina pela violação de vários direitos de 132 comunidades indígenas que habitam os lotes identificados com os números de registro cadastral 175 e 5557 no Departamento de Rivadavia da Província de Salta, anteriormente conhecidos como “lotes fiscais 14 e 55”. O Tribunal considerou que o Estado violou o direito à propriedade comunal. Além disso, considerou que o Estado violou os direitos à identidade cultural, a um ambiente saudável, a uma alimentação adequada e à água, devido à falta de medidas estatais eficazes para pôr termo a atividades prejudiciais a estes direitos. […] 187. Em particular, no que diz respeito ao direito a um ambiente saudável, afirmaram que “a degradação ambiental do território reivindicado” tem sido “um processo contínuo e profundo” que “começou no início do século XX, com a introdução de gado de grande porte pelos crioulos colonizadores”. Afirmaram que “como resultado do sobrepastoreio do gado”, do “abate ilegal das florestas” e da “vedação por famílias crioulas”, o ambiente foi “degradado”. Explicaram que “o gado depredou a vegetação herbácea e arbórea, o que destrói a capacidade de irrigação e de regeneração do solo”, e que isso “desencadeou processos de desertificação e de degradação”. Acrescentaram ainda que “a exploração ilegal de florestas nativas, na sua forma ‘mineira’ – extração indiscriminada e insustentável – tem afetado profundamente a capacidade de renovação e manutenção dos maciços florestais”. Os autores salientaram ainda que a perda de flora afeta o habitat natural da fauna selvagem, que também compete com o gado por alimentos e água. Acrescentaram que a perda de flora e fauna autóctones está também relacionada com a instalação de cercas de arame no território, que “constituem obstáculos naturais” ao seu desenvolvimento.
Disponível em: https://jurisprudencia.corteidh.or.cr - Caso Pueblos Kaliña y Lokono Vs. Suriname (2015)
Em 25 de novembro de 2015, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte Interamericana”, “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu sua Sentença no caso Pueblos Kaliña e Lokono v. Suriname, e declarou que o Estado é responsável pela violação dos direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à propriedade coletiva, aos direitos políticos, à identidade cultural e ao dever de adotar as disposições do direito interno. Tudo isto levou a que estes povos não tenham um território delimitado, demarcado ou titulado a seu favor e que parte do território reclamado seja propriedade de terceiros; não está garantida a participação efetiva nas reservas naturais criadas pelo Estado em parte deste território, nem foi respeitado o seu direito de participação, através de um processo de consulta face a projetos extrativos em uma das reservas. Além disso, o Estado violou o direito à proteção judicial, em relação ao dever de adotar disposições de direito interno e ao direito de acesso à informação, ao não dispor de recursos adequados e eficazes para exigir esses direitos, em detrimento dos Povos Kaliña e Lokono e dos seus membros. […] A reserva de Wane Kreek foi criada para a proteção e conservação dos ecossistemas. No entanto, com base numa concessão atribuída em 1958 por um período de 75 anos, a empresa Suralco iniciou, em 1997, atividades mineiras a céu aberto para a extração de depósitos de bauxita numa área de 100 a 144 hectares situada no interior da Reserva de Wane Kreek. O primeiro “estudo de sensibilidade ambiental” foi realizado em 2005, que recomendou, entre outras coisas, que as atividades mineiras fossem terminadas o mais rapidamente possível e que os danos fossem reabilitados. Como consequência da exploração mineira na reserva, as atividades de caça e pesca, que eram tradicionais na zona, foram consideravelmente reduzidas. As atividades de extração de bauxita terminaram em 2009 e algumas zonas estão atualmente sendo objeto de reabilitação florestal […] No que diz respeito às garantias de propriedade coletiva em relação à concessão da atividade mineira dentro da Reserva Natural de Wane Kreek, o Tribunal considerou que o dever do Estado de garantir uma participação efetiva, através de um processo de consulta, deve ser cumprido antes da execução de ações que possam afetar significativamente os interesses dos povos indígenas e tribais, tais como as fases de exploração e aproveitamento ou extração. No caso em apreço, embora a concessão da atividade mineira tenha sido atribuída em 1958, as atividades de extração de bauxita tiveram início em 1997, ou seja, 40 anos mais tarde, altura em que já tinha sido determinado o local exato onde se realizariam as atividades extrativas, relativamente ao resto do território anteriormente explorado. Neste sentido, a garantia de participação efetiva deveria ter sido realizada antes do início da extração ou exploração da atividade mineira, o que não aconteceu no presente caso […] A este respeito, o Tribunal concluiu que o Estado não garantiu uma participação efetiva através de um processo de consulta com os povos Kaliña e Lokono. Além disso, não foi efetuada uma avaliação do impacto ambiental e social, nem foram partilhados os benefícios do projeto mineiro. Da mesma forma, o Suriname não adoptou mecanismos para garantir as salvaguardas acima referidas. Com base no exposto, o Estado violou os artigos 21 e 23 da Convenção, em relação aos artigos 1.1 e 2 da Convenção, em detrimento dos Povos Kaliña e Lokono e dos seus membros.
Disponível em: https://jurisprudencia.corteidh.or.cr - Caso da comunidade Garifuna de Punta Piedra e seus membros vs. Honduras (2015)
Em 8 de outubro de 2015, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte Interamericana”, “a Corte” ou “o Tribunal”) proferiu a sua Sentença no caso da Comunidade Garífuna de Punta Piedra e seus membros vs. Honduras, e declarou que o Estado era responsável pela violação do direito à propriedade coletiva, devido à falta de garantia do uso e gozo do seu território, através da sua regulamentação e à falta de adoção de medidas legais internas para garantir o direito à consulta e identidade cultural. Também declarou que o Estado violou os direitos à proteção judicial e às garantias judiciais, porque os recursos previstos não foram eficazes para a proteção dos direitos alegados, em detrimento da Comunidade Garífuna de Punta Piedra e dos seus membros […] Relativamente ao direito à consulta e à identidade cultural, o Tribunal considerou que a consulta deve ser aplicada antes de qualquer projeto de exploração que possa afetar o território tradicional das comunidades indígenas ou tribais. A este respeito, o Tribunal considerou que, devido ao objetivo da concessão, esta poderia ter um impacto direto no território da Comunidade nas suas fases subsequentes, pelo que esta situação, no caso concreto, exigiria uma consulta prévia à Comunidade. Por conseguinte, o Tribunal constatou que o Estado não levou a cabo um processo adequado e eficaz para garantir o direito de consulta da Comunidade Garífuna de Punta Piedra relativamente ao projeto de exploração no seu território. De igual modo, o regulamento interno carece de precisão quanto às fases prévias da consulta, uma vez que as disposições regulamentares sobre mineração sujeitam a sua implementação à fase imediatamente anterior à autorização da exploração mineira, o que resultou no incumprimento da mesma. Com base nisto, o Tribunal concluiu pela violação do artigo 21 da Convenção, bem como dos artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento e do direito à identidade cultural, em detrimento da Comunidade de Punta Piedra e dos seus membros […] A Corte considerou que, para os efeitos do presente caso, os acordos de conciliação adotados eram idôneos para alcançar a regularização do território indígena, que era responsabilidade ex officio do Estado. No entanto, a falta de materialização concreta dos acordos que vinculavam o Estado de Honduras, ou seja, a sua falta de execução direta sem necessidade de ativação de outras vias judiciais, tornava-os ineficazes, o que impedia a possibilidade real de uso e aproveitamento de Punta Piedra […] iv) como garantias de não repetição: (a) tomar as medidas suficientes e necessárias para que suas disposições regulamentares sobre mineração não prejudiquem o direito à consulta; e (b) criar mecanismos adequados para regular seu sistema de Registro de Propriedade; v) em relação à Investigação, o Estado deve continuar e concluir, num prazo razoável, a investigação sobre a morte de Félix Ordóñez Suazo e outras queixas apresentadas na jurisdição interna e, se for o caso, punir os responsáveis; vi) como Indenização, pagar o reembolso das custas e despesas, bem como o reembolso ao Fundo de Assistência Jurídica das Vítimas, pelas despesas incorridas.
Disponível em: https://jurisprudencia.corteidh.or.cr
- Caso habitantes de La Oroya vs. Julgamento do Peru (2023).
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I – Legislação e Normas Infralegais
- Decreto nº 11.405, de 30 de Janeiro de 2023 Dispõe sobre medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional e de combate ao garimpo ilegal no território Yanomami a serem adotadas por órgãos da administração federal.
Disponível em: https://legislacao.presidencia.gov.br - Decreto nº 9.470, de 14 de agosto de 2018/Convenção de Minamata: Promulga a Convenção de Minamata sobre Mercúrio, firmada pela República Federativa do Brasil, em Kumamoto, em 10 de outubro de 2013.
Disponível em: https://legislacao.presidencia.gov.br - Decreto nº 875, de 19 de julho de 1993 e do Decreto nº 4.581, de 27 de janeiro de 2003: A Convenção de Basileia dispõe sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito tem como principal objetivo proteger a saúde das pessoas e o meio ambiente frente aos efeitos prejudiciais dos resíduos perigosos.
Disponíveis em: http://www.planalto.gov.br e https://legislacao.presidencia.gov.br - Lei nº 9.836, de 23 de setembro de 1999: acrescenta dispositivos à Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, que “dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências”, instituindo o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena.
Disponível em: https://legislacao.presidencia.gov.br - Decreto nº 97.634, de 10 de abril de 1989: dispõe sobre o controle da produção e da comercialização de substância que comporta risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, e dá outras providências.
Disponível em: https://legislacao.presidencia.gov.br - Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas – aprovada pela Portaria do Ministério da Saúde nº 254, de 31 de janeiro de 2002. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/politica_saude_indigena.pdf (Obs.: está em trâmite na Câmara dos Deputados o PL 154/2023, que objetiva instituir a nova Política Nacional de Saúde, Educação e Assistência Social dos Povos Indígenas .
Disponível em: https://www.camara.leg.br
- Decreto nº 11.405, de 30 de Janeiro de 2023 Dispõe sobre medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional e de combate ao garimpo ilegal no território Yanomami a serem adotadas por órgãos da administração federal.
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III – Ministério Público Federal
- 6ª Câmara – Populações Indígenas e Comunidades Tradicionais (6CCR) – Enunciado 6ªCCR nº 09 ( Conjunto 5ª e 6ª CCRs ): A SESAI e os DSEIs têm a responsabilidade de, nos casos em que se constate a presença de populações indígenas, situadas em áreas regularizadas ou não, adotar todas medidas possíveis visando ao seu pleno atendimento, no campo da saúde e do saneamento básico, inclusive com a execução de obras de caráter permanente ou temporário.
Disponível em: https://www.mpf.mp.br - Enunciado 6ªCCR nº 02 (GTSI): Compete aos Distritos Sanitários Especiais Indígenas promover e viabilizar a formação, instalação e funcionamento dos Conselhos Locais e Distritais de Saúde Indígena, situados nas respectivas áreas de jurisdição, instâncias de controle social, responsáveis pela aprovação e fiscalização dos planos de ação dirigidos à prestação de saúde indígena, bem como a verificação: a) da composição dos Conselhos Distritais, observando a paridade e participação das diferentes etnias; b) da implementação e o pleno funcionamento dos Conselhos Locais; c) da existência e observância do regimento interno no âmbito dos Conselhos Distritais; d) da regularidade e periodicidade das reuniões dos Conselhos Locais e Distritais; e) do pleno exercício das atribuições dos Conselhos Locais e Distritais. Aprovado no XIV Encontro Nacional da 6ª CCR em 5/12/2014.
Disponível em: https://www.mpf.mp.br
- 6ª Câmara – Populações Indígenas e Comunidades Tradicionais (6CCR) – Enunciado 6ªCCR nº 09 ( Conjunto 5ª e 6ª CCRs ): A SESAI e os DSEIs têm a responsabilidade de, nos casos em que se constate a presença de populações indígenas, situadas em áreas regularizadas ou não, adotar todas medidas possíveis visando ao seu pleno atendimento, no campo da saúde e do saneamento básico, inclusive com a execução de obras de caráter permanente ou temporário.
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IV – Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH)
- Assunto dos Integrantes dos Povos Indígenas Yanomami, Ye’kwana e Munduruku em relação ao Brasil (2023). Medidas provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 12 de dezembro de 2023. Resolução emitida pela Corte para adoção imediatamente todas as medidas necessárias para proteger efetivamente a vida, integridade pessoal, saúde e acesso a alimentos e água dos Povos Indígenas Yanomami, Ye’Kwana e Munduruku.
Disponível em: https://jurisprudencia.corteidh.or.cr
- Assunto dos Integrantes dos Povos Indígenas Yanomami, Ye’kwana e Munduruku em relação ao Brasil (2023). Medidas provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 12 de dezembro de 2023. Resolução emitida pela Corte para adoção imediatamente todas as medidas necessárias para proteger efetivamente a vida, integridade pessoal, saúde e acesso a alimentos e água dos Povos Indígenas Yanomami, Ye’Kwana e Munduruku.
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V – Comissão Interamericana de Direitos Humanos
- Resolução 35/2020 Medida Cautelar nº. 563-20 Membros dos Povos Indígenas Yanomami e Ye’kwana em relação ao Brasil (2020)
Em 16 de junho de 2020, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (“Comissão Interamericana”, “Comissão” ou “CIDH”) recebeu solicitação de medidas cautelares apresentadas pela Hutukara Associação Yanomami e pelo Conselho Nacional de Direitos Humanos, a favor dos membros dos povos indígenas Yanomami e Ye’kwana (“possíveis beneficiários”), instando à CIDH a requerer que a República Federativa do Brasil (“Brasil” ou “Estado”) adote as medidas necessárias para proteger seus direitos à vida e à integridade pessoal. Segundo a solicitação, as pessoas possíveis beneficiárias estariam em risco no contexto da pandemia de COVID-19, considerando sua situação de particular vulnerabilidade, falhas nos cuidados de saúde e a presença de terceiros não autorizados em seu território […] Após analisar as alegações de fato e de direito apresentadas pelas partes, a Comissão considera que as informações apresentadas demonstram prima facie que os membros dos povos indígenas Yanomami e Ye’kwana estão em situação de gravidade e urgência, pois seus direitos à vida e à integridade pessoal estão em sério risco. Consequentemente, em conformidade com o artigo 25 do seu Regulamento, a CIDH solicita que o Brasil: a) adote as medidas necessárias para proteger os direitos à saúde, à vida e à integridade pessoal dos membros dos povos indígenas Yanomami e Ye’kwana, implementando, de uma perspectiva culturalmente apropriada, medidas de prevenção contra a disseminação da COVID-19, além de fornecer assistência médica adequada em condições de disponibilidade, acessibilidade, aceitabilidade e qualidade, de acordo com os parâmetros internacionais aplicáveis; b) acorde as medidas a serem adotadas com as pessoas beneficiárias e seus representantes; e c) relate as ações adotadas para investigar os fatos que levaram à adoção dessa medida cautelar e, assim, evitar sua repetição.
Disponível em: https://www.oas.org
- Resolução 35/2020 Medida Cautelar nº. 563-20 Membros dos Povos Indígenas Yanomami e Ye’kwana em relação ao Brasil (2020)
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I – Legislação e Normas Infralegais
- Lei nº 11.947/2009 – Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica; altera as Leis n os 10.880, de 9 de junho de 2004, 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, 11.507, de 20 de julho de 2007; revoga dispositivos da Medida Provisória n o 2.178-36, de 24 de agosto de 2001, e a Lei n o 8.913, de 12 de julho de 1994; e dá outras providências.
Disponível em: https://www.planalto.gov.br - Decreto nº 6.040/2007 – Institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais
Disponível em: https://www.planalto.gov.br - Resolução FNDE nº 6/2020 – Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE
Disponível em: https://www.gov.br - Portaria MDA nº 20/2023 – Estabelece as condições e os procedimentos gerais para inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar
Disponível em: https://www.in.gov.br
- Lei nº 11.947/2009 – Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica; altera as Leis n os 10.880, de 9 de junho de 2004, 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, 11.507, de 20 de julho de 2007; revoga dispositivos da Medida Provisória n o 2.178-36, de 24 de agosto de 2001, e a Lei n o 8.913, de 12 de julho de 1994; e dá outras providências.
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II – Jurisprudência
II.I Supremo Tribunal Federal (STF)- ADPF 709 – DIREITO DA SAÚDE | Pública | Sistema Único de Saúde (SUS) QUESTÕES DE ALTA COMPLEXIDADE, GRANDE IMPACTO E REPERCUSSÃO | COVID-19 DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | Garantias Constitucionais | Direitos Indígenas. A União presta informações a respeito das medidas que estão sendo adotadas para enfrentar a situação de insegurança alimentar na Terra Indígena Yanomami. Intime-se a Articulação dos Povos Indígenas do Brasil – APIB para se manifestar a respeito das informações prestadas e, se for o caso, especificar quais medidas adicionais podem ser adotadas. Intime-se a Defensoria-Geral da União, a Procuradoria-Geral da República e o Conselho Nacional dos Direitos Humanos, para acompanhamento da situação emergencial em questão.
Disponível em: https://portal.stf.jus.br
- ADPF 709 – DIREITO DA SAÚDE | Pública | Sistema Único de Saúde (SUS) QUESTÕES DE ALTA COMPLEXIDADE, GRANDE IMPACTO E REPERCUSSÃO | COVID-19 DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | Garantias Constitucionais | Direitos Indígenas. A União presta informações a respeito das medidas que estão sendo adotadas para enfrentar a situação de insegurança alimentar na Terra Indígena Yanomami. Intime-se a Articulação dos Povos Indígenas do Brasil – APIB para se manifestar a respeito das informações prestadas e, se for o caso, especificar quais medidas adicionais podem ser adotadas. Intime-se a Defensoria-Geral da União, a Procuradoria-Geral da República e o Conselho Nacional dos Direitos Humanos, para acompanhamento da situação emergencial em questão.
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I – Legislação e Normas Infralegais
- Lei Federal nº 12.844/2013 – dispõe sobre a comprovação de regularidade fiscal pelo contribuinte; regula a compra, venda e transporte de ouro; e dá outras providências.
Disponível em: https://www.planalto.gov.br - Lei Federal nº 11.685/2008: Institui o Estatuto do Garimpeiro e dá outras providências.
Disponível em: https://www.planalto.gov.br - Lei Federal nº. 7.805/1989: Altera o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, cria o regime de permissão de lavra garimpeira, extingue o regime de matrícula, e dá outras providências.
Disponível em: https://www.planalto.gov.br - Lei Federal nº 7.766/1989 – Dispõe sobre o ouro, ativo financeiro e sobre seu tratamento tributário.
Disponível em: https://www.planalto.gov.br - Lei Federal nº 6.567/1978: Dispõe sobre regime especial para exploração e o aproveitamento das substâncias minerais que especifica e dá outras providências.
Disponível em: https://www.planalto.gov.br - Decreto de 15 de fevereiro de 1991: Mantém concessões, permissões e autorizações nos casos que menciona e dá outras providências.
Disponível em: https://www.planalto.gov.br - Decreto nº 97.507/1989: Dispõe sobre licenciamento de atividade mineral, o uso do mercúrio metálico e do cianeto em áreas de extração de ouro, e dá outras providências.
Disponível em: https://www.planalto.gov.br - Decreto Lei nº 1.038/1969: Estabelece normas relativas do Imposto Único sobre Minerais e dá outras providências.
Disponível em: https://www.planalto.gov.br - Decreto Lei nº 227/1967 – Código de Mineração.
Disponível em: https://www.planalto.gov.br - Lei Estadual nº 1.453/2021 (Roraima): Dispõe sobre o Licenciamento para a Atividade de Lavra Garimpeira no Estado de Roraima, e dá outras providências.
Disponível em: https://leisestaduais.com.br - Lei Estadual nº 3.905/2016 (Rondônia) – Dispõe sobre a suspensão de autorização de licença de atividades de extração de minério ou garimpagem já concedidas e a concessão de novas autorizações na área que especifica e dá outras providências.
Disponível em: http://ditel.casacivil.ro.gov.br - Projeto de Lei n° 836, de 2021 – Regulamenta a comercialização de ouro no Brasil, condicionando-a à existência de lastro minerário e ambiental, a fim de coibir a comercialização de ouro extraído de maneira ilegal.
Disponível em: https://www25.senado.leg.br - Instrução Normativa nº 08/2015: Estabelece o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) e os formulários do Relatório de Mercúrio Metálico como instrumentos de controle para a produção, comercialização e o procedimento de solicitação de importação de mercúrio metálico por pessoas físicas ou jurídicas;
Disponível em: https://www.ibama.gov.br - Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016 (Consolidação Normativa) do Departamento Nacional de Produção Mineral;
Disponível em: https://app.anm.gov.br - Resolução nº 103/2022 – Agência Nacional de Mineração: estabeleceu a necessidade de que todos os primeiros adquirentes de bem mineral decorrente de Permissão de Lavra Garimpeira (ou seja, cliente) estejam cadastrados em banco de dados da Agência.
Disponível em: https://anmlegis.datalegis.net - Resolução nº 122/2022 – Agência Nacional de Mineração: dispõe sobre os procedimentos para apuração das infrações, sanções e os valores das multas aplicáveis em decorrência do não cumprimento das obrigações previstas na legislação do setor mineral.
Disponível em: https://anmlegis.datalegis.net - Resolução nº 136/2023 – Agência Nacional de Mineração: Altera a Resolução ANM nº 122/2022, que dispõe sobre os procedimentos para apuração das infrações, sanções e os valores das multas aplicáveis em decorrência do não cumprimento das obrigações previstas na legislação do setor mineral.
Disponível em: https://anmlegis.datalegis.net - Resolução nº 09/1990 – CONAMA: dispõe sobre normas específicas para o licenciamento ambiental de extração mineral, classes I, III a IX.
Disponível em: https://conama.mma.gov.br
- Lei Federal nº 12.844/2013 – dispõe sobre a comprovação de regularidade fiscal pelo contribuinte; regula a compra, venda e transporte de ouro; e dá outras providências.
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II – Jurisprudência
II.I Supremo Tribunal Federal (STF)- ADI 7345 (2023) – O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que deferiu o pedido formulado, determinando: 1) a suspensão da eficácia do art. 39, § 4º, da Lei Federal 12.844/2013; 2) a adoção, no prazo de 90 (noventa) dias, por parte do Poder Executivo da União (inclusive as autarquias de natureza especial que falaram nestes autos), de: (a) um novo marco normativo para a fiscalização do comércio do ouro, especialmente quanto à verificação da origem legal do ouro adquirido por DTVMs; (b) medidas (legislativas, regulatórias e/ou administrativas) que inviabilizem a aquisição de ouro extraído de áreas de proteção ambiental e de Terras Indígenas. Tudo nos termos do voto do Relator. Falou, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Raphael Ramos Monteiro de Souza, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 21.4.2023 a 2.5.2023.
Disponível em: https://portal.stf.jus.br - ADI 7273 (2022) – DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | Controle de Constitucionalidade DIREITO PENAL | Crimes Previstos na Legislação Extravagante | Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético | Crimes contra a Flora | Mineração Ilegal em Floresta. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que deferiu o pedido formulado, determinando: 1) a suspensão da eficácia do art. 39, § 4º, da Lei Federal 12.844/2013; 2) a adoção, no prazo de 90 (noventa) dias, por parte do Poder Executivo da União (inclusive as autarquias de natureza especial que falaram nestes autos), de: (a) um novo marco normativo para a fiscalização do comércio do ouro, especialmente quanto à verificação da origem legal do ouro adquirido por DTVMs; (b) medidas (legislativas, regulatórias e/ou administrativas) que inviabilizem a aquisição de ouro extraído de áreas de proteção ambiental e de Terras Indígenas.
Disponível em: https://portal.stf.jus.br - ADI 4031 (2008) – Invalida regras para indenização por danos causados por mineradoras no Pará. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, assentou o prejuízo parcial da ação, no que diz com o art. 3º da Lei nº 6.986/2007 do Estado do Pará, e, na parte conhecida, julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar inconstitucionais os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 38 da Lei nº 5.887/1995 do Estado do Pará, acrescidos pelo art. 2º da Lei Estadual nº 6.986/2007, nos termos do voto da Relatora.
Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br - ADI 5077 MC (2018) – Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. LEI 3.213/2013 DO ESTADO DE RONDÔNIA. MINERAÇÃO E GARIMPAGEM. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO (ART. 22, XII, DA CF). LICENCIAMENTO AMBIENTAL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. PRIMAZIA DA UNIÃO PARA FIXAR NORMAS GERAIS (ART. 24, VI, VII E VII, § 1º, 30, I E II, E 225, § 1º, IV, DA CF). EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL. SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º DA CF). RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO (ART. 2º, 61, § 1º, II, “E”, 84, II E VI, “A”, DA CF). COBRANÇA DE TAXA PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA (ART. 145, II, DA CF), POR MEIO DE LEI DE INICIATIVA DO LEGISLATIVO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INICIATIVA RESERVADA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Compete privativamente à União legislar sobre jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia (CF/1988, art. 22, XII), em razão do que incorre em inconstitucionalidade a norma estadual que, a pretexto de regulamentar o licenciamento ambiental, impede o exercício de atividade garimpeira por pessoas físicas. 2. A diretriz fixada pelo constituinte, de favorecimento da organização da atividade garimpeira em cooperativas (art. 174, § 3º, da CF), não permite o extremo de limitar a prática de garimpagem apenas aos associados a essas entidades, sob pena de violação à garantia constitucional da liberdade de iniciativa e de livre associação (art. 1º, IV, art. 5º, XX, e art. 170, parágrafo único, da CF). 3. A competência legislativa concorrente cria o denominado “condomínio legislativo” entre a União e os Estados-Membros, cabendo à primeira a edição de normas gerais sobre as matérias elencadas no art. 24 da Constituição Federal; e aos segundos o exercício da competência complementar — quando já existente norma geral a disciplinar determinada matéria (CF, art. 24, § 2º) — e da competência legislativa plena (supletiva) — quando inexistente norma federal a estabelecer normatização de caráter geral (CF, art. 24, § 3º). 4. O licenciamento para exploração de atividade potencialmente danosa, como é o caso da lavra de recursos minerais, insere-se no Poder de Polícia Ambiental, cujo exercício é atividade administrativa de competência do Poder Executivo e, portanto, submetida à reserva de administração (art. 61, § 1º, II, e, c/c art. 84, II e VI, “a”, da CF). 5. A definição do valor cobrado a título de taxa pelo exercício do poder de polícia (art. 145, II, da CF) pode ser estabelecida em sede legislativa, por iniciativa concorrente dos Poderes Executivo e Legislativo, pois não há falar em iniciativa reservada em matéria tributária (ARE 743480, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado sob o rito da repercussão geral, DJe de 19/11/2013). 6. Medida Cautelar confirmada e Ação Direta julgada parcialmente procedente. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, confirmou a medida cautelar e julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 1º, 2º, 3º e 5º da Lei 3.213/2013 do Estado de Rondônia, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 25.10.2018.
Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br
- ADI 7345 (2023) – O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que deferiu o pedido formulado, determinando: 1) a suspensão da eficácia do art. 39, § 4º, da Lei Federal 12.844/2013; 2) a adoção, no prazo de 90 (noventa) dias, por parte do Poder Executivo da União (inclusive as autarquias de natureza especial que falaram nestes autos), de: (a) um novo marco normativo para a fiscalização do comércio do ouro, especialmente quanto à verificação da origem legal do ouro adquirido por DTVMs; (b) medidas (legislativas, regulatórias e/ou administrativas) que inviabilizem a aquisição de ouro extraído de áreas de proteção ambiental e de Terras Indígenas. Tudo nos termos do voto do Relator. Falou, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Raphael Ramos Monteiro de Souza, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 21.4.2023 a 2.5.2023.