DPU – Direitos Humanos

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DPU pede que documentos de imigração não revele que a pessoa é transexual

Boa Vista – Pessoas trans migrantes não podem ter sua sexualidade exposta em documentos. Este foi o pedido da Defensoria Pública da União (DPU) na justiça federal por meio de ação civil pública (ACP).

De acordo com a DPU, alguns documentos expõem o chamado “nome civil”, que é o que a pessoa tinha antes da nova identidade de gênero, e o “nome social”, pelo qual ela quer ser chamada, revelando sua transexualidade. A ACP foi impetrada pelo defensor regional de direitos humanos em Roraima, Rafael Martins Liberato de Oliveira.

Na ação, o defensor pede que os documentos expedidos pela Polícia Federal em procedimentos de regularização migratória não possam ter a indicação de qualquer informação que possa revelar a divergência entre identidade de gênero e o sexo biológico. Ele também pede que o poder público seja multado no valor de R$ 10 mil por cada episódio em que decisão não for cumprida.

Entre os documentos que podem ser afetados pela decisão, estão os protocolos de solicitação de refúgio ou residência, Documento Provisório de Registro Nacional Migratório e Carteira de Registro Nacional Migratório.

O procedimento de assistência jurídica (PAJ) foi aberto a partir da reclamação de uma mulher trans à DPU em Pacaraima, Roraima, na fronteira com a Venezuela. Ela sentiu-se incomodada ao perceber que o protocolo de solicitação de refúgio que lhe foi entregue pela Polícia Federal, além de indicar o seu nome civil, também continha a indicação de “sexo masculino”.

Direitos de pessoas trans tem base jurídica sólida

De acordo com Oliveira, “garantir a dignidade e o tratamento igualitário a esses grupos é, sem dúvidas, evitar a discriminação amplamente e constantemente sofrida por seus integrantes, bem como assegurar as demais liberdades fundamentais e o exercício de sua cidadania, de forma plena”.

Ele cita decisões anteriores do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema. Entre elas, “a ADI 4275, por meio da qual aquela Corte reconheceu às pessoas trans o direito à alteração do nome e gênero no assento de registro civil, mesmo sem realização de cirurgia de redesignação de sexo e independentemente de autorização judicial.”

A legislação também reforça o argumento da DPU. De acordo com a ACP, “a garantia que se busca assegurar decorre de um dos direitos da personalidade, isto é, o nome (art. 16, Código Civil/2002), nele compreendidos o prenome e o sobrenome. Como cediço, o nome é entendido como elemento que designa o indivíduo e o identifica perante a sociedade, bem como o prenome como parte do nome que individualiza/distingue a pessoa dentro do seu grupo familiar. Há ainda a possibilidade de alterá-lo (art. 56 da Lei n. 6.015/73).”

A DPU também cita decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos: “é dever dos Estados signatários não apenas assegurar às pessoas trans o direito de alterarem o seu nome a fim de adequá-lo à sua identidade de gênero, mas também o de evitar que essa alteração se torne pública contra a vontade do titular, de modo que, como regra, tal informação não deve constar em documentos de identidade”.

Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública da União