DPU – Direitos Humanos

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Nota técnica da DPU trata da Nova Lei de Migração

Brasília – A Defensoria Pública da União (DPU) – por meio dos Grupos de Trabalho de Assistência às Vítimas de Tráfico de Pessoas (GTTP) e Migrações, Apatridia e Refúgio (GTMAR) – divulgou nota técnica que trata da lei 13.445/2017 (Nova Lei de Migração) e sugere alterações para aprimorar a legislação sobre o tema, como é o caso da portaria 87/2020 do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJS).

Os defensores públicos federais que assinam a nota destacam que o tráfico de pessoas é um crime complexo e dinâmico e que o seu enfrentamento requer uma abordagem multidisciplinar, com atenção à efetivação dos direitos humanos das vítimas, entre eles o direito de residência.

No entendimento dos grupos de trabalho, “o direito à autorização de residência às vítimas do tráfico de pessoas constitui importante mecanismo de efetivação dos direitos humanos de pessoas migrantes, bem como de redução de vulnerabilidades desse grupo específico, contribuindo para maior inclusão social”.

Diante disso, a nota técnica da DPU destaca que é preciso aperfeiçoar, em um primeiro momento, a portaria 87, para que em seu texto conste expressamente a extensão do direito de autorização de residência às vítimas indiretas do crime de tráfico de pessoas, de trabalho escravo ou de violação de direito agravada por sua condição migratória. De acordo com a Declaração dos Princípios Básicos de Justiça para as Vítimas de Delitos e de Abuso de Poder da Organização das Nações Unidas (ONU) – adotada pela resolução 40/34 da Assembleia Geral da ONU em 1985 – as vítimas indiretas são “os familiares ou pessoas dependentes que tenham relação imediata com a vítima e as pessoas que tenham sofrido danos ao intervir para dar assistência à vítima em perigo ou para prevenir a ação danificadora”.

A nota ressalta que merece alteração o artigo 2º da mesma portaria, que possui a seguinte redação: “caberá à autoridade migratória competente, por meio de juízo discricionário, avaliar e decidir o requerimento”. Conforme a nota técnica, a autorização de residência às vítimas de tráfico de pessoas, de trabalho escravo e de violação de direitos humanos decorrente da situação migratória constitui direito previsto em lei, de modo que não há que se falar em discricionariedade da autoridade migratória no caso de preenchimento dos requisitos legais pela parte interessada.

Ainda, os membros do GTTP e GTMAR da DPU sugerem alteração parcial do artigo 2º, que condiciona a autorização de residência à efetiva “colaboração do imigrante com as autoridades para elucidar o crime do qual foi vítima e o grau de violação de direito ao qual foi submetido”, por estar em desacordo com mudança de paradigma estatuída pela Nova Lei de Migração (lei 13.445/2017) em relação à política migratória brasileira.

“Além de alcançar as vítimas indiretas de tráfico de pessoas, de trabalho escravo e de violação de direitos humanos decorrente da situação migratória, o direito à autorização de residência deve ser reconhecido independentemente de eventual colaboração em procedimento administrativo, policial ou judicial”, conclui a nota.

Clique aqui para acessar a Nota Técnica nº 4 – DPGU/SGAI DPGU/GTTP DPGU na íntegra.

GMFB/GGS
Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública da União