DPU – Direitos Humanos

Defensor atua como amicus curiae em processo no TRF4

Porto Alegre – A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) acolheu, por maioria, um incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) no qual a Defensoria Pública da União (DPU) atuou como amicus curiae, em dezembro de 2018. O IRDR foi proposto para uma trabalhadora que teve seu tempo rural não reconhecido por falta de provas pela 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (TR/RS).

O não reconhecimento teria ocorrido devido ao indeferimento do seu pedido de produção de prova testemunhal pelo Juizado Especial Federal de Passo Fundo. De acordo com os advogados da autora, existiria contradição jurisprudencial entre a 4ª TR/RS e outras turmas recursais da 4ª Região, que estariam determinando a produção dessa prova ao juízo de origem.

O processo contou com a participação e sustentação oral do defensor público federal, titular do 4º Ofício Regional Cível da DPU em Porto Alegre (RS), Daniel Mourgues Cogoy. De acordo com o defensor, a atuação da DPU foi muito importante: “atuamos em defesa da tese que foi acatada e nossos argumentos foram acatados, tendo inclusive sido parcialmente incluídos no voto do relator. Também a sustentação oral realizada na tribuna foi muito bem recebida e debatida pelos desembargadores que participaram do julgamento. Penso que a DPU tem muito a contribuir em casos como o presente, levando ao tribunal a experiência do nosso trabalho, que privilegia o atendimento individual e, desta forma, ajudando a humanizar a discussão de teses de caráter geral”.

Segundo a decisão, nos processos de aposentadoria, quando houver prova oral no pedido administrativo e o conjunto probatório não for suficiente para comprovar o tempo de trabalho rural, a prova testemunhal em juízo não poderá ser dispensada. Para o relator, desembargador federal Celso Kipper, “em se tratando de benefício devido a trabalhador rural, é essencial à comprovação da atividade a prova testemunhal, uma vez que se presta a corroborar a prova material apresentada, ao se deparar com prova testemunhal administrativa insuficiente para o reconhecimento do labor rural”, afirmou.

Processo de número: 5045418-62.2016.4.04.0000/TRF

GGS/MGM
Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública da União