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Justiça permite autodeclaração de família unipessoal para recebimento de Auxílio Reconstrução no RS, sem visita à residência
14/01/2025
Porto Alegre – A Justiça Federal no Rio Grande do Sul determinou, em decisão liminar publicada no último dia 9, que a União aceite a autodeclaração referente à condição de família unipessoal para concessão do Auxílio Reconstrução. O benefício de R$ 5,1 mil foi criado para contemplar desabrigados pelas fortes enchentes que atingiram o estado em abril de 2024. O governo federal não poderá exigir que as prefeituras realizem visitas ao local de residência.
A medida é resultado de uma Ação Civil Pública (ACP) ajuizada em outubro de 2024 pela Defensoria Pública da União (DPU). A decisão foi proferida pela juíza federal Paula Weber Rosito, por meio da Central de Processamento de Litígios Associados à Catástrofe Climática RS-2024.
A magistrada determinou que a União aceite a autodeclaração referente à condição de família unipessoal, sem exigir que as prefeituras realizem visitas às residências, nos casos em que os registros foram feitos no CadÚnico até 23 de abril de 2024, um dia antes da decretação do estado de calamidade no Rio Grande do Sul. A medida também vale para autodeclarações de família unipessoal feitas na interposição do recurso administrativo contra decisão que indeferiu o pedido do benefício.
Atuação da DPU
Na ação, a Defensoria exemplificou que 156 moradores da cidade de Parobé (RS) não receberam o benefício por serem famílias unipessoais e que a negativa foi realizada sem previsão legal. Uma audiência de conciliação chegou a ser agendada, mas um acordo não foi possível. A União apresentou uma proposta, entretanto, a DPU entendeu ser insuficiente por atender uma parcela muito pequena dos cidadãos diretamente atingidos e fazer exigências, como a visita local pelas prefeituras, que não estavam previstas em lei.
“A liminar é fundamental para garantir o caráter de urgência da concessão do benefício, voltado a famílias em situação de vulnerabilidade diante da catástrofe climática. A demora para atendimento do pedido causa um prejuízo importante ao objetivo da medida, tendo em vista que muitos se encontram em extrema necessidade”, avalia o defensor regional de direitos humanos (DRDH) no Rio Grande do Sul, Daniel Mourgues Cogoy, autor da ação.
Na decisão, apesar de reconhecer ser legítima a preocupação do governo em evitar pagamentos indevidos, a magistrada destacou que não se pode obstar o pagamento a quem tem direito. Ela destacou que, apesar do cuidado, as visitas às residências pelas prefeituras criam uma exigência não prevista em lei para o pagamento e que a “medida provisória que instituiu o apoio financeiro estabeleceu que o mesmo seria concedido mediante autodeclaração do requerente e comprovante de residência”.
A juíza destacou que a União informou existirem 348 mil requerimentos com pendências para recebimento do benefício, sendo aproximadamente 50% de famílias unipessoais, percentual acima da média nacional de 15%, de acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Este seria o motivo apresentado pela União para se estabelecer que o processamento dos pedidos de famílias unipessoais seria feito por recurso administrativo.
“Como apontado pela DPU, o percentual de 50% referido pela União como sendo de pedidos de família unipessoal não foi calculado sobre o total de requerimentos. Se considerado o total de requerimentos (cerca de 710 mil), o percentual ficaria em torno de 25%, não tão distante do apontado no Censo IBGE 2022 para o RS”, acrescentou.
Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública da União