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TRF4 condena INSS a revisar regras para reconhecimento da condição de dependente

Porto Alegre – O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a revisar regras para o reconhecimento da condição de dependente do filho ou irmão inválidos para recebimento de auxílio-reclusão. A decisão foi proferida após atuação da Defensoria Pública da União (DPU).

De acordo com o defensor regional de direitos humanos no Rio Grande do Sul (DRDH-RS), Daniel Mourgues Cogoy, “trata-se de ação coletiva movida em face do INSS a fim de obter provimento jurisdicional que afaste a negativa de concessão de benefício previdenciário de pensão por morte e auxílio-reclusão em favor do filho do segurado, bem como do seu irmão, cuja invalidez tenha se manifestado após atingir 21 anos de idade”.

A ação tramitou em várias instâncias do poder judiciário e sua decisão pode mudar a situação de pessoas que tiveram seus pedidos de benefício previdenciário negados pelo INSS em todo o Brasil.

A petição inicial, ajuizada em 2011 na Justiça Federal do Rio Grande do Sul pela defensora pública federal Fernanda Hanh, argumentou que “a solidariedade se apresenta, então, como princípio nuclear do direito a alimentos entre parentes, cônjuges ou companheiros, direito este que, tamanha a sua importância, tem o seu descumprimento punido, até mesmo com prisão civil”.

“Esta diferenciação absurda que vem sendo imposta pela Autarquia Ré, por certo, além de não encontrar amparo, nos princípios e normas constitucionais e nos tratados de direitos internacional, também não resiste à força dos princípios e normas do Código Civil, que reconhece a relação de dependência entre o ascendente e o descendente incapaz para o trabalho, sem qualquer espécie de diferenciação, quanto à manifestação da incapacidade, antes, ou depois de completar 18 ou 21 anos de idade”, concluiu a defensora.

O TRF4 condenou o INSS a revisar, em 90 dias, em âmbito nacional, os pedidos de auxílio-reclusão indeferidos em razão do não reconhecimento da condição de dependente do filho ou do irmão inválidos quando a invalidez tenha se manifestado após 21 anos de idade ou emancipação, mas até a data do recolhimento do segurado à prisão, concedendo o auxílio-reclusão se atendidos os demais requisitos da lei

Ainda, a decisão determina ao INSS, para fins de concessão do auxílio-reclusão, que reconheça a condição de dependente do filho ou irmão inválidos independentemente de a invalidez ter se manifestado após os 21 anos de idade ou emancipação, desde que até a data do recolhimento do segurado à prisão, sob pena de imposição de multa para cada benefício ilegalmente indeferido.

Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública da União