DPU e a Atuação em Direitos Humanos
A Defensoria Pública é “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados”, conforme o art. 134 da Constituição da República.
A partir do reconhecimento explícito de direitos fundamentais, inspirados na Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Constituição Federal não apenas legitima o acesso à justiça como uma das funções essenciais da Defensoria Pública, como autoriza a aplicação de mecanismos extrajudiciais na defesa desses direitos, concedendo destaque e dando amplitude ao papel da DPU desde sua criação.
Seis anos após a promulgação da Constituição Federal, em 1994, foi sancionada a Lei Complementar nº 80, que, em 149 artigos, organiza a Defensoria Pública da União e a congênere do Distrito Federal e dos Territórios, e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados. A publicação dessa Lei também representa um marco importante, pois foram determinados os objetivos e funções institucionais da DPU, os direitos da população assistida, bem como as normas para o ingresso na carreira e para a eleição democrática do/a Defensor/a Pública/o-Geral Federal e do/a Subdefensor/a Público/a–Geral Federal.
Mais tarde, a Lei Complementar nº 80/1994 foi aprimorada pela Lei Complementar nº 132/2009, promovendo um grande aprofundamento no regime jurídico da DPU. A Lei Complementar nº 132/2009 incorporou funções institucionais à DPU, que lhe concederam um novo perfil, mais abrangente e democrático, alinhando-a, de forma ostensiva, à função de proteção dos direitos humanos e fornecendo-lhe amplos poderes para tal. Conforme o seu texto, são funções institucionais da DPU, entre outras:
I – prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus; (…)
III – promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico; (…)
VI –representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos;
VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes;
VIII – exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor (…)
X – promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela;
XI – exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa com deficiência, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado.
Em 2013, a instituição alcançou sua autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária com a Emenda Constitucional nº 74.
Já em 2014, a Emenda Constitucional nº 80 consolidou o novo perfil da Defensoria Pública, ao defini-la não mais como órgão de simples assistência jurídica, mas como verdadeira porta-voz da população em situação de vulnerabilidade e protetora de direitos humanos.
Com base em todo essa evolução normativa, a DPU tem promovido a proteção dos direitos humanos, conforme sua missão constitucional, a partir de diversas frentes, formas e canais de atuação, como recomendações, uso de ferramentas e manuais, ampla divulgação em redes sociais, estudos e relatórios técnicos, orientações e incentivo a políticas públicas, canais de acesso para denúncias e pedidos de proteção, assistência linguística, medidas de prevenção, capacitações e atividades culturais e de sensibilização, entre tantas outras ferramentas.
Para tanto, conta com a figura do/a Defensora Nacional de Direitos Humanos (DNDH), que coordena 28 Defensoras e Defensores Regionais de Direitos Humanos (DRDHs), as/os quais possuem a responsabilidade de promoção e defesa dos direitos humanos em sua respectiva área de atribuição.
Também conta com uma força de trabalho de mais de 4.000 profissionais com capacitação em diversas áreas, para atuarem de forma interdisciplinar. Possui, ainda, no âmbito da Secretaria-Geral de Articulação Institucional, 15 Grupos de Trabalho Temáticos para a defesa dos direitos humanos, representados por frentes distintas de atuação.
Por fim, integra o Sistema Nacional de Prevenção à Tortura e possui equipe de inspeção para tal, a qual emite relatórios periódicos, recomendações e propostas de políticas públicas.