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Seguro-desemprego recebido de forma indevida só pode ser cobrado até cinco anos depois

Teresina – Quem recebeu seguro-desemprego de forma indevida não precisará devolver as parcelas do benefício depois de cinco anos. A decisão da Justiça Federal do Piauí em ação civil pública da Defensoria Pública da União (DPU) vale tanto para casos em que houve erro administrativo quanto algum ato irregular do próprio trabalhador. A União também terá de devolver os valores cobrados de trabalhadores após esse prazo de prescrição, com juros e correção monetária. A determinação judicial vale para todo o país.

A DPU entrou com a ação em 2018, após receber queixas de trabalhadores que não estavam conseguindo receber o seguro-desemprego. Para que tivessem acesso ao benefício, a Superintendência Regional do Trabalho exigia deles a devolução das parcelas do seguro-desemprego que ganharam mais de cinco anos antes, ao mesmo tempo em que tinham começado em outro serviço.

Entre os casos que chegaram ao setor de atendimento da DPU em Teresina, está o de uma trabalhadora que morava com dois filhos e dois netos. Ela teve descontado do novo seguro-desemprego valores que teriam sido recebidos de forma indevida em um benefício 18 anos antes. Em um mês, ela chegou a receber somente R$ 358,19, por causa do desconto automático.

Solução na Justiça

Na ação civil pública, o defensor público federal Edilberto Alves da Silva alegou que a cobrança contraria duas resoluções (91/1995 e 193/1998) do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, órgão que gerencia o programa do seguro-desemprego. A normativa indica o prazo máximo de cinco anos para a cobrança das parcelas recebidas de forma indevida, contados a partir do pagamento. A DPU destacou que as resoluções não fazem distinção sobre o motivo da irregularidade: erro administrativo ou ato ilícito do trabalhador. Assim, o motivo não interfere na prescrição.

O defensor acrescentou que o Supremo Tribunal Federal (STF) e tribunais regionais têm jurisprudência sobre o assunto e entendem que o ressarcimento de parcelas do seguro-desemprego ou outros benefícios está sujeito ao prazo de prescrição.

Em sua sentença, o juiz Brunno Christiano Cardoso destacou outro argumento da DPU sobre o Decreto 20.910/32. A norma diz que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, prescrevem em cinco anos. Cardoso concordou com a afirmação da DPU de que, por isonomia, a regra vale também para os casos em que a União é que está cobrando os valores.

A Justiça negou um recurso da União contra a sentença e a decisão judicial transitou em julgado – ou seja, quando não há mais possibilidade de recursos – no início de 2023.

O defensor regional de direitos humanos no Piauí, André Amorim Aguiar, que acompanha o caso desde 2021, destaca que o Estado não pode “aplicar somente as normas que o favoreçam e ‘esquecer’ as normas que protegem as pessoas, já que ele deve dar o exemplo”. “A decisão judicial restaura o respeito que deve existir entre o Estado e o cidadão, que é a sua razão de existir”, afirma.

Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública da União