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Cartas pela Cidadania | STJ absolve jovem após condenação baseada apenas em provas do inquérito



Brasília
 – Condenações baseadas apenas em elementos colhidos na fase de investigação, sem confirmação por provas produzidas em juízo, têm sido alvo de questionamentos no sistema de Justiça e podem resultar em erros judiciais. Situações como essa, em que a decisão se apoia essencialmente em informações do inquérito policial, contrariam o artigo 155 do Código de Processo Penal (CPP), que veda a condenação fundada exclusivamente nesses elementos.

Na prática, isso significa que depoimentos colhidos na delegacia, relatos iniciais ou até mesmo confissões feitas fora do ambiente judicial precisam ser confirmados ao longo do processo. Quando isso não ocorre, o conjunto probatório fica fragilizado e pode não atingir o nível de segurança exigido para uma condenação penal. Em muitos casos, a decisão acaba se apoiando em provas exclusivamente indiciárias, ou seja, elementos reunidos na fase investigativa que não foram confirmados em juízo, comprometendo a verificação da autoria e aumentando o risco de condenações indevidas.

A quinta reportagem da série “Cartas pela Cidadania” mostra como esse tipo de ocorrência aparece em casos analisados a partir de cartas enviadas à Defensoria Pública da União (DPU) por pessoas privadas de liberdade, revelando fragilidades e possíveis ilegalidades processuais.

Provas do inquérito e risco de erro judicial

No processo penal brasileiro, o inquérito policial tem caráter investigativo e serve para reunir informações iniciais sobre o fato e sua autoria. Por isso, a legislação estabelece que esses elementos não podem, sozinhos, sustentar uma condenação. Eles precisam ser confirmados durante a instrução do processo, com produção de provas em juízo e possibilidade de questionamento pelas partes.

Quando essa confirmação não ocorre, há risco de violação ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, pois a decisão passa a se sustentar apenas no inquérito.

Caso Cristiano*

Um dos casos que ilustram a situação é o de Cristiano*, absolvido recentemente, a partir da atuação da DPU, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) após o reconhecimento da fragilidade das provas utilizadas para sustentar sua condenação.

Preso em flagrante em novembro de 2023 e condenado a mais de 24 anos de prisão pelos crimes de roubo qualificado e corrupção de menores, Cristiano* escreveu ao STJ em 2025 relatando sua história. A correspondência foi encaminhada à DPU, que analisou o caso e identificou ilegalidades na formação das provas.

Tudo começou com um roubo a uma residência em Foz do Iguaçu (PR). Durante a investigação, as vítimas relataram que os criminosos estavam encapuzados. Após uma denúncia anônima, Cristiano* foi acusado e preso.

Em juízo, as vítimas não o reconheceram como um dos responsáveis. Também não houve testemunhas independentes que confirmassem sua participação. Além disso, os policiais ouvidos não presenciaram os fatos e relataram apenas circunstâncias posteriores ao crime.

Mesmo diante dessas limitações, a condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJ/PR), com base principalmente em elementos colhidos no inquérito, como relatos iniciais, a denúncia anônima e uma confissão prestada na delegacia, que foi posteriormente retratada em juízo.

Atuação da DPU e decisão do STJ

Em fevereiro deste ano, após análise, a DPU impetrou habeas corpus, apontando que a condenação contrariava o artigo 155 do CPP. Na petição, a defensora pública federal Geovana Scatolino destacou que não havia provas produzidas em juízo capazes de sustentar a condenação.

“A condenação não pode se apoiar apenas em elementos do inquérito ou em relatos indiretos. A ausência de reconhecimento presencial e a retratação da confissão comprometem a robustez da prova”, afirmou.

Na ocasião, a defensora também ressaltou que a manutenção da condenação violava princípios constitucionais como o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, além de comprometer a segurança jurídica da decisão penal. A DPU apontou ainda falhas na fase investigativa, como a ausência de diligências e de medidas que poderiam ter contribuído para esclarecer de forma mais precisa a autoria do crime.

Inicialmente, o habeas corpus foi indeferido em decisão monocrática do presidente do STJ, ministro Herman Benjamin, sob o entendimento de inadequação da via processual. Diante disso, a DPU interpôs agravo regimental.

Ao julgar o recurso, o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, entendeu que o habeas corpus não poderia ser conhecido por inadequação da via processual. Mesmo assim, acolhendo as ilegalidades apontadas pela DPU, concedeu a ordem de ofício e absolveu o jovem por insuficiência de provas.

Na decisão, tomada no dia 23 de fevereiro, o STJ destacou as fragilidades no conjunto probatório, como a ausência de reconhecimento pelas vítimas, o fato de os policiais não terem presenciado o crime e a utilização de elementos não confirmados ao longo do processo. A absolvição foi fundamentada no inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal, que prevê a absolvição quando não há provas suficientes para sustentar a condenação.

Após passar pouco mais de dois anos privado de liberdade na Penitenciária Estadual de Foz do Iguaçu IV, Cristiano* foi colocado em liberdade no último dia 10 de março e agora poderá reconstruir sua trajetória, já marcada por dificuldades comuns a muitos jovens em situação de vulnerabilidade social.

*Nome fictício para proteger a identidade do assistido

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Assessoria de Comunicação Social
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