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Beneficiários da Faixa 1 do Minha Casa Minha Vida não podem ser cobrados por parcelas atrasadas de 2020
Rio de Janeiro – A Defensoria Pública da União (DPU) obteve decisão favorável em ação civil pública (ACP) que pediu a suspensão da cobrança das prestações contratuais relativas ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) com efeitos retroativos ao mês de março de 2020, em razão do estado de calamidade pública desencadeado pela pandemia de covid-19. A medida aplica-se aos beneficiários da Faixa1, cujas operações utilizam recursos advindos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS).
De acordo com o defensor regional de Direitos Humanos no Rio de Janeiro (DRDH-RJ), Thales Arcoverde Treiger, “a Caixa Econômica Federal tomou medidas similares em favor de beneficiários de outras faixas do PMCMV, enquanto as famílias inseridas na Faixa 1 do programa, notadamente mais pobres, não tiveram até então as parcelas do financiamento habitacional suspensas”.
“Vale ressaltar, mais uma vez, que os beneficiários inseridos na primeira faixa de renda do PMCMV possuem renda familiar mensal de até R$1.800,00, representando a parcela economicamente mais vulnerável do programa. Dessa forma, o tratamento diferenciado conferido aos mutuários das demais faixas, tanto fere o princípio da isonomia, quanto coloca em xeque o direito à moradia, a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial de inúmeras famílias pobres que sofrem violentamente com os efeitos da pandemia”, observa Treiger.
A juíza federal substituta da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Mariana Tomaz da Cunha, julgou procedente, em parte, o pedido, e condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) e a União Federal a se absterem de exigir dos mutuários integrantes do Programa Minha Casa Minha Vida Faixa 1 e do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), as prestações de seus contratos habitacionais, referentes ao período de 20 de março de 2020 até 31 de dezembro de 2020.
Na decisão, ficam ressalvadas as situações em que o próprio mutuário tenha optado pela manutenção do pagamento na forma originalmente pactuada, vedando a aplicação de juros moratórios, multa e liquidação antecipada da dívida. “As parcelas em questão deverão ser integradas ao saldo devedor dos citados beneficiários, diluindo-se tal montante proporcionalmente no valor das parcelas remanescentes, sem a inclusão dos supramencionados acréscimos pecuniários e mantido o prazo máximo do contrato de 120 parcelas (10 anos)”.
Ação Civil Pública nº 5047293-08.2020.4.02.5101/RJ
Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública da união