DPU – Direitos Humanos

Nota pública: Violação institucionalizada dos direitos humanos de Janaína

Brasília – A Defensoria Pública da União (DPU), considerando as suas funções institucionais constantes do artigo 4º, da Lei Complementar nº 80, de 1994, em especial a defesa de grupos sociais específicos que mereçam especial proteção, por intermédio dos membros dos Grupos de Trabalho Mulheres e Pessoas em situação de rua, regulamentados pela Portaria GABDPGF DPGU nº200, de 12 de março de 2018, vem a público manifestar REPÚDIO ao lamentável episódio de violação institucionalizada dos direitos humanos de JANAINA A. Q., em que ocorreu a determinação judicial, em caráter liminar, nos autos judiciais nº 1001521-57.2017.8.26.0360, TJ-SP, para a realização de procedimento cirúrgico de esterilização compulsória, com fundamento em sua situação de pobreza e vulnerabilidade social.

Cientes da missão constitucional de promover a defesa dos necessitados em todos os âmbitos, os membros dos grupos de trabalhos temáticos acima referidos lamentam que membros do sistema de justiça institucionalizem a prática de grave violação de direitos humanos em um processo judicial despido das garantias do contraditório e ampla defesa.

No referido processo judicial, verificou-se a não observância dos direitos fundamentais da mulher, relacionados à autodeterminação, dignidade da pessoa humana, liberdade, sobretudo em face de seus direitos reprodutivos.

Não obstante a violação dos direitos e garantias fundamentais insculpidos na Carta Constitucional, a ação judicial movida por representante do Ministério Público e chancelada por uma decisão judicial precipitada fora desprovida das cautelas inerentes a procedimento judicial que envolve bem jurídico indisponível. Tal decisão ainda é frontalmente contrária às determinações previstas na Lei 9.263, de 12 de janeiro de 1996, a qual regula o § 7º do art. 226 da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar.

Com efeito, o referido diploma legal, que evidentemente possui ainda algumas ressalvas relacionadas a questões de gênero, é abundante em dispositivos que resguardam os direitos reprodutivos da mulher na hipótese de realização de cirurgia de esterilização, com previsão expressa da sua liberdade de opção e autonomia de vontade:

Art. 10. Somente é permitida a esterilização voluntária nas seguintes situações:

I – em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de vinte e cinco anos de idade ou, pelo menos, com dois filhos vivos, desde que observado o prazo mínimo de sessenta dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico, período no qual será propiciado à pessoa interessada acesso a serviço de regulação da fecundidade, incluindo aconselhamento por equipe multidisciplinar, visando desencorajar a esterilização precoce;

II – risco à vida ou à saúde da mulher ou do futuro concepto, testemunhado em relatório escrito e assinado por dois médicos.

§ 1º É condição para que se realize a esterilização o registro de expressa manifestação da vontade em documento escrito e firmado, após a informação a respeito dos riscos da cirurgia, possíveis efeitos colaterais, dificuldades de sua reversão e opções de contracepção reversíveis existentes.

§ 2º É vedada a esterilização cirúrgica em mulher durante os períodos de parto ou aborto, exceto nos casos de comprovada necessidade, por cesarianas sucessivas anteriores.

§ 3º Não será considerada a manifestação de vontade, na forma do § 1º, expressa durante ocorrência de alterações na capacidade de discernimento por influência de álcool, drogas, estados emocionais alterados ou incapacidade mental temporária ou permanente.

(…)

§ 6º A esterilização cirúrgica em pessoas absolutamente incapazes somente poderá ocorrer mediante autorização judicial, regulamentada na forma da Lei.
(…)

Art. 12. É vedada a indução ou instigamento individual ou coletivo à prática da esterilização cirúrgica.

Com efeito, o procedimento de esterilização compulsória realizado mediante condução coercitiva de uma mulher em trabalho de parto, custodiada pelo sistema prisional, guarda toda sorte de abusos e arbitrariedades. Frise-se que sequer foi oportunizada a Janaina o direito a ser ouvida em juízo.

Considerando que se trata de uma questão relativa a violência de gênero, é cediço que há muito que se avançar em termos de legislação, práticas judiciais e políticas públicas que assegurem os direitos da mulher e seu reconhecimento como pessoa humana e sujeito de direitos. No caso dos autos mencionados, o agravamento da situação emerge da condição de Janaina de pessoa em situação de rua.

Infelizmente percebe-se que para as pessoas em situação de rua, a convivência diária com a violência, seja ela simbólica, física ou sexual – incluindo, inclusive, dimensões de violência relacionadas às adversidades que a vida na rua oferece a exemplo da exposição inevitável a ambientes insalubres e a contração de doenças -, é uma realidade, obrigando-as a vivenciar processos de vulnerabilidade que colocam em risco a dignidade humana e o direito fundamental à vida.*

Nesse sentido, verifica-se a mitigação dos direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal, eis que a ausência, negligência ou insuficiência das políticas públicas setoriais e intersetoriais reproduz e, ainda, intensifica as fragilidades e lacunas já existentes.

Mesmo após a instituição da Política Nacional para a População em Situação de Rua através do Decreto nº 7053/09, que tem como objetivo assegurar a esses indivíduos acesso aos serviços e programas que integram as políticas públicas, a população em situação de rua segue invisível perante os olhos do poder público, visto que, por exemplo, segue sendo ignorada no Censo realizado pelo IBGE.

E, ainda pior, muitas vezes as políticas de Segurança Pública dirigidas a essas populações não são voltadas para a sua proteção, mas sim para a criminalização de seus comportamentos e para o “choque de ordem e limpeza”. Os agentes públicos protagonizam, nesse sentido, diversos episódios de evidente abuso de poder, realizando abordagens extremamente violentas e desrespeitosas, remoções forçadas e até violências físicas, como agressões, espancamentos e roubo/furto de pertences.

Não bastassem todas as dificuldades supramencionadas, as pessoas em situação de rua ainda encaram uma dura realidade de preconceito e discriminação por parte da sociedade civil, sendo associadas constantemente às ações da criminalidade urbana e cenas do uso abusivo de álcool e outras drogas. Acumulam, nesse sentido, percepções que as enquadram como “vítimas” e “perigosos” ao mesmo tempo.** E, no caso em análise, o próprio Sistema de Justiça, violou os direitos fundamentais de Janaina, pois realizou uma mutilação física de forma compulsória, prática claramente incompatível com o Estado Constitucional de Direito.

Assim, considerando a gravidade da situação, a Defensoria Pública da União irá realizar representação no Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público, bem como estuda medidas a serem adotadas no âmbito internacional.

Notas

*KREZINGER, Miriam; SILVA, Eliana Sousa; MARTINS, Gisele; ANSARI, Monizza Rizzini; A garantia da própria vida: a violência cotidiana contra populações em situação de rua, formas de enfrentamento e proteção intersetorial. In: KREZINGER, Miriam. Populações em Situação de Rua. Rio de Janeiro: Pallavra, 2017. págs. 82/83.

**CASTEL, Robert. As armadilhas da exclusão. In: WANDERLEY, Mariângela; BÒGUS; Lúcia; COIMBRA, Cecília. Operação Rio: O mito das classes perigosas. Um estudo sobre a violência urbana, a mídia impressa e os discursos de segurança pública. Niterói, RJ: Intertexto, 2001.

Grupo de Trabalho Mulheres
Defensoria Pública da União

Grupo de Trabalho de Pessoas em Situação de Rua
Defensoria Pública da União