DPU – Direitos Humanos

DPU atua no combate ao tráfico de pessoas e publica nota sobre migrações

Brasília – Em 30 de julho – Dia Mundial Contra o Tráfico de Pessoas –, a Defensoria Pública da União (DPU) disponibiliza no portal os relatórios dos projetos Roraima, Belém, Manaus e Corumbá, além do Guia Prático de Assistência às Vítimas de Tráfico de Pessoas.

Em 5 de abril de 2017, o Brasil aderiu à Ação Global contra o Tráfico de Pessoas e o Contrabando de Migrantes (GLO.ACT), compromisso que foi reiterado no lançamento do GLO.ACT, realizado em 19 de abril de 2017, na Casa da ONU, em Brasília (DF).

Em outubro do mesmo ano, a DPU iniciou trabalho em parceria com o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC), dentro do programa GLO.ACT, financiado pela União Europeia, para promover assistência jurídica aos migrantes, bem como capacitação para agentes do poder público e sociedade civil dentro da temática de tráfico de pessoas e contrabando de migrantes.

Os projetos Roraima, Belém, Manaus e Corumbá são fruto da participação da DPU na GLO.ACT. As iniciativas consistiram em uma missão itinerante da DPU que realizou atendimentos e diversas reuniões, bem como a capacitação de agentes públicos e integrantes da sociedade civil. Os relatórios descrevem as ações implementadas e pontuam dados relevantes sobre a realidade local e os principais desafios no enfrentamento ao tráfico de pessoas.

O Guia Prático, por sua vez, é produto do Grupo de Trabalho (GT) Nacional de Assistência às Vítimas de Tráfico de Pessoas da Defensoria Pública da União. O guia tem como escopo auxiliar na identificação dos possíveis beneficiários de atenção e na assistência inicial adequada. Impende salientar que em razão da natureza complexa, multidimensional e variável do tráfico de pessoas, cada caso deve ser tratado individualmente através de uma assistência multidisciplinar.

Dessa forma, o guia prevê os princípios orientadores que devem nortear a assistência e aponta questões sensíveis e transversais que devem ser levadas em consideração durante todas as fases do atendimento. Além de prever as diretrizes na assistência às vítimas, o guia elenca os indicadores que alertam para potenciais situações de tráfico e apontam indícios de que o tráfico pode ter acontecido.

A condição de vulnerabilidade é o fator que frequentemente leva as pessoas a se submeterem a situações de exploração, de modo que a escassa visibilidade, a subnotificação, a interrelação com outros delitos camuflam a real dimensão do tráfico de pessoas e, por vezes, fazem com que o crime permaneça oculto.

A Defensoria Pública da União se destaca como instituição comprometida com a execução das políticas públicas destinadas ao enfrentamento do tráfico de pessoas, com especial atuação nos eixos estratégicos da prevenção e atenção às vítimas.

Portaria nº 666 do Ministério da Justiça

O GT de Assistência às Vítimas de Tráfico de Pessoas da Defensoria Pública da União (DPU) também tomou conhecimento, pelo Diário Oficial da União da sexta-feira (26), da publicação da Portaria nº 666 do Ministro da Justiça, que pretende regular hipóteses de impedimento de ingresso de cidadãos não nacionais em território brasileiro e prevê, dentre outros itens, a possibilidade de processos de deportação sumária.

Por meio de Nota Técnica, o GT demonstrou a preocupação com o texto da Portaria, no que se refere ao artigo 2º, III que prevê que as pessoas “suspeitas de envolvimento em tráfico de pessoas” estão sujeitas ao impedimento de ingresso, à repatriação, à deportação sumária, à redução ou ao cancelamento do prazo de estada.

O tráfico de pessoas possui natureza complexa, multidimensional e variável, razão pela qual cada caso deve ser tratado individualmente, por meio de uma assistência multidisciplinar, sendo muitas vezes difícil identificar a potencial vítima desta prática.

Dessa forma, diante do conceito aberto e subjetivo trazido pelo ato normativo em questão, as potenciais vítimas de tráfico de pessoas podem sofrer as sanções da Portaria 666/2019, por equivocadamente serem consideradas “pessoas perigosas suspeitas de envolvimento em tráfico de pessoas”, revitimizando-as indevidamente.

O GT está atento a possíveis situações de violação de direitos e mantém serviços de plantão em todo o país, além de prestar assistência jurídica integral e gratuita, com especial atenção à proteção e tratamento às vítimas de tráfico de pessoas.

Confira o teor do texto:

NOTA TÉCNICA Nº 1 – DPGU/SGAI DPGU/GTTP DPGU

Em 28 de julho de 2019.

Assunto: Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública n. 666, de 25 de julho de 2019

A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, por meio do Grupo de Trabalho de Assistência às Vítimas de Tráfico de Pessoas, vem apresentar as seguintes considerações sobre a Portaria 666, de 25 de julho de 2019, editada pelo Exmo. Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

1. Art. 2º, III, da Portaria MJSP n. 666/2019 – da necessidade de proteção às vítimas de Tráfico de Pessoas

A Portaria 666/2019, editada pelo Ministério da Justiça e Segurança pública, em vigor desde 26 de julho do corrente ano, versa sobre o impedimento de ingresso, a repatriação e a deportação sumária de pessoa perigosa ou que tenha praticado ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na Constituição Federal.
Em seu artigo 2º, a Portaria em questão estabelece a quais pessoas suas sanções são dirigidas, nos seguintes termos:

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, são consideradas pessoas perigosas ou que tenham praticado ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na Constituição Federal aqueles suspeitos de envolvimento em:

I – terrorismo, nos termos da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016;
II – grupo criminoso organizado ou associação criminosa armada ou que tenha armas à disposição, nos termos da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013;
III – tráfico de drogas, pessoas ou armas de fogo;
IV – pornografia ou exploração sexual infantojuvenil; e
V – torcida com histórico de violência em estádios.

§ 1º As hipóteses mencionadas nos incisos deste artigo poderão ser conhecidas e avaliadas pela autoridade migratória por meio de:
I – difusão ou informação oficial em ação de cooperação internacional;
II – lista de restrições exaradas por ordem judicial ou por compromisso assumido pela República Federativa do Brasil perante organismo internacional ou Estado estrangeiro;
III – informação de inteligência proveniente de autoridade brasileira ou estrangeira;
IV – investigação criminal em curso; e
V – sentença penal condenatória.

§ 2º O inciso V do caput aplica-se somente durante a realização de evento esportivo que possa ser colocado em risco.

§ 3º A pessoa incursa neste artigo não poderá ingressar no País e fica sujeita à repatriação e à deportação sumária.

§ 4º Para fins de aplicação do disposto no § 2º do art. 7º da Lei nº 9.474, de 1997, considera-se perigosa para a segurança do Brasil a pessoa que se enquadre no rol do caput deste artigo.

§ 5º A publicidade dos motivos da imposição das medidas previstas neste artigo está sujeita às restrições da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso de Informação, à necessidade de preservar investigações criminais nacionais ou estrangeiras ou à preservação de informações sigilosas providenciadas por autoridade estrangeira.

§ 6º Ninguém será impedido de ingressar no País, repatriado ou deportado sumariamente por motivo de raça, religião, nacionalidade, pertinência a grupo social ou opinião política.

§ 7º Não será impedido o ingresso no País ou não será submetida à repatriação ou à deportação sumária a pessoa perseguida no exterior por crime puramente político ou de opinião.

Da leitura do artigo 2º, III, verifica-se que as pessoas “suspeitas de envolvimento em tráfico de pessoas” estão sujeitas às sanções da portaria em comento e que essa condição será aferida pela autoridade migratória, nos termos do §1º do referido artigo.

É cediço que o Estado Brasileiro está submetido a regras internacionais e internas a respeito da prevenção e repressão ao tráfico de pessoas. Entretanto, não se pode olvidar que, nos termos da Convenção e do Protocolo de Palermo, da Lei13.344/2016, da Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e dos Planos Nacionais de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, o Brasil também tem o dever de providenciar a proteção integral e o atendimento à vítima direta ou indireta do tráfico de pessoas.

Ademais, o Protocolo de Palermo deve ser interpretado e aplicado em harmonia com o direito internacional humanitário e o direito internacional dos direitos humanos, principalmente no que se refere aos princípios do non-refoulement e aos princípios de não-discriminação, conforme a cláusula de salvaguarda prevista em seu artigo 14.

Desse modo, vislumbram-se as possíveis implicações negativas para o atendimento às vítimas de tráfico de pessoas em decorrência da edição da Portaria 666/2019, razão pela qual a presente Nota Técnica vem externar as preocupações identificadas pela Defensoria Pública da União, bem como trazer sugestões para aprimoramento do referido ato normativo.

O tráfico de pessoas possui natureza complexa, multidimensional e variável, razão pela qual cada caso deve ser tratado individualmente por meio de uma assistência multidisciplinar, sendo muitas vezes difícil identificar a potencial vítima desta prática.

Diante da complexidade do tema e da dificuldade de identificação das vítimas de tráfico de pessoas, a forma com que a Portaria n. 666/2019 está redigida, ao possibilitar a impedimento de ingresso, a repatriação e a deportação sumária de pessoa suspeita de tráfico de pessoas pela breve avaliação da autoridade migratória, pode acabar prejudicando as pessoas que de fato deveriam estar sendo protegidas pelo Estado, quais sejam, as vítimas desta prática.

Caso não haja uma abordagem adequada e diante do conceito aberto e subjetivo trazido pelo ato normativo em questão, as potenciais vítimas de tráfico de pessoas podem sofrer as sanções da Portaria 666/2019 por equivocadamente serem consideradas “pessoas perigosas suspeitas de envolvimento em tráfico de pessoas”, revitimizando-as indevidamente.

Reitera-se que a identificação do tráfico de pessoas não é um processo simples e para que seja eficaz deve ter uma abordagem multidisciplinar.

Do mesmo modo, é de extrema importância a efetiva informação das vítimas sobre seus direitos e o treinamento dos agentes da autoridade migratória, bem como sua composição por equipe que disponha de conhecimento em disciplinas diversas e que esteja preparada para avaliar as situações por meio da combinação de métodos para garantir atenção/assistência e apoio adequados.

Ademais, salienta-se que a nova lei brasileira de migrações garante o direito à residência no Brasil ao imigrante, ao residente fronteiriço ou ao visitante que tenha sido vítima de tráfico de pessoas, de trabalho escravo ou de violação de direito agravada por sua condição migratória.

Em razão das peculiaridades do assunto em questão, é recomendado que as políticas públicas de enfrentamento tenham caráter multidisciplinar e transetorial, devendo ser realizadas de forma coordenada. Nesse sentido[1]:

Os planos, programas e mecanismos devem ter como princípios fundamentais a perspectiva de direitos humanos e de gênero, levando-se em consideração as responsabilidades e deveres dos Estados, fomentando-se a participação da sociedade civil (inclusive e especialmente das pessoas traficadas) na elaboração e implementação da política, numa abordagem multidisciplinar e transetorial, com especial atenção às vulnerabilidades das pessoas traficadas.

A Defensoria Pública da União, por meio do Grupo de Trabalho de Assistência e Proteção à Vítima de Tráfico de Pessoas, posiciona-se no sentido de que as ações articuladas pelo governo em todos os eixos de enfrentamento ao tráfico de pessoas, quais sejam, na prevenção, na persecução, no atendimento às vítimas e na cooperação devem ser elaboradas à luz dos direitos humanos, multidisciplinar e transetorial, reforçando a necessidade de proteção à vítima, conforme estabelecem os art. 2º e 6º, ambos da Lei n. 13.344, de 6 de outubro de 2016.

Desse modo, verifica-se que o ordenamento jurídico pátrio e as normas internacionais às quais o Brasil está submetido sobre o enfrentamento ao tráfico de pessoas, não obstante imponham obrigações no âmbito da prevenção e da persecução, também exigem especial atenção à proteção e tratamento às vítimas de tráfico de pessoas.

Com base nos fundamentos já citados no presente texto, defende-se na presente nota técnica o aprimoramento do Decreto em questão, com a inclusão de dispositivo específico para evitar a revitimização ou a criminalização da vítima de tráfico de pessoas.

GRUPO DE TRABALHO DE ASSISTÊNCIA ÀS VÍTIMAS DE TRÁFICO DE PESSOAS
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO