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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 99, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 31/12/2019 | Edição: 252 | Seção: 1 | Página: 52

Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária/Gabinete

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 99, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019

Fixa os procedimentos administrativos para titulação de imóveis rurais em Projetos de Assentamento de Reforma Agrária, criados em terras de domínio ou posse do Incra ou da União, bem como verificação das condições de permanência e de regularização de beneficiário no Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA).

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso da competência que lhe confere o art. 21, inciso VII, da Estrutura Regimental do INCRA, aprovada pelo Decreto nº 8.955, de 11 de janeiro de 2017, c/c o art. 107, incisos II e IX, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 338, de 9 de março de 2018, publicada no DOU de 13 de março de 2018, e considerando o disposto na Resolução Incra/CD nº 31, de 30 dezembro de 2019, bem como o que consta do processo administrativo nº 54000.188689/2019-32, resolve dispor sobre as condições de permanência e de regularização de beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA) e titulação de imóveis rurais em Projetos de Assentamento, com fundamento na Lei nº 8.629/1993, e no Decreto nº 9.311/2018, alterado pelo Decreto nº 10.166/2019 e na Lei nº 9.784/1999, nos seguintes termos:

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS E DAS DEFINIÇÕES APLICÁVEIS

Seção I

Dos objetivos

Art. 1º Estabelecer, no âmbito do Incra, os critérios e procedimentos para:

I - emissão de instrumentos de titulação provisória e de titulação definitiva em terras de propriedade ou posse do Incra ou da União afetadas a projetos de assentamento (PA) sob gestão do Incra.

II - condições de pagamento e de liberação de cláusulas resolutivas dos contratos firmados ou dos títulos expedidos pelo Incra.

III - supervisão e regularização nos projetos de assentamento de reforma agrária.

Seção II

Das definições aplicáveis

Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:

I - projeto de assentamento (PA) - unidade territorial destinada ao assentamento de famílias de agricultores ou trabalhadores rurais, criado ou reconhecido pelo Incra.

II - unidade familiar - família composta pelos titulares e demais integrantes, que explore ou se proponha a explorar conjuntamente uma parcela da reforma agrária, com a finalidade de atender à própria subsistência e à demanda da sociedade por alimentos e por outros bens e serviços.

III - família beneficiária - unidade familiar selecionada e homologada na relação de beneficiários do projeto de assentamento.

IV - família assentada - unidade familiar homologada na relação de beneficiários do projeto de assentamento que tenha firmado contrato de concessão de uso ou, quanto a reconhecimento de projeto que não tenha sido criado pelo Incra, documento equivalente.

V - agricultor familiar - aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos requisitos previstos no art. 3º da Lei 11.326/2006.

VI - cultura efetiva - exploração agropecuária, agroindustrial, extrativa, florestal, pesqueira, serviços ambientais (previstos no inciso I do art. 41 da Lei n° 12.651, de 2012), de turismo, ou outra atividade similar que envolva a exploração do solo.

VII - parcela ou lote - imóvel individualizado que compõe o conjunto de unidades agrícolas independente entre si, demarcadas no projeto de assentamento.

VIII - cláusula ou condição resolutiva - obrigação contratualmente fixada na celebração do contrato ou na expedição de título pelo Incra, cujo descumprimento implica em resolução do contrato e cancelamento do título.

XIX - Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA - programa que concebe a reforma agrária como política de desenvolvimento territorial e promove políticas de financiamento em todas as etapas de implantação e desenvolvimento dos assentamentos.

XX - Contrato de Concessão de Uso - CCU - instrumento celebrado entre o Incra e o beneficiário, sob cláusulas resolutivas, imediatamente após a homologação da seleção. É inegociável e autoriza de forma provisória, segundo suas cláusulas, o uso e a exploração do imóvel e o acesso às demais políticas do PNRA.

XI - Concessão de Direito Real de Uso - CDRU - instrumento contratual com força de escritura pública, sob cláusulas resolutivas que transfere, de forma gratuita e em caráter definitivo, de forma individual ou coletiva, o direito real de uso da parcela ou lote da reforma agrária ao beneficiário, condicionado à exploração rural.

XII - Título de Domínio - TD - Instrumento com força de escritura pública, sob cláusulas resolutivas, que transfere de forma onerosa ou gratuita e em caráter definitivo, a propriedade da parcela ou lote da reforma agrária ao beneficiário, inegociável pelo prazo de dez anos.

XIII - Projeto de Assentamento Extrativista - PAE - projeto ambientalmente diferenciado destinado à exploração de áreas dotadas de riquezas extrativas, por meio de atividades economicamente viáveis, socialmente justas e ecologicamente sustentáveis, a serem executadas pelas populações que ocupem tradicionalmente a respectiva área.

XIV - Projeto de Desenvolvimento Sustentável - PDS - projeto ambientalmente diferenciado de interesse social e ecológico destinado a populações que baseiam sua subsistência no extrativismo, na agricultura familiar e outras atividades de baixo impacto ambiental.

XV - Projeto de Assentamento Florestal - PAF - projeto ambientalmente diferenciado destinado ao manejo de recursos florestais em áreas com aptidão para a produção florestal familiar comunitária e sustentável, especialmente aplicável ao bioma amazônia.

XVI - abandono - deixar de explorar a parcela por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias sem justificativa comunicada ao Incra.

XVII - exploração direta - atividade econômica exercida em imóvel rural e gerenciada diretamente pelo ocupante com o auxílio de seus familiares, admitidas a intermediação de cooperativas, a participação de terceiros, onerosa ou gratuita, e a celebração do contrato de integração de que trata a Lei nº 13.288, de 16 de maio de 2016.

XVIII- ocupação direta - aquela exercida pelo ocupante e sua família.

XIX - supervisão - é a ação e o efeito de supervisionar, que pode ser realizada a partir de documentos, declarações, técnicas de sensoriamento remoto ou vistorias ocupacionais.

XX - manifestação técnica - relato acerca da ocupação ou situação de permanência do beneficiário a partir de documentos comprobatórios, declarações, técnicas de sensoriamento remoto ou vistorias, com deliberação quanto a regularidade, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de responsabilidade.

XXI- homologação: ato de validar o candidato selecionado para o PNRA no Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária - SIPRA, constando nome e informações qualificadas dos beneficiários na Relação de Beneficiários - RB dos projetos de assentamento.

XXII documentos equivalentes ao CCU - Contrato de Assentamento, Termo de Compromisso, Autorização de Ocupação, Carta de Anuência, Licença de Ocupação de Terras Públicas, Contrato de Concessão de Crédito e eventuais contratos ou atos administrativos, desde que, em qualquer caso, contenha elementos suficientes que identifiquem data e vínculo do assentado com o lote.

CAPÍTULO II

DA TITULAÇÃO

Seção I

Dos instrumentos de titulação em geral

Art. 3º Realizada a seleção dos beneficiários para o projeto de assentamento da reforma agrária, que será efetuada conforme normativo específico, após a homologação no sistema, a família assentada receberá o CCU ou instrumento de titulação aplicável à área destinada para exploração familiar.

Art. 4º A distribuição de imóveis rurais em projetos de assentamento federais será formalizada:

I - em caráter provisório, mediante Contrato de Concessão de Uso - CCU gratuito; e

II - em caráter definitivo, por meio de:

a) Concessão de Direito Real de Uso - CDRU individual ou coletivo em projetos ambientalmente diferenciados, gratuito; ou

b) Título de Domínio -TD, individual, sob cláusulas resolutivas, oneroso ou gratuito.

Art. 5º A titulação, provisória ou definitiva, ocorrerá de acordo com a organização socioeconômica e espacial do projeto de assentamento, e poderá ser operada nas seguintes modalidades:

I - individual, com área demarcada.

II - individual, com indicação de fração ideal sobre área coletiva, com ou sem área previamente demarcada.

III - individual, com indicação de fração ideal sobre área coletiva, em projetos ambientalmente diferenciados.

IV - coletiva.

Art. 6º O Contrato de Concessão de Uso - CCU, a Concessão de Direito Real de Uso - CDRU e o Título de Domínio - TD poderão ser conferidos ao homem, na ausência de cônjuge ou companheira, à mulher, na ausência de cônjuge ou companheiro, ou ao homem e à mulher, vedada a titulação em nome de pessoa jurídica.

§ 1º O TD e a CDRU são títulos definitivos, inegociáveis pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data de celebração de CCU ou outro instrumento equivalente, sendo regidos pelas cláusulas resolutivas constantes em seu verso, as quais dispõem sobre os direitos e obrigações das partes envolvidas.

§ 2º A emissão de TD ou de CDRU, por si só, não consolida o projeto de assentamento, tampouco paralisa ou impede a continuidade da aplicação de políticas públicas voltadas ao público da reforma agrária.

Art. 7º Dissolvida a sociedade conjugal, se não for possível o fracionamento do lote, a mulher terá preferência para permanecer no imóvel e assumir os direitos e as obrigações decorrentes do CCU, da CDRU ou do TD que ainda esteja pendente de cumprimento de cláusulas resolutivas, exceto na hipótese de o homem permanecer com a guarda dos filhos menores ou incapazes.

Art. 8º Não será permitido o fracionamento de lotes da reforma agrária abaixo da fração mínima de parcelamento, exceto:

I - se o lote estiver em área considerada urbana ou de expansão urbana.

II - se o lote estiver inserido em agrovilas ou em área para-rural.

III - se o lote ou parte dele for destinado a instalações para fins de utilidade pública e prestação de serviços de natureza social ou econômica.

IV - nos imóveis rurais cujos proprietários sejam enquadrados como agricultor familiar nos termos da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006, desde que haja interesse do Incra.

Art. 9º Nos casos de constatação de permuta entre parcelas de um mesmo projeto de assentamento ou de assentamentos distintos, desde que não tenha havido nenhuma outra infringência do instrumento ou das normas previstas na presente Instrução Normativa, o Incra poderá promover a regularização da situação dos assentados, com atualização dos registros no SIPRA e juntada da documentação respectiva nos processos individuais dos beneficiários.

Art. 10. A transferência definitiva dos lotes, por meio de CDRU ou de TD, somente será efetuada posteriormente:

I - ao registro da área em nome do Incra ou da União.

II - à realização dos serviços de medição e demarcação dos lotes individuais, ou definição da fração ideal nos casos de área coletiva.

III - ao georreferenciamento e certificação do perímetro do projeto de assentamento.

IV - à inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR da área do assentamento.

V - ao cumprimento das cláusulas contratuais do CCU pelo assentado.

VI - à atualização cadastral do assentado.

Art. 11. O assentado ficará obrigado a promover a atualização cadastral da unidade familiar, sempre que houver alteração nos dados pessoais e estado civil.

§ 1º A atualização cadastral também poderá ser realizada de ofício pelo Incra, mediante o cruzamento de bancos de dados oficiais, e por meio de chamamento convocando os beneficiários para participação ativa.

§ 2º A não atualização dos dados na forma prevista nesse artigo acarretará o bloqueio da condição de assentado no sistema do Incra.

§ 3º O beneficiário bloqueado não poderá receber qualquer benefício do PNRA até que seja sanada sua atualização cadastral.

§ 4º A atualização cadastral prevista neste artigo deverá ocorrer prioritariamente por meio eletrônico, sendo os dados submetidos a homologação pelo Incra.

Art. 12. Constatado erro em CCU, CDRU ou TD já expedido ou registrado, a Superintendência Regional do Incra providenciará aditamento dos mesmos, por meio de termo aditivo, na forma do Anexo VI.

Art. 13. Na hipótese de alteração da composição da unidade familiar por inclusão de novo integrante cônjuge ou companheiro de beneficiário já homologado, não será necessária nova verificação dos requisitos de elegibilidade.

§ 1º Caso o novo integrante cônjuge ou companheiro não possua os critérios de elegibilidade, o mesmo não poderá acessar os programas e políticas do PNRA.

§ 2º Em sendo solicitado pelo beneficiário, o novo integrante familiar será inserido nos cadastros do Incra, devendo-se anexar a documentação comprobatória do estado civil, documento de identificação civil com foto e fé pública em todo o território nacional e o Cadastro de Pessoa Física - CPF.

§ 3º A inclusão descrita no caput poderá ser processada por qualquer servidor com acesso ao SIPRA.

§ 4º No caso de casamento ou união estável de beneficiários, a titulação definitiva ocorrerá com a emissão de um único título para cada cônjuge ou companheiro, correspondente ao lote de origem de cada consorte.

Seção II

Do Contrato de Concessão de Uso

Art. 14. CCU é o instrumento celebrado entre o Incra e o beneficiário imediatamente após a homologação da seleção; é inegociável e autoriza de forma provisória, segundo suas cláusulas, o uso e a exploração do imóvel e o acesso às demais políticas do PNRA.

§ 1º O CCU será celebrado sem prazo determinado e sua vigência findará com a titulação definitiva ou com sua rescisão ou resolução.

§ 2º Sendo constatado pelo Incra a existência de CCU expedido com base em normativo anterior e contendo prazo já vencido ou a vencer, o Incra emitirá novo CCU e verificará a necessidade de atualização cadastral de dados do beneficiário na ocasião de sua assinatura, sendo obrigatória a vistoria na parcela rural nos casos enquadrados no parágrafo único do art. 51 desta Instrução Normativa.

§ 3º Após a atualização cadastral o CCU poderá ser disponibilizado ao beneficiário individualmente, ou por meio do site do Incra, com autenticidade digital do documento.

§ 4º Até a implantação da tecnologia necessária para operacionalização disposta no § 3º, o CCU será entregue diretamente ao beneficiário individualmente, mediante conferência de seus dados pessoais, coletando a assinatura do beneficiário, promovendo a atualização e substituição do documento, caso necessário, e encaminhando a relação dos CCU efetivamente entregues para publicação em boletim de serviço eletrônico.

Art. 15. O CCU é transferível, a qualquer tempo, por sucessão legítima ou testamentária, desde que os herdeiros ou os legatários atendam aos requisitos de elegibilidade do PNRA e assumam as obrigações constantes do instrumento, vedado o fracionamento do lote.

Parágrafo único. Na hipótese de haver mais de um herdeiro interessado, a transferência da concessão objeto do CCU se dará na forma de condomínio.

Art. 16. O Incra rescindirá o CCU, providenciará a reintegração de posse do lote e poderá indenizar as benfeitorias de boa-fé, nas hipóteses de:

I - não haver herdeiro ou legatário que preencha os requisitos de elegibilidade do PNRA.

II - haver herdeiro ou legatário que, embora preencha os requisitos de elegibilidade do PNRA, não queira ou não possa assumir as obrigações constantes do CCU.

Art. 17. A negativa em firmar o CCU por parte do beneficiário implicará no imediato bloqueio no SIPRA, com posterior abertura de procedimento administrativo para exclusão, nos termos previstos nesta Instrução Normativa.

Seção III

Da Concessão de Direito Real de Uso

Art. 18. Concessão de Direito Real de Uso - CDRU - é o instrumento contratual com força de escritura pública, sob cláusulas resolutivas disponibilizado exclusivamente para projetos ambientalmente diferenciado, que transfere, de forma gratuita e em caráter definitivo, de forma individual ou coletiva, o direito real de uso da parcela ou lote da reforma agrária ao beneficiário, condicionado à exploração rural.

Art. 19. Por sucessão legítima ou testamentária, a CDRU é transferível a qualquer tempo desde que os herdeiros ou os legatários atendam aos requisitos de elegibilidade do PNRA, vedado o fracionamento do lote.

§ 1º Na hipótese de sucessão legítima ou testamentária em CDRU ainda pendente de cumprimento das cláusulas resolutivas, os herdeiros assumirão as obrigações constantes do instrumento titulatório.

§ 2º Na hipótese de haver mais de um herdeiro interessado, a transferência da concessão objeto da CDRU se dará na forma de condomínio.

Art. 20. O Incra rescindirá a CDRU, providenciando sua reintegração na posse do lote, podendo indenizar benfeitorias úteis e necessárias feitas de boa-fé, nas hipóteses de:

I - não haver herdeiro ou legatário que preencha os requisitos de elegibilidade do PNRA.

II - haver herdeiro ou legatário que preencha os requisitos de elegibilidade do PNRA, que, no entanto, não queira ou não possa assumir as obrigações constantes da CDRU.

Art. 21. A concessão objeto da CDRU é inegociável por ato inter vivos durante o período de dez anos, contado da data de celebração do CCU ou de outro instrumento equivalente que comprove o início de exploração da parcela após a homologação da família na RB.

§ 1º Decorrido o prazo de dez anos, cumpridas as condições resolutivas e mediante anuência do Incra, a concessão do direito real de uso poderá ser negociada por ato inter vivos, desde que o adquirente atenda aos requisitos de elegibilidade do PNRA, vedado o fracionamento do lote ou a incorporação a outro imóvel rural que resulte em área final que ultrapasse quatro (04) módulos fiscais.

§ 2º Aplica-se aos projetos de assentamento ambientalmente diferenciados, a regra especial definida no art. 45 do Decreto 9.311/2018.

Seção IV

Da transferência da CDRU

Art. 22. Os procedimentos administrativos para anuência do Incra na transferência da CDRU serão processados pela Superintendência Regional do Incra.

§ 1º Além da hipótese de transferência por sucessão legítima ou testamentária, o beneficiário poderá requerer ao Incra autorização para transferir os direitos e obrigações referentes à parcela rural homologada em seu nome.

§ 2º O requerimento deverá ser acompanhado de todos os documentos que demonstrem que o novo interessado preenche os requisitos de elegibilidade do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA.

§ 3º A Divisão de Desenvolvimento da Superintendência Regional (SR-00/D) emitirá manifestação técnica, com o deferimento ou indeferimento do pedido, conforme previsto nesta Instrução Normativa, seguindo-se de decisão do Superintendente Regional pela autorização ou negativa da transferência.

§ 4º A cada transferência de titularidade da CDRU, exceto para os casos de sucessão legítima ou testamentária, será cobrado pelo Incra o valor correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor mínimo da pauta de valores para fins de titulação previstos para o pagamento de títulos, que deverão ser pagos por meio de GRU emitida pela Divisão de Administração da Superintendência Regional (SR-00/A).

§ 5º Em caso de deferimento, desde que comprovado o pagamento da taxa indicada no parágrafo anterior, o Superintendente Regional autorizará a emissão de nova CDRU em nome do sucessor, com o cancelamento do contrato anterior.

§ 6º Em caso de indeferimento, caberá recurso ao Comitê de Decisão Regional - CDR.

Seção V

Do Título de Domínio

Art. 23. Título de Domínio - TD - é o instrumento com força de escritura pública, sob cláusulas resolutivas, que transfere de forma onerosa ou gratuita e em caráter definitivo, a propriedade da parcela ou lote da reforma rgrária ao beneficiário, inegociável pelo prazo de dez anos contado da data de celebração do CCU ou outro instrumento equivalente.

Art. 24. Decorrido o prazo de 10 (dez) anos e cumpridas as condições resolutivas, a propriedade objeto do TD é negociável por ato inter vivos, sendo vedada a incorporação da área titulada a outro imóvel rural cuja área final ultrapasse 04 (quatro) módulos fiscais.

Art. 25. O TD é transferível, antes do prazo de dez anos ou durante a vigência de cláusulas resolutivas, por sucessão legítima ou testamentária.

§ 1º Na hipótese de haver mais de um herdeiro interessado, a transferência do TD dar-se-á mediante inventário judicial ou extrajudicial.

§ 2º Na hipótese de sucessão legítima ou testamentária da propriedade objeto de TD ainda pendente de cumprimento das cláusulas resolutivas, os herdeiros assumirão as obrigações constantes do instrumento titulatório.

§ 3º Eventual renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA A TITULAÇÃO

Seção I

Da instrução processual para titulação

Art. 26. Para emissão da CDRU ou do TD deverá ser formalizado, em sistema o processo principal para cada projeto de assentamento, devendo constar as seguintes informações:

I - cópia da portaria de criação do projeto de assentamento, bem como suas eventuais retificações.

II - cópia da matrícula que comprove domínio do Incra do imóvel ou do Projeto de Assentamento.

III - comprovante de inscrição no CAR.

IV - espelho referente aos dados do projeto de assentamento extraído do SIPRA ou de sistema equivalente utilizado pelo Incra.

V- relação de beneficiários atualizada - RB.

VI - planta e memorial descritivo do perímetro do imóvel georreferenciado/certificado ou o código do imóvel constante no Sistema de Gestão Fundiária - SIGEF ou Sistema Nacional de Certificação de Imóveis - SNCI.

VII - planta geral com identificação do parcelamento do projeto de assentamento ou códigos das parcelas no Sistema de Gestão Fundiária - SIGEF ou Sistema Nacional de Certificação de Imóveis - SNCI.

VIII - código do Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR.

IX - Pauta de Valores de Terra Nua para fins de Titulação de Assentamentos e Regularização Fundiária.

X - manifestação técnica, atestando os requisitos do projeto de assentamento para fins de titulação.

XI - relação de beneficiários aptos a serem titulados.

XII - ato de assentimento prévio do CDN, publicado nos projetos incidentes em faixa de fronteira.

Art. 27. Além do processo relativo ao projeto de assentamento de reforma agrária, também será formalizado, em sistema, processo individual do beneficiário, instruído com as seguintes informações:

I - cópia do Contrato de Concessão de Uso - CCU.

II - para beneficiários assentados anterior a esta norma, na ausência do CCU, poderá ser utilizado documento equivalente na forma do Inciso XXII do Art. 2º dessa Instrução Normativa.

III - dados atualizados da unidade familiar ou espelho do beneficiário atualizado extraído do SIPRA.

IV - cópia da planta e do memorial descritivo do lote.

V - informação do código do imóvel no Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR, referente à área do lote.

VI - declaração do beneficiário na forma do Anexo XII, ou vistoria nos casos em que couber.

VII - manifestação técnica, acrescida obrigatoriamente de informações referente a inscrição do CAR e do assentimento prévio no caso de projetos situados na faixa de fronteira.

VII - autorização de emissão pelo chefe da SR-00/D.

§ 1º Todos os processos individuais dos beneficiários do projeto de assentamento deverão estar relacionados no processo principal.

§ 2º A declaração e a manifestação técnica, conforme previstos nesta Instrução Normativa, dispensará a verificação in loco, sem prejuízo do seu poder fiscalizatório, desde que atestem o cumprimento das obrigações previstas e assumidas pela família assentada.

§3º A declaração prevista no parágrafo anterior deve conter, sob pena de responsabilização nas esferas, penal, administrativa e civil, que:

a) explora o imóvel direta e pessoalmente, por meio de sua unidade familiar.

b) mantém a posse ou a propriedade da parcela recebida.

c) observa a legislação vigente.

d) observa as diretrizes técnicas, econômicas e sociais definidas pelo Incra para o projeto de assentamento.

e) cumpre as demais obrigações e compromissos previstos em instrumento contratual.

§ 4º A vistoria será obrigatória nos seguintes casos:

a) se a parcela tiver sido objeto de termo de embargo ou infração ambiental lavrada por órgão ambiental competente.

b) quando o requerimento de titulação ou de regularização for realizado por meio de procuração.

c) se constar na lista de exploração de mão de obra em condição análoga à de escravo da Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia.

d) se houver conflito agrário declarado ou registrado na Ouvidoria Agrária do Incra.

e) de ofício, referentes ao poder de fiscalização da autarquia.

§5º A Ouvidoria Agrária deverá disponibilizar periodicamente às Superintendências Regionais os registros de conflitos.

Seção II

Dos procedimentos administrativos de titulação

Art. 28. A relação de beneficiários aptos a serem titulados será emitida no sistema SIPRA, gerando o documento que indique a "Relação de Títulos" que seguirão para assinatura.

§ 1º A relação de títulos a serem expedidos será publicada no Boletim de Serviço Eletrônico do Incra, com posterior encaminhamento para impressão dos documentos.

§ 2º Os procedimentos de atualização de dados relativos ao projeto de assentamento ou ao beneficiário serão processados no SIPRA e devidamente registrados no processo administrativo do beneficiário.

Art. 29. Compete ao presidente do Incra a assinatura dos instrumentos de titulação definitiva, que poderá delegar em portaria específica.

§ 1º No ato de entrega da CDRU ou do TD, deverão ser conferidos os dados do beneficiário antes de se colher sua assinatura.

§ 2º O Incra deverá encaminhar diretamente ao cartório todos os títulos - TD e CDRU - emitidos para fins de registro ou averbação na matrícula do imóvel.

Art. 30. O CCU, a CDRU e o TD, as peças técnicas e suas vias terão a seguinte destinação:

I - O CCU será celebrado e impresso por meio eletrônico para o beneficiário, sendo inserido no processo administrativo individual e a informação no sistema SIPRA, automaticamente.

II - A CDRU e o TD em uma via original e três cópias autenticadas pelo próprio servidor, sendo:

a) a via original acompanhada de uma cópia da planta e do memorial descritivo do lote, se for o caso, ou o código do imóvel constante no Sistema de Gestão Fundiária - SIGEF, serão encaminhadas ao Cartório de Registro de Imóveis - CRI para registro.

b) uma cópia da CDRU ou do TD, bem como uma cópia da planta e do memorial descritivo do lote, se for o caso, ou o código do imóvel constante no SIGEF, irão compor o Livro Fundiário Digital; e

c) uma cópia da CDRU ou do TD, bem como uma cópia da planta e do memorial descritivo do lote, se for o caso, ou o código do imóvel constante no SIGEF, serão juntados ao processo individual.

d) uma cópia da CDRU ou do TD, bem como uma cópia da planta e do memorial descritivo do lote, se for o caso, ou o código do imóvel constante no SIGEF serão entregues ao beneficiário.

Parágrafo único - Após o registro em cartório, a via original poderá ser entregue ao beneficiário que a requisitar.

CAPÍTULO IV

DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELOS BENEFICIÁRIOS DA REFORMA AGRÁRIA

Seção I

Das cláusulas e condições resolutivas

Art. 31. O documento titulatório será regido por cláusulas e condições resolutivas que constarão do CCU, da CDRU e do TD, conforme Anexos I, II e III, e incluem as seguintes obrigações da unidade familiar:

I - explorar o imóvel direta e pessoalmente, por meio de sua unidade familiar, exceto se verificada situação que enseje justa causa ou motivo de força maior reconhecido pelo Incra, admitidas a intermediação de cooperativas, a participação de terceiros, onerosa ou gratuita, e a celebração de contrato de integração de que trata a Lei nº 13.288, de 16 de maio de 2016.

II - não ceder, a qualquer título, a posse ou a propriedade da parcela recebida, ainda que provisória e parcialmente, para uso ou exploração por terceiros.

III - observar a legislação ambiental, em especial quanto à manutenção e à preservação das áreas de reserva legal e de preservação permanente.

IV - observar as diretrizes técnicas, econômicas e sociais definidas pelo Incra para o projeto de assentamento.

V - firmar o instrumento de titulação definitiva, conforme previsto nesta Instrução Normativa; e

VI - cumprir demais obrigações e compromissos previstos no instrumento contratual.

§ 1º As obrigações previstas acima, além de outras expressamente constantes dos instrumentos titulatórios, possuem natureza de condição resolutiva, sendo que o inadimplemento levará à resolução do contrato e ao cancelamento do título, nos termos do Capítulo V.

§ 2º As cláusulas resolutivas constantes do TD ou da CDRU vigorarão pelo prazo de dez anos, contado da data de celebração do contrato de concessão de uso ou de outro instrumento equivalente que comprove a exploração do lote após a homologação da família na RB.

Art. 32. A verificação do cumprimento das cláusulas resolutivas previstas nos CCU, TD e CDRU, relativas à regular exploração do lote pelo beneficiário, dar-se-á com a juntada declaração e apresentação de documentos comprobatórios ou técnicas de sensoriamento remoto ou cruzamento de dados em sistemas, fundamentado em manifestação técnica, ou por meio de vistorias nos casos previstos no artigo 51.

§ 1º Caso constatada a irregularidade ambiental, o beneficiário deverá apresentar a inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR ou documento equivalente conforme previsto na legislação ambiental aplicável.

§2º - Para regularização ambiental de áreas embargadas, os assentados deverão aderir ao Plano de Recuperação Ambiental - PRA, por meio de termo de compromisso ambiental, ou outras formas de adesão previstas em lei.

§ 3º Não é requisito para a liberação das condições resolutivas do Título de Domínio - TD, a quitação dos créditos de instalação concedidos aos assentados, sendo que eventual dívida referente aos créditos será cobrada de acordo com o disposto no art. 37-A da Lei 10.522, de 2002.

§ 4º Na hipótese de falecimento dos beneficiários constantes do TD, presentes os requisitos para tanto, o Incra deverá proceder a liberação das cláusulas resolutivas em nome do espólio.

Art. 33. Verificado o cumprimento das cláusulas resolutivas e comprovada a quitação do valor do TD, o Incra emitirá certidão de baixa das condições resolutivas, na forma do Anexo V, que deverá ser publicada no Boletim de Serviço Eletrônico e entregue ao beneficiário ou remetido ao Cartório de Registro de Imóveis correspondente para averbação.

Seção II

Do cálculo do valor da alienação

Art. 34. O valor da alienação, na hipótese de outorga de Título de Domínio, considerará a área total do lote em módulos fiscais e será estabelecido entre 10% (dez por cento) até o limite de 30% (trinta por cento) do valor mínimo da pauta de valores da terra nua para fins de titulação e regularização fundiária.

Art. 35. A pauta de valores da terra nua para fins de titulação e regularização fundiária será elaborada pelo Incra, nos seguintes termos:

I - até um módulo fiscal - corresponderá a 10% (dez por cento) do valor mínimo da pauta de valores da terra nua para fins de titulação e regularização fundiária; e

II - acima de um e até quatro módulos fiscais - será estabelecido entre 10% (dez por cento) e 30% (trinta por cento) do valor mínimo da pauta de valores da terra nua, para fins de titulação e regularização fundiária, conforme a fórmula e os coeficientes estabelecidos no Anexo I e no III, do Decreto 9.311, de 2018, respectivamente.

§ 1º Em áreas localizadas em mais de um município cujos valores mínimos da pauta de valores para fins de titulação sejam diversos, prevalecerá o menor valor.

§ 2º A alienação de lotes de até 1 (um) módulo fiscal em Projetos de Assentamento criados em terras devolutas discriminadas e registradas em nome do Incra ou da União ocorrerá de forma gratuita, e os beneficiários receberão certidão de quitação, na forma prevista nessa Instrução Normativa, independentemente de qualquer pagamento.

§ 3º Na hipótese de o lote ser maior do que 1 (um) módulo fiscal, não será concedida a gratuidade prevista no § 1º deste artigo.

Seção III

Das condições de pagamento do título de domínio

Art. 36. O pagamento do TD será efetuado à vista ou em prestações anuais e sucessivas, amortizáveis em até vinte anos, incluída a carência de três anos, com parcela mínima de R$ 200 (duzentos reais).

§ 1º. Para pagamento à vista será concedido desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do título desde que efetuado o pagamento dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do recebimento do título ou do termo aditivo, na hipótese de reenquadramento.

§ 2º A atualização do valor da prestação anual do título se dará com a aplicação da taxa de juros prevista, desde a data de emissão até o vencimento da última prestação.

Art. 37. Em caso de pagamento parcelado, o pagamento das prestações anuais será efetuado junto a instituição financeira ou agente credenciado, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Simples ou GRU Cobrança emitida pela Divisão de Administração (SR-00/A).

§ 1º Para pagamento parcelado, sobre o valor das parcelas anuais incidirá taxa de juros de 1% (um por cento) ao ano.

§ 2º Em caso de atraso no pagamento da prestação anual, sobre o seu valor incidirão juros de mora de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, além da atualização monetária fixada em 1% (um por cento) ao ano.

§ 3º O vencimento das prestações deverá ocorrer anualmente com base na data da emissão do Título de Domínio.

Art. 38. As condições de pagamento, carência e encargos financeiros estabelecidos neste artigo serão aplicadas aos TD já outorgados, mediante solicitação do beneficiário, hipótese em que será firmado termo aditivo.

§ 1º Os valores eventualmente pagos pelo beneficiário em momento anterior ao pedido de reenquadramento deverão ser comprovados nos autos do processo administrativo individual mediante apresentação e juntada de cópia do comprovante de pagamento, podendo ser aceitos os seguintes comprovantes:

a) guia GC-1.

b) comprovante de depósito na conta única da união.

c) comprovante de pagamento autenticado da Guia de Recolhimento da União - GRU.

d) detalhamento da Guia de Recolhimento da União emitida pelo Sistema de Gestão de Recolhimento da União (SIGRU).

e) espelho do registro da arrecadação emitida pelo SIAFI.

f) cópia de RA - Autorização de Recebimento.

g) cópia do comprovante de pagamento do Sistema de Financiamento e Crédito.

h) outros comprovantes válidos desde que emitidos pelo órgão de reforma agrária à época do pagamento e com a devida autenticação mecânica ou manual realizada pelo responsável pelo recebimento.

§ 2º Caso o comprovante esteja indisponível, o beneficiário poderá apresentá-lo em até 30 (trinta) dias do pedido de reenquadramento, sem prejuízo do prazo estabelecido para pagamento do título originariamente expedido pelo Incra.

§ 3º Os valores comprovadamente pagos pelo beneficiário antes do reenquadramento serão atualizados monetariamente pelo IPCA-E e abatidos do valor ainda a pagar, vedada a restituição de valores em razão de novo cálculo de reenquadramento.

Art. 39. O Incra emitirá a Certidão de Quitação do Preço do TD, por sua Superintendência Regional, nos seguintes casos:

I - após constatar o pagamento à vista.

II - após constatar o pagamento de todas as prestações ou a inexistência de débito em razão do reenquadramento pleiteado pelo interessado; e

III - em áreas onde será gratuita, nos termos da lei, a titulação em Projeto de Assentamento.

§ 1º A Certidão de Quitação do Preço do TD será emitida por sistema informatizado definido pela Diretoria de Gestão Administrativa - DA ou, excepcionalmente, de forma manual diretamente no SEI.

§ 2º A Certidão de Quitação do Preço do TD será emitida na forma do Anexo XI e deverá ser juntada ao processo individual do interessado.

§ 3º No caso de emissão manual feita pelo sistema, a certidão deverá conter o número de autenticação gerado pelo sistema informatizado, devendo ser assinada digitalmente pelo Superintendente Regional.

Seção IV

Do inadimplemento relativo ao pagamento

Art. 40. O inadimplemento da obrigação de pagamento nos prazos estipulados no TD constitui em mora o beneficiário.

§ 1º O beneficiário poderá purgar a mora e evitar a rescisão do TD e a reversão da posse e da propriedade do imóvel ao Incra por meio do pagamento da parcela em atraso, acrescida de multa e encargos.

§ 2º O atraso de cinco prestações, alternadas ou não, acarretará o vencimento antecipado do valor total do débito, facultada a possibilidade de o interessado purgar a mora mediante o pagamento das parcelas em atraso.

§ 3º Na hipótese de vencimento antecipado, o não pagamento do valor total do débito importa reversão do imóvel ao Incra, caso não atenda o disposto no § 2º.

§ 4º No caso de inadimplemento de parcelas e havendo parcelas a vencer, o interessado deverá pagar todas as parcelas vencidas de uma só vez, em até 30 dias do cálculo, e o restante de acordo com os vencimentos estipulados no Título.

§ 6º A Divisão de Administração (SR 00/A) poderá cobrar e receber os valores visando a purgação da mora pelo interessado sem a necessidade de anuência da Divisão de Desenvolvimento (SR 00/D), salvo determinação prévia em contrário presente no processo individual.

§ 7º Os encargos financeiros, bem como possíveis benefícios, serão considerados até a data do requerimento da Guia de Recolhimento pelo interessado, não incidindo mora entre a data do requerimento e a data do efetivo pagamento.

§8º Caso não seja possível disponibilizar a Guia de Recolhimento ao interessado pelo menos 1 (um) dia útil antes do vencimento da obrigação, a data para pagamento da Guia poderá ser de até 5 (cinco) dias úteis do vencimento original.

Art. 41. A Divisão de Administração (SR-00/A) deverá manter o controle do vencimento dos títulos conforme informações encaminhadas pela Divisão de Desenvolvimento (SR-00/D).

§ 1º A Divisão de Desenvolvimento (SR-00/D) deverá dar ciência à Divisão de Administração (SR-00/A) da emissão de Títulos de Domínio, bem como de termos aditivos que prevejam o reenquadramento dos valores, para que a Divisão de Administração (SR-00/A) possa manter controle sobre os vencimentos das parcelas, procedendo os devidos controles dos pagamentos ou registrando o inadimplemento.

§ 2º A Divisão de Administração (SR-00/A) deverá comunicar à Divisão de Desenvolvimento (SR-00/D) a ocorrência de atraso de 05 prestações, alternadas ou não, preferencialmente via sistema informatizado, e de forma imediata à ocorrência do inadimplemento, podendo ajustar com a Divisão de Desenvolvimento (SR-00/D) remessa mensal de informações.

§ 3º Na ausência de sistema informatizado, as informações sobre inadimplência deverão ser transmitidas em formato digital, de forma mensal, pelo sistema, pela Divisão de Administração (SR-00/A) à Divisão de Desenvolvimento (SR-00/D).

§ 4º Recebidas as informações sobre o inadimplemento, a Divisão de Desenvolvimento (SR-00/D) deverá bloquear no SIPRA a unidade familiar.

§5º Caso frustrada a cobrança administrativa, os autos devem ser encaminhados à PFE/Incra para adoção das medidas judiciais.

Art. 42. Os títulos emitidos antes da vigência do Decreto n. 9.311/2018 e que não forem objeto de termo aditivo que altere suas condições de pagamento e encargos deverão seguir as normas vigentes à época de sua emissão para cálculo das prestações.

Seção V

Do pedido de reenquadramento dos valores constantes em títulos anteriormente expedidos

Art. 43. Os TD expedidos sob a vigência de norma anterior, com cláusulas adimplidas ou não, poderão ter seus valores reenquadrados de acordo com o previsto neste artigo, mediante requerimento do beneficiário, que deverá ser protocolado no Incra até o dia 11 de dezembro de 2024, vedada a restituição de valores já pagos, ainda que excedam o valor devido após o reenquadramento.

§ 1º O requerimento deverá ser feito na forma contida no Anexo VIII até o dia 16 de março de 2023, e funcionará como termo aditivo ao instrumento de titulação originário.

§ 2º É vedada a restituição de valores eventualmente pagos a maior pelo beneficiário, antes do reenquadramento do valor da parcela ou lote, podendo ser expedida a Certidão de Quitação de Preço de TD em face da inexistência de valor remanescente a ser pago ao Incra.

§ 3º O reenquadramento previsto no caput não implica cancelamento do TD já expedido, hipótese em que será firmado termo aditivo.

§ 4º Após a juntada do pedido de reenquadramento, os autos deverão seguir para manifestação técnica da Divisão de Desenvolvimento (SR-00/D), versando sobre o requerimento, e obedecidos, no que couber, os mesmos trâmites previstos para emissão do instrumento de titulação.

Art. 44. Caberá à Divisão de Desenvolvimento (SR-00/D) proceder a emissão do termo aditivo, que deverá ser juntado por cópia ao processo individual do assentado, sendo outra cópia encaminhada para compor o Livro Fundiário Digital.

§ 1º A emissão de Termo Aditivo será realizada pelo sistema SIPRA ou por outro sistema ou forma adotados pelo Incra.

§ 2º O termo aditivo devidamente assinado pelo interessado será encaminhado para a Divisão de Administração (SR-00/A) para fins de registro e acompanhamento do pagamento.

§ 3º Para fins de reenquadramento, o valor já comprovadamente pago pelo beneficiário será atualizado monetariamente pelo IPCA-E.

§ 4º Na hipótese de reenquadramento, as prestações vincendas do Título de Domínio poderão ser pagas à vista, com desconto de 20% (vinte por cento), desde que de uma só vez, até 180 dias da data de entrega do Termo Aditivo.

§ 5º O reenquadramento será realizado apenas uma vez, observado o disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 45. Casos existam valores comprovadamente pagos pelo beneficiário antes do início da vigência do IPCA-E em janeiro/1992, estes deverão ser atualizados utilizando-se o Sistema de Atualização de Débito do Tribunal de Contas da União, desde a data de pagamento até a data atual, sem a incidência de juros.

Art. 46. Se após o pedido de reenquadramento for verificado que não há valor excedente a ser quitado pelo beneficiário, o Incra emitirá Certidão de Quitação de Preço do TD.

CAPÍTULO V

DA RESOLUÇÃO E DA RESCISÃO DO TÍTULO

Art. 47. O CCU, a CDRU e o TD serão resolvidos ou rescindidos pelo Incra nas seguintes situações:

I - descumprimento das cláusulas resolutivas, após ser oportunizada a regularização.

II - em caso de abandono da parcela, que será caracterizada se o beneficiário deixar de explorá-la por período superior a 120 (cento e vinte) dias, sem justificativa comunicada ao Incra.

III - constatada a falsidade dos documentos pessoais apresentados por ocasião da homologação do beneficiário.

IV - por desistência formal apresentada pelo beneficiário ao Incra, hipótese em que o título será rescindido.

Parágrafo Único. Em caso de beneficiário transferido de parcela, a critério do Incra, o título originário será cancelado e substituído pelo novo instrumento, respeitado o prazo do documento originário.

Art. 48. O Incra oficiará, após o procedimento administrativo previsto nesta Instrução Normativa, o cartório de registro de imóveis em que a CDRU ou o TD estão registrados, informando da rescisão ou resolução do título, a fim de que seja providenciado o cancelamento ou a averbação dos atos desconstitutivos de direito.

Art. 49. Na resolução do CCU, da CDRU ou do TD será garantido ao beneficiário o direito ao contraditório e à ampla defesa.

§ 1º Constatada situação que possa ensejar a resolução do instrumento de titulação, o beneficiário será notificado para apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º Antes da resolução do CCU, da CDRU ou do TD, será dada oportunidade ao assentado de adimplir a cláusula contratual descumprida, quando cabível.

§ 3º Caso não sejam apresentados quaisquer justificativas ou documentos comprobatórios, a Divisão de Desenvolvimento (SR-00/D) opinará pela resolução do título, encaminhando os autos para despacho do Superintendente Regional, na forma do Anexo VII.

CAPÍTULO VI

DAS CONDIÇÕES DE PERMANÊNCIA DO BENEFICIÁRIO NO PROGRAMA NACIONAL DE REFORMA AGRÁRIA

Seção I

Do procedimento para verificação das condições de permanência de beneficiário no Programa Nacional de Reforma Agrária

Art. 50. A verificação das condições de permanência ocorrerá:

I - de ofício.

II - quando provocado pelo próprio interessado.

III - por denúncia ou outras demandas dos Órgãos de controle.

IV - para a titulação definitiva de lotes por meio de CDRU ou TD.

VI - para substituição de titularidade da CDRU ou do TD.

Art. 51. A verificação das condições da permanência do beneficiário no PNRA e das eventuais ocupações irregulares em áreas localizadas em projetos de assentamento se darão através de declaração do beneficiário, documentos, técnicas de sensoriamento remoto, cruzamento de dados em sistemas, outros meios lícitos de prova e vistorias.

Parágrafo único: A realização de vistoria somente será obrigatória, nas seguintes hipóteses:

I - Se o imóvel tiver sido objeto de termo de embargo ou infração ambiental lavrada por órgão ambiental competente.

II - quando o requerimento de titulação ou de regularização for realizado por meio de procuração.

III - se constar na lista de exploração de mão de obra em condição análoga à de escravo da Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia, ou

IV - se houver conflito agrário declarado ou registrado na Ouvidoria Agrária do Incra

Art. 52. Toda verificação de permanência realizada, deverá ser registrada no processo individual do beneficiário e Sistema Nacional de Supervisão Ocupacional - SNSO.

Parágrafo único - Até a implementação e adequação do SNSO a Instrução Normativa, o registro da verificação de permanência se dará nos processos individuais do beneficiário incluídos no SEI.

Art. 53. Caberá à Superintendência Regional, por intermédio da Divisão de Desenvolvimento (SR-00/D), o planejamento das atividades de verificação das condições de permanência, conforme prioridade estabelecida para a Superintendência Regional, observadas as diretrizes da Diretoria de Desenvolvimento de Projetos de Assentamento e consignadas no Plano Nacional de Supervisão.

Art. 54. A Diretoria de Desenvolvimento do Incra poderá designar servidores no intuito de apoiar, organizar, direcionar e monitorar as atividades relativas à supervisão e regularização.

Parágrafo único. A Superintendência Regional do Incra designará servidores com o objetivo de organizar e executar as atividades e procedimentos para supervisão e regularização de parcelas em assentamentos.

Art. 55. O Incra realizará a verificação das condições de permanência do beneficiário da reforma agrária e levantará as eventuais ocupações não autorizadas em áreas situadas em projetos de assentamento, produzindo manifestação técnica, da situação de exploração do lote rural, e do devido cumprimento das cláusulas resolutivas constantes do contrato ou do título.

§ 1º A manifestação técnica, conforme previsto nesta Instrução Normativa, poderá dispensar a verificação in loco, caso o beneficiário declare, sob as penas da lei, o cumprimento das obrigações em declaração.

§ 2º A manifestação técnica, conterá todas as informações necessárias para subsidiar as ações do Incra, em especial, a operacionalização do crédito instalação, a emissão de títulos provisórios ou definitivos, a regularização de ocupantes, dentre outras informações relevantes.

§ 3º Para verificação das condições de permanência poderá ser utilizada qualquer fonte lícita de informações e juntada de documentos comprobatórios da situação ocupacional do lote, além de soluções tecnológicas que possam agilizar os procedimentos de verificação das condições de exploração e permanência em lote da reforma agrária.

Art. 56 As ações previstas neste capítulo poderão ser realizadas pelo Incra ou por meio da celebração de acordos de cooperação técnica, convênios, Termos de Execução Descentralizada - TED`s ou outros instrumentos congêneres com órgãos da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal ou por meio dos serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural, nos termos do disposto na Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010.

CAPÍTULO VII

DAS IRREGULARIDADES E DOS PROCEDIMENTOS PARA APURAÇÃO

Art. 57. Considera-se irregular a ocupação ou a exploração de áreas em projetos de assentamento quando realizadas:

Inciso I - por beneficiários que infringirem a legislação ou as cláusulas e condições estabelecidas por documento titulatório celebrado com o Incra; ou

Inciso II - por não beneficiários que ocupem ou explorem áreas situadas em Projetos de Assentamento sem autorização prévia do Incra.

Seção I

Da verificação, da apuração, e da possibilidade de saneamento de irregularidades praticadas por beneficiário da Reforma Agrária

Art. 58. São consideradas irregularidades cometidas por beneficiários da Reforma Agrária na exploração da parcela rural:

I - Deixar de explorar o imóvel e pessoalmente, por meio de sua unidade familiar, exceto se verificada situação que enseje justa causa ou motivo de força maior reconhecido pelo Incra, admitidas a intermediação de cooperativas, a participação de terceiros, onerosa ou gratuita, e a celebração de contrato de integração de que trata a Lei nº 13.288, de 16 de maio de 2016.

II - ceder, a qualquer título, a posse ou a propriedade da parcela recebida, ainda que provisória e parcialmente, para uso ou exploração por terceiros.

III - deixar de observar a legislação ambiental, em especial quanto à manutenção e à preservação das áreas de reserva legal e de preservação permanente.

IV - deixar de observar as diretrizes técnicas, econômicas e sociais definidas pelo Incra para o Projeto de Assentamento.

V - Não firmar o instrumento de titulação definitiva, conforme previsto nesta Instrução Normativa.

VI - não cumprir demais obrigações e compromissos previstos no instrumento contratual.

VII - apresentar documentos ou informações falsas ao Incra.

Art. 59. O beneficiário da reforma agrária que se encontrar em situação de irregularidade na exploração da parcela rural será notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar que sanou a irregularidade apontada na manifestação técnica, conforme previsto nesta Instrução Normativa, apresentar defesa ou comparecer na unidade do Incra competente para firmar termo de compromisso.

§ 1º A análise da defesa apresentada e de eventual recurso será processada na forma indicada no art. 82 desta Instrução Normativa.

§ 2º Após decisão pela resolução do título, será concedido prazo de 30 (trinta) dias para desocupação da parcela, após o qual o processo será encaminhado à PFE para adoção das medidas judiciais cabíveis, se necessário.

Art. 60. Enquanto não regularizada a sua situação, o beneficiário não poderá receber crédito de instalação ou ser beneficiado por outras políticas públicas do PNRA, restando bloqueada sua condição de assentado.

Art. 61. Desde que compatível com a exploração direta da parcela pelo indivíduo assentado ou unidade familiar beneficiada, não perderá a condição de beneficiário da reforma agrária aquele que:

I - passar a ocupar cargo, emprego ou função pública remunerada.

II - se tornar proprietário de outro imóvel rural.

III- se tornar proprietário, cotista ou acionista de sociedade empresária em atividade.

IV - passar a auferir renda familiar proveniente de atividade não agrária superior a três salários mínimos mensais ou superior a um salário mínimo per capita.

§ 1º Para fins de aplicação do Inciso IV, será aferida a renda familiar per capita apenas quando a renda for superior a 3 salários-mínimos.

§ 2º A compatibilidade a que se refere este artigo será comprovada mediante juntada de documentos ou, caso necessário, por meio de manifestação técnica.

Art. 62. Em caso de cancelamento do TD, da CDRU ou de rescisão do CCU o Incra poderá indenizar as benfeitorias úteis e necessárias implantadas de boa-fé pelo beneficiário da Reforma Agrária com recursos próprios ou com crédito já quitado, sendo descontado eventual passivo ambiental.

§ 1º O beneficiário poderá levantar as benfeitorias realizadas no prazo concedido para a desocupação da parcela rural.

§ 2º Os débitos relativos ao crédito de instalação concedido ao beneficiário desistente ou excluído, caso não tenham sido quitados, serão compensados com o valor das benfeitorias úteis e necessárias implantadas de boa-fé.

Art.63. O beneficiário terá direito, em caso de TD resolvido, à restituição dos valores pagos pela aquisição do lote, com a devida atualização monetária, deduzidas as quantias abaixo indicadas:

a) 15% (quinze por cento) do valor pago, devidamente atualizado, ficará retido pelo Incra a título de multa compensatória.

b) 0,3% (três décimos por cento) do valor total atualizado do título, pelo IPCA-E, calculado para cada mês de ocupação do imóvel desde o início do contrato, a título de indenização pela fruição do imóvel rural.

Parágrafo único. Não haverá restituição ao beneficiário se o montante do valor calculado pelo Incra em razão de multa compensatória e de indenização pela fruição do imóvel exceder o valor total pago pela aquisição do lote.

Art. 64. Exclusivamente para os casos de projetos de assentamento criados até 22 de dezembro de 2014, poderá o Incra conferir o Título de Domínio-TD ou a Concessão de Direito Real de Uso-CDRU aos já beneficiários da reforma agrária, relativos a áreas do lote originalmente titulado em que ocorreram desmembramentos, ou a áreas contíguas ao lote originalmente titulado em que ocorreram remembramentos, desde que:

I - o remembramento ou o desmembramento tenham ocorrido após a concessão de uso e até 22/12/2014.

II - sejam observados os limites de área não inferior à fração mínima de parcelamento, não superior a 04 (quatro) módulos fiscais, assim como a vedação de incorporação a imóvel cuja área final seja superior a 04 (quatro) módulos fiscais.

III - o beneficiário não seja proprietário de outro imóvel rural a qualquer título, exceto o já titulado pelo Incra no projeto de assentamento.

IV - o beneficiário utilize, no mínimo, metade da força de trabalho familiar no processo produtivo e de geração de renda de seu estabelecimento ou empreendimento.

V - o beneficiário obtenha, no mínimo, metade da renda familiar com atividades econômicas de seu estabelecimento ou empreendimento.

VI - apenas o beneficiário e sua família dirijam seu estabelecimento ou empreendimento.

§ 1º O enquadramento de que trata o inciso IV e V deste artigo será comprovado mediante apresentação da DAP - declaração de Aptidão ao Pronaf (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar) emitido pela DAPWeb, por inscrição ativa no CAF previsto no Decreto nº 9.064, de 2017, ou outro instrumento equivalente.

§ 2º O beneficiário titulado nos termos deste artigo não fará jus aos créditos de instalação.

§ 3º Os títulos concedidos nos termos deste artigo são inegociáveis pelo prazo de dez anos, contado da data de sua expedição.

§ 4° O beneficiário deverá arcar com os custos da demarcação proveniente de desmembramento ou remembramento de áreas.

§ 5º A titulação das parcelas com base neste artigo deverá ocorrer após a realização dos serviços de medição e demarcação das áreas desmembradas e remembradas.

Seção II

Da verificação das ocupações praticadas por não beneficiários do PNRA sem autorização prévia do Incra

Art. 65. Consideram-se irregulares as situações em que não houver autorização prévia do Incra para ocupação ou exploração da parcela.

Parágrafo único. Os ocupantes em situação de irregularidade serão assim classificados:

I - Ocupantes não passíveis de regularização, caso a ocupação do lote tenha ocorrido em data posterior a 22/12/2015, ou que recaia sobre áreas de preservação permanente; e

II - Ocupantes passíveis de regularização, caso a ocupação tenha ocorrido até 22/12/2015 e desde que recaia em lote de projeto de assentamento criado até 22 de dezembro de 2014.

Art. 66. As ocupações não autorizadas pelo Incra deverão ser analisadas com base em peças técnicas e documentos existentes no processo, bem como na manifestação técnica, conforme previsto nesta Instrução Normativa, que, se for o caso, apurará as circunstâncias dessa ocupação.

Seção III

Das condições para regularização de ocupações efetuadas sem autorização prévia do Incra por não beneficiários do PNRA

Art. 67. Para fins de regularização de ocupantes em projetos de assentamento, as vedações previstas no art. 20 da Lei nº 8.629/1993 serão verificadas por meio de declarações do requerente e de seu cônjuge ou companheiro, juntada de documentos, além de consulta em bases de dados do governo federal apta a demonstrar que:

I - o interessado e seu cônjuge/companheiro não exercem cargo, emprego ou função pública remunerada.

II - o interessado e seu cônjuge/companheiro não foram excluídos ou afastados de programa de reforma agrária, de regularização fundiária ou de crédito fundiário sem consentimento de seu órgão executor.

III - o interessado e seu cônjuge/companheiro não são proprietários rurais.

IV - o interessado e seu cônjuge/companheiro não são proprietários, cotistas ou acionistas de sociedade empresária em atividade.

V - o interessado não é menor de dezoito anos não emancipado.

VI - o interessado e seu cônjuge/companheiro não auferem renda familiar proveniente de atividade não agrária superior a três salários-mínimos mensais ou superior a um salário-mínimo per capita.

§ 1º A vedação de que trata o inciso I não se aplica ao ocupante ou cônjuge ou companheiro que preste serviços de interesse comunitário à comunidade rural ou à vizinhança da área objeto do Projeto de Assentamento, desde que o exercício do cargo, do emprego ou da função pública seja compatível com a exploração da parcela pelo indivíduo ou pelo núcleo familiar beneficiado.

§ 2º Para fins de aplicação do Inciso VI, será aferida a renda familiar per capita apenas quando a renda for superior a 3 salários-mínimos.

§ 2º São considerados serviços de interesse comunitário as atividades prestadas nas áreas de saúde, educação, transporte, assistência social e agrária.

§ 3º As informações de que trata o presente artigo serão prestadas por meio de juntada de documentos ou através de declaração do requerente, que serão averiguadas pelo Incra a qualquer tempo, sendo que a omissão da verdade ou declaração falsa serão consideradas delitos, nos termos da legislação vigente.

Art. 68. Apresentado o pedido de regularização, ficarão sobrestadas, até a decisão final do pedido, as medidas relativas à desocupação da parcela ou à reintegração de posse, ainda que já instaurado processo judicial.

§ 1º Na hipótese de não ser apresentado o pedido de regularização no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação para desocupação da parcela, ou em caso de indeferimento do pedido de regularização, o Incra adotará as providências administrativas ou judiciais para a reintegração de posse da parcela

§ 2º Indeferido o pedido de regularização, o Incra declarará o perdimento das benfeitorias por terem sido feitas de má-fé e apurará eventuais danos ambientais, fixando indenização decorrente da utilização irregular da área, calculada, no mínimo, em valor equivalente a 0,3% do valor máximo da Pauta de Valores para fins de titulação, da área, incidente para cada mês de ocupação irregular do imóvel.

§ 3º Caso haja desocupação amigável da área no prazo máximo de 30 dias, o interessado poderá levantar as benfeitorias por ele edificadas, bem como o Incra deixará de fixar a indenização calculada nos termos do parágrafo anterior.

Art. 69. Qualquer servidor do Incra ou de entidades parceiras, devidamente autorizadas por meio de instrumentos pactuados, quando em diligência oficial representando os interesses da autarquia agrária, deverá notificar o ocupante irregular que estiver em lote de projeto de assentamento, providenciando a formalização de processo administrativo.

CAPÍTULO VIII

DO PROCESSO E DAS INSTÂNCIAS DECISÓRIAS PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO EM LOTE DA REFORMA AGRÁRIA

Seção I

Da formalização, instrução e análise processual do pedido de regularização

Art. 70. A pedido do interessado ou mediante atuação de ofício, a ocupação de uma única parcela com área de até quatro módulos fiscais, objeto de desmembramento ou remembramento, sem autorização do Incra, em Projeto de Assentamento criado até 22 de dezembro de 2014, poderá ser regularizada por meio de CCU se atendidas cumulativamente as seguintes condições:

I - início da ocupação e da exploração da parcela pelo interessado até 22 de dezembro de 2015, devidamente comprovada pelo requerente.

II - inexistência de lista de candidatos excedentes para o projeto de assentamento.

III - observância, pelo interessado, dos requisitos de elegibilidade do PNRA, dispostos no artigo 20 da Lei nº 8.629/93; e

IV - quitação ou assunção pelo interessado, até a data de celebração de novo CCU, dos débitos relativos ao crédito de instalação reembolsável concedido ao beneficiário anterior.

§ 1º A instauração de processo de regularização de ofício ocorrerá por iniciativa do Incra, mediante verificação realizada a luz do Artigo 51 desta Instrução Normativa, nos projetos de assentamento.

§2º A instauração de processo de regularização a pedido do interessado ocorrerá mediante preenchimento do formulário/requerimento impresso e protocolado nas Superintendências Regionais ou Unidades Avançadas do Incra, ou, ainda, via Sala da Cidadania Digital.

Art. 71. O processo deverá ser autuado e instruído no sistema.

Parágrafo único. Caso haja processo físico já instruído, o mesmo deverá ser digitalizado em conformidade normatização interna do Incra.

Art. 72. Na formalização do processo administrativo com finalidade de regularização da ocupação de não beneficiário do PNRA, deverão ser juntados os documentos necessários à instrução processual, tais como:

I - Formulário/requerimento - Ficha Cadastral para Regularização de Ocupações em Lotes do PNRA - Anexo IV.

II- Documentos pessoais (fotocópias):

a) Documento de identificação civil com foto.

b) Cadastro de Pessoa Física - CPF.

c) Extrato do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - (CadÚnico), somente para os casos em que o requerente auferir renda familiar superior a três salários-mínimos, com a finalidade de cálculo de renda per capita.

d) Extrato do Cadastro de Informações Sociais (CNIS).

e) Declaração do ocupante, sob as penalidades da lei, atestando a não vinculação de CPF a CNPJ ou extrato de consulta do CPF vinculado ao CNPJ emitida por unidade de atendimento da Receita Federal

f) Documentos comprobatórios do estado civil.

g) Certidão de nascimento dos filhos, se for o caso.

h) Se emancipado, escritura pública ou sentença judicial de emancipação, termo de exercício em emprego público efetivo, diploma de curso de ensino superior, contrato social de estabelecimento civil ou comercial, ou outro documento que comprove a emancipação.

i) Declaração do interessado que constará, sob pena de responsabilização nas esferas penal, administrativa e civil, que explora o imóvel direta e pessoalmente, por meio de sua unidade familiar, mantém a posse ou a propriedade da parcela recebida, observa a legislação ambiental vigente, observa as diretrizes técnicas, econômicas e sociais definidas pelo Incra para o projeto de assentamento e cumpre as demais obrigações e compromissos previstos no instrumento contratual Anexo IX.

l) Demais documentos comprobatórios do não enquadramento nos impedimentos legais e da capacidade de exploração da parcela pela unidade familiar.

§ 1º Se o interessado ou cônjuge/companheiro exercer cargo, emprego ou função pública remunerada, deverá anexar os documentos que comprovem a prestação de serviços de interesse comunitário (saúde, educação, transporte, assistência social ou agrária) na comunidade rural ou na vizinhança da área do Projeto de Assentamento tais como Contrato de Trabalho, Termo de posse, declaração de lotação entre outros.

§ 2º. Mediante a comparação entre o original e cópia, qualquer servidor, poderá atestar a autenticidade dos documentos apresentadas pelo interessado.

Art. 73. Além dos documentos pessoais listados acima, deverão ser juntados aos autos os documentos que comprovem que a ocupação da área é anterior a 22 de dezembro de 2015, tais como conta de energia, nota fiscal de compra ou venda de produtos, insumos ou de prestação de serviços, comprovante de vacinação de animais, declaração da escola, da unidade básica de saúde, do sindicato dos trabalhadores rurais ou da colônia de pescadores, que indique a exploração no lote pleiteado, declaração entidades governamentais de assistência técnica, declaração da secretaria de agricultura do município, declaração do Conselho Estadual ou Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, ou similar, atas registradas das reuniões realizadas nos Projetos de Assentamentos - PAs, certificado de cursos que ocorrem nos PAs.

Art. 74. Para dar andamento ao pedido de regularização da ocupação, o Incra deverá realizar consultas no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e outras bases de dados oficiais, certificando que o interessado não está impedido, legalmente, de participar no processo de seleção para se tornar beneficiário do PNRA.

Art. 75. As notificações feitas no processo de regularização do ocupante deverão ser efetuadas preferencialmente:

I - via correio com aviso de recebimento (AR), encaminhada ao endereço declarado pelo ocupante ou o último endereço que conste nas informações do Incra, sendo dispensada a assinatura do aviso de recebimento pelo próprio destinatário, desde que entregue no seu endereço, mesmo que recebida por terceiros.

II - Será notificado pessoalmente pelo Incra, ou por entidades parceiras, devidamente autorizadas por meio de instrumentos pactuados, caso não tenha sido possível realizar notificação via AR, podendo, ainda, ser notificado por hora certa, nos termos do código de processo civil; e

III - Na impossibilidade de realização da notificação pessoal, certificada essa circunstância nos autos, será admitida a notificação por edital, no quadro de avisos das Prefeituras, Associações, Sindicatos, dentre outras, e no sítio eletrônico do Incra.

IV - Sempre que possível, utilizar-se de notificação eletrônica, confirmado o recebimento pelo usuário.

Art. 76. Identificada ocupação ou exploração por indivíduo que em tese preencha requisitos para ser regularizado, o ocupante será notificado para protocolar, no Incra, defesa e/ou pedido de regularização, acompanhado da documentação correspondente, no prazo máximo de 30 (trinta dias).

Parágrafo único. A recusa do ocupante em receber a notificação deverá ser certificada no verso do documento e acarretará as sanções legais.

Art. 77. Identificada ocupação ou exploração por indivíduo que não preencha requisitos para ser regularizado, o ocupante será notificado para cessar a exploração e desocupar a área no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização nas esferas cível e penal.

§ 1º Caso haja desocupação da área no prazo estabelecido, o ocupante poderá retirar as benfeitorias realizadas às suas expensas e o processo será extinto.

§ 2º Caso não haja a desocupação no prazo estabelecido, o Incra declarará o perdimento das benfeitorias e fixará indenização em razão da utilização irregular da área.

Art. 78. Após análise do requerimento ou do formulário de regularização, o ocupante que não atender as condicionantes e critérios de elegibilidade do PNRA será notificado do indeferimento de seu pedido de regularização, podendo apresentar recurso administrativo em até 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação.

Art. 79. A regularização do ocupante somente ocorrerá após a exclusão formal pelo sistema do beneficiário homologado anteriormente na parcela objeto da regularização.

Seção II

Das competências

Art. 80. Os recursos apresentados contra decisões administrativas serão processados nos termos desta Instrução Normativa.

Art. 81. A análise da defesa apresentada pelo beneficiário ou pelo ocupante, qualquer que seja a situação de irregularidade encontrada, será processada por servidores designados, pelo Superintendente Regional, por Ordem de Serviço ou lotação no setor competente, os quais apresentarão manifestação técnica, conforme previsto nesta Instrução Normativa.

§ 1º ocorrendo conclusão de indeferimento por ausência de documentos ou informações complementares, o beneficiário ou o ocupante será notificado para apresentação no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que o servidor designado fará nova análise com apresentação de manifestação técnica, pelo deferimento ou indeferimento, conforme previsto nesta Instrução Normativa, cabendo ao Chefe da Divisão de Desenvolvimento manifestar e encaminhar ao Superintendente Regional para proferir a decisão final de primeiro grau.

§ 2º Ocorrendo indeferimento da defesa pelo Superintendente Regional, o beneficiário ou o ocupante em situação tida por irregular será notificado para apresentar recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, o qual deverá ser submetida ao Comitê de Decisão Regional - CDR, da Superintendência Regional, que apreciará e julgará o recurso em segundo grau.

CAPÍTULO IX

DOS PROJETOS DE ASSENTAMENTO DIFERENCIADOS OU SITUADOS EM FAIXA DE FRONTEIRA

Seção I

Dos Projetos de Assentamento Ambientalmente Diferenciados

Art. 82. Consideram-se Projetos de Assentamento Ambientalmente Diferenciados criados pelo Incra os seguintes tipos, além de outros que possam ser criados por atos específicos:

I - Projeto de Assentamento Agroextrativista - PAE.

II - Projeto de Desenvolvimento Sustentável - PDS.

III - Projeto de Assentamento Florestal - PAF.

Art. 83. Após a formalização do processo administrativo de criação do Projeto de Assentamento Ambientalmente Diferenciado e a homologação das famílias beneficiárias, a Superintendência Regional (SR-00) providenciará a emissão da CDRU.

§ 1º A CDRU é o instrumento de titulação definitiva em Projetos de Assentamento Ambientalmente Diferenciados, devendo Superintendência Regional (SR-00) providenciar a imediata emissão do CCU enquanto a emissão da CDRU não for possível.

§ 2° O modelo de documento a ser emitido obedecerá a modalidade definida para o projeto, com cláusulas resolutivas específicas para PAE, PDS ou PAF, conforme modelo Anexo II da presente Instrução Normativa.

§ 3º A demarcação de parcelas, lotes e área de exploração individual em projetos de assentamento ambientalmente diferenciados poderá ser realizada pelo INCRA ou diretamente pelas famílias interessadas, de acordo com os critérios adotados pela Autarquia e devidamente confirmada a sua conformidade.

Art. 84. A CDRU para Projetos de Assentamento Ambientalmente Diferenciados terá prazo de vigência indeterminado, condicionando ao cumprimento das cláusulas resolutivas.

Parágrafo único. A CDRU poderá ser rescindida a qualquer tempo, caso não estejam sendo cumpridas as cláusulas resolutivas que regem os direitos e obrigações das partes, garantido ao beneficiário o contraditório e a ampla defesa.

Art. 85. Os limites de área estabelecidos no art. 18-A da Lei nº 8.629, de 1993, não se aplicam aos Projetos de Assentamento Ambientalmente Diferenciados, se incompatíveis com as peculiaridades da organização espacial e de exploração.

Seção II

Dos Projetos de Assentamento situados

Faixa de Fronteira

Art. 86. A alienação e a concessão do direito real de uso de áreas de Projetos de Assentamento localizados em faixa de fronteira estão sujeitas a assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional - CDN, devendo ser encaminhados à Administração central do Incra, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, os seguintes documentos:

I - Portaria de criação do Projeto de Assentamento e retificações.

II - Cópia atualizada da matrícula e registro da área do Projeto de Assentamento.

III - Mapa de localização do Projeto de Assentamento em relação à faixa de fronteira.

IV - Planta e memorial descritivo do perímetro do Projeto de Assentamento, com o parcelamento, se for o caso.

V - Cadastro do Projeto de Assentamento no Sistema Nacional de Cadastro Rural.

VI - Relação de Beneficiários homologados.

VII - Relatório SIPRA do espelho do Projeto de Assentamento.

VIII - Certidão de certificação do georreferenciamento do perímetro do Projeto de Assentamento.

IX - Pareceres jurídico e manifestação técnica.

§ 1º O assentimento prévio deverá ser averbado junto às matrículas dos imóveis que, porventura, venham a ser destacados por ocasião da titulação.

§ 2º No Título de Domínio outorgado ao beneficiário constará em campo próprio o número e data de publicação no DOU do ato de assentimento prévio concedido.

Art. 87. O registro decorrente da alienação ou concessão de direito real de uso será realizado pelo Cartório de Registro de Imóveis competente independentemente de custas e emolumentos, tendo em vista que as operações de transferência de imóveis ao beneficiário do PNRA são isentas de impostos federais, estaduais, municipais e do distrito federal.

CAPÍTULO X

DA CONSOLIDAÇÃO DE ASSENTAMENTOS

Art. 88. Na consolidação dos projetos de assentamento, serão considerados:

I - conclusão dos investimentos:

a) a execução dos serviços de medição e demarcação topográfica georreferenciada do perímetro e das parcelas no projeto de assentamento, conforme critérios estabelecidos pelo Incra; e

b) a viabilização de meios de acesso no assentamento que permitam o trânsito de pessoas e o escoamento da produção e a instalação de energia elétrica, de abastecimento de água e de moradia no assentamento; e

II - concessão dos créditos de instalação - a disponibilização de créditos de instalação previstos no Decreto nº 9.066, de 31 de maio de 2017, a no mínimo cinquenta por cento dos beneficiários do assentamento.

§ 1º O ato de consolidação do assentamento encerra a disponibilização pelo Incra dos investimentos de infraestrutura, sem prejuízo da continuidade da concessão do crédito de instalação, na forma prevista no Decreto nº 9.066, de 2017.

§ 2º As informações relativas ao estabelecido nos incisos I e II do caput e aquelas relativas à dominialidade dos imóveis integrantes do PNRA serão em conformidade com os normativos do Incra.

§ 3º Os investimentos descritos na alínea "b" do inciso I do caput, referentes à infraestrutura dos assentamentos, deverão ser priorizados pelos entes federativos competentes pela sua implantação.

Art. 89. Independentemente do cumprimento dos requisitos de concessão de créditos de instalação e a conclusão dos investimentos, considera-se consolidado o projeto de assentamento após quinze anos de sua implantação.

§ 1º O Incra poderá, em decisão fundamentada, afastar a consolidação, observado o disposto no caput.

§ 2º Os assentamentos que, em 1º de junho de 2017, contarem com quinze anos ou mais de criação, deverão ser consolidados no SIPRA até 1º de junho de 2020.

§ 3º Será afastada a consolidação os projetos de assentamento cujas áreas não estejam registradas em nome do Incra.

Art. 90. As benfeitorias, reprodutivas ou não, existentes no imóvel destinado para reforma agrária poderão ser cedidas aos beneficiários para exploração individual ou coletiva em benefício da comunidade de assentados.

§ 1º Constatada a inviabilidade ou a inconveniência da exploração ou do uso coletivo das benfeitorias existentes no imóvel, até o parcelamento da área, o Incra poderá realizar sua doação em favor da comunidade de assentados, condicionada à prévia elaboração de plano de alienação e aplicação do valor obtido na implantação de infraestrutura produtiva, social ou cultural em proveito do assentamento.

§ 2º O Incra examinará e aprovará previamente o plano de alienação e aplicação do valor obtido a que se refere o § 1º, a ser executado pela representação dos assentados, com prestação de contas à comunidade de assentados e ao Incra.

Art. 91. O Incra poderá firmar acordos de cooperação técnica, convênios ou outros instrumentos congêneres com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para viabilizar as atividades previstas neste Decreto, inclusive para a implantação de obras simplificadas de infraestrutura.

Parágrafo único. Nas obras simplificadas de infraestrutura de abastecimento de água e de manutenção e recuperação de estradas em projetos de assentamento, na forma definida pelo Incra, o acordo de cooperação técnica, convênio ou outro instrumento congênere a que se refere o caput poderá estabelecer a transferência da execução das obras e do fornecimento de materiais e serviços.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 92. Os lotes vagos em Projetos de Assentamento em decorrência de desistência, abandono ou reintegração de posse serão destinados através da seleção de candidatos conforme previsto nos normativos do Incra que regem a seleção de famílias.

Art. 93. A responsabilidade de implantação de infraestrutura, aplicação de crédito e titulação, entre outras políticas públicas para os assentamentos com área em mais de um estado, via de regra, ficará sob a responsabilidade da Superintendência Regional do Incra que criou o projeto de assentamento, salvo decisão consignada em Conselho Diretor.

Art. 94. Em Projetos de Assentamento onde tenha havido emissão de TD aos beneficiários sem o devido registro do parcelamento do imóvel, serão providenciados a certificação do georreferenciamento, o registro do parcelamento do Projeto de Assentamento e a retificação do TD, com expedição de ofício ao registro de imóveis competente.

Art. 95. É facultado ao interessado apresentação de peças técnicas elaboradas por profissionais devidamente habilitados em entidade de classe, com apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do serviço correspondente.

Art. 96. Em casos excepcionais, a Diretoria de Desenvolvimento poderá avocar processo em andamento, para apreciação e submissão ao Conselho Diretor - CD.

Art. 97. Os anexos que acompanham esta Instrução Normativa serão publicados na íntegra em Boletim Interno e na página da internet da Autarquia.

Art. 98. Os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa, aplicam-se aos processos já em andamento.

Art. 99. Todas as decisões deverão ser publicadas no Boletim de Serviço do Incra pelo Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

Art. 100. Revoga-se a Instrução Normativa INCRA Nº 97, de 17 de dezembro de 2018, a Norma de Execução Nº 09, de 6 de abril de 2001 e demais disposições em contrário.

Art. 101. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ DA CAMARA FERREIRA DE MELO FILHO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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