Publicador de Conteúdos e Mídias

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 98, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 31/12/2019 | Edição: 252 | Seção: 1 | Página: 50

Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária/Gabinete

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 98, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019

Dispõe sobre o processo de seleção das famílias beneficiárias do Programa Nacional de Reforma Agrária- PNRA.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso da competência que lhe confere o art. 21, inciso VII, da Estrutura Regimental do Incra, aprovada pelo Decreto nº 8.955, de 11 de janeiro de 2017, c/c o art. 107, incisos II e IX, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 338, de 9 de março de 2018, publicada no DOU de13 de março de 2018, e considerando o disposto na Resolução Incra/CD nº 30, de 30 de dezembro de 2019, e o que consta do processo administrativo nº 54000.095846/2019-67, resolve dispor sobre o processo de seleção das famílias beneficiárias do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA, com fundamento nos artigos 17, 19, 19-A e 20 da Lei nº 8.629/93, atualizados pela Lei nº 13.465/2017 e no Capítulo I do Decreto nº 9.311/2018, alterado pelo Decreto nº 10.166/2019 e na Lei nº 9.784/1999:

Art. 1º Para fins do disposto nesta Instrução, considera-se:

I - unidade familiar - indivíduo ou família composta pelo titular ou titulares e demais integrantes que se proponham a explorar conjuntamente uma parcela da reforma agrária, com a finalidade de atender à própria subsistência e à demanda da sociedade por alimentos ou por outros bens e serviços;

II - renda familiar mensal per capita - valor total dos rendimentos mensais da unidade familiar, dividido pelo número de seus integrantes;

III - agricultor ou trabalhador rural - pessoa que pratique atividade agrícola ou não agrícola no meio rural;

IV - família em situação de vulnerabilidade social - família que esteja inscrita no Cadastro

Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico;

V - acampamento - conjunto de famílias em situação de vulnerabilidade social habitantes de uma mesma localidade, que demandem sua inclusão no PNRA, inscritas no CadÚnico na condição de acampados;

VI - Projeto de Assentamento - unidade territorial criada ou reconhecida pelo INCRA, destinada ao assentamento de famílias de agricultores ou trabalhadores rurais;

VII - família agregada - unidade familiar que, sem ser beneficiária do Programa Nacional de Reforma Agrária, resida no Projeto de Assentamento para o qual se destina a seleção, juntamente com o assentado e com o consentimento deste.

VIII - família beneficiária - unidade familiar selecionada e homologada na relação de beneficiários do projeto de assentamento;

IX - família assentada - unidade familiar homologada na relação de beneficiários do projeto de assentamento que tenha firmado contrato de concessão de uso ou, quanto a reconhecimento de projeto que não tenha sido criado pelo Incra, documento equivalente;

X - exploração direta - atividade econômica exercida em imóvel rural e gerenciada diretamente pelo ocupante com o auxílio de seus familiares, admitidas a intermediação de cooperativas, a participação de terceiros, onerosa ou gratuita, e a celebração do contrato de integração de que trata a Lei nº 13.288, de 16 de maio de 2016; e

XI - ocupação direta - aquela exercida pelo ocupante e sua família.

Art. 2º O processo de seleção de famílias no Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA de que trata esta Instrução Normativa destina-se aos Projetos de Assentamento criados pelo Incra.

Parágrafo único. Esta Instrução Normativa aplica-se, no que couber, ao processo de seleção de famílias nos Projetos de Assentamento ambientalmente diferenciados, bem como nos Projetos de Assentamento reconhecidos pelo Incra, nas áreas de Unidades de Conservação de uso sustentável, de territórios quilombolas e de entidades governamentais, restringindo-se à verificação das vedações legais das famílias que já residam na área.

Art. 3º Serão consideradas ambientalmente diferenciadas as seguintes modalidades de Projetos:

I - Projeto de Assentamento Agroextrativista - PAE - Projeto destinado à exploração de áreas dotadas de riquezas extrativas, mediante atividades economicamente viáveis, socialmente justas e ecologicamente sustentáveis, a serem executadas pelas populações que ocupem tradicionalmente a respectiva área;

II - Projeto de Desenvolvimento Sustentável - PDS - Projeto de interesse social e ecológico destinado às populações que baseiam sua subsistência no extrativismo, na agricultura familiar e outras atividades de baixo impacto ambiental; e

III - Projeto de Assentamento Florestal - PAF - Projeto destinado ao manejo de recursos florestais em áreas com aptidão para a produção florestal familiar comunitária e sustentável, especialmente aplicável ao bioma Amazônia.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS PARA

A SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS BENEFICIÁRIAS DO PROGRAMA NACIONAL DE REFORMA AGRÁRIA - PNRA

Seção I

Das vedações à participação no Programa Nacional de Reforma Agrária

Art. 4º Não poderá ser selecionado como beneficiário do PNRA e terá indeferida sua inscrição quem na data da inscrição para a seleção:

I - for ocupante de cargo, emprego ou função pública remunerada;

II - tiver sido excluído ou se afastado de programa de reforma agrária, de regularização fundiária ou de crédito fundiário sem consentimento do seu órgão executor;

III - for proprietário rural, exceto o desapropriado do imóvel para o qual ocorre a seleção e o agricultor cuja propriedade seja insuficiente para o sustento próprio e o de sua família;

IV - for proprietário, quotista ou acionista de sociedade empresária em atividade; V - for menor de dezoito anos não emancipado na forma da lei civil; ou

VI - auferir renda proveniente de atividade não agrícola superior a três salários mínimos mensais ou a um salário mínimo per capita.

§ 1º As disposições constantes dos incisos I, II, III, IV e VI do caput deste artigo se aplicam aos cônjuges e companheiros, inclusive em regime de união estável, exceto em relação ao cônjuge separado judicialmente ou de fato que não tenha sido beneficiado pelos programas de que trata o inciso II do caput deste artigo.

§ 2º Na hipótese de alteração da composição da unidade familiar por inclusão de novo integrante cônjuge ou companheiro de beneficiário já homologado, não será necessária a verificação dos requisitos de elegibilidade.

§ 3º A vedação de que trata o inciso I do caput não se aplica ao candidato que preste serviço de interesse comunitário à comunidade rural ou à vizinhança do Projeto de Assentamento, desde que o exercício do cargo, do emprego ou da função pública seja compatível com a exploração da parcela pela unidade familiar.

§ 4º Para fins do disposto no § 3º, são considerados como de interesse comunitário as atividades e os serviços prestados nas áreas de saúde, educação, transporte, assistência social e agrária na produção agrícola, os quais deverão ser comprovados por meio de declaração da instituição empregadora sobre a função exercida, a natureza da atividade, lotação, local de efetivo exercício e carga horária.

§ 5º Para fins do disposto no inciso VI do caput, o Incra analisará a rendaper capita apenas quando a renda familiar for superior a três salários mínimos.

Art. 5º Desde que não se enquadre nos impedimentos previstos artigo no artigo 7º, poderá ser beneficiário do PNRA o candidato que exerça mandato de representação sindical, associativa ou cooperativa, se for comprovada a compatibilidade do exercício do mandato com a exploração da parcela pela unidade familiar.

§ 1º A compatibilidade do exercício de função pública e/ou mandato de representação sindical, associativa ou cooperativa com a exploração da parcela poderá ser comprovada pela força de trabalho dos demais integrantes da unidade familiar.

§ 2º Para fins do disposto no §1°, os candidatos deverão apresentar, no processo de seleção, documentos comprobatórios de identificação referentes aos demais integrantes da unidade familiar que se comprometam a explorar a parcela, os quais deverão estar declarados no CadÚnico, bem como no formulário de Inscrição de Famílias Candidatas ao Programa Nacional de Reforma Agrária.

§ 3º Se a unidade familiar for composta por apenas um indivíduo, deverá ser comprovada a compatibilidade do exercício do mandato com a exploração da parcela.

Art. 6º Fica assegurada a participação das pessoas com deficiência no PNRA, desde que comprovada sua capacidade de exploração agrícola e/ou dos integrantes da unidade familiar, os quais deverão estar declarados no CadÚnico, bem como no formulário de Inscrição de Famílias Candidatas ao Programa Nacional de Reforma Agrária.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, nos casos em que a unidade familiar for composta por apenas um indivíduo, a comprovação da capacidade de exploração agrícola deverá ser feita mediante apresentação de laudo médico ou outro documento idôneo capaz de atestar a aptidão para a atividade no lote.

Art. 7º O aposentado por invalidez que auferir renda de até três salários mínimos mensais poderá ser beneficiário do PNRA, desde que comprovada a capacidade de exploração agrícola pela unidade familiar, por meio de integrantes que tenham disponibilidade para explorar a parcela, os quais deverão estar declarados no CadÚnico, bem como no formulário de Inscrição de Famílias Candidatas ao Programa Nacional de Reforma Agrária.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, nos casos em que a unidade familiar for composta por apenas um indivíduo, a comprovação da capacidade de exploração agrícola deverá ser feita mediante apresentação de laudo médico ou outro documento idôneo capaz de atestar a aptidão para a atividade no lote.

Seção II

Da Comissão Regional

Art. 8º O Superintendente Regional instituirá Comissão Regional com competência para operacionalizar o processo de seleção, nomeando seus integrantes e fixando os prazos para sua atuação por meio de Portaria a ser publicada no Boletim de Serviço.

§ 1º A Comissão Regional será constituída por, no mínimo, três servidores efetivos do

Incra, dentre eles um(a) presidente e um(a) substituto(a).

§ 2º Excepcionalmente, em razão da demanda do processo de seleção, a Comissão Regional poderá solicitar servidores, que deverão ser nomeados por ordem de serviço pelo Presidente da Comissão, para auxiliar, por tempo determinado.

Art. 9º A Comissão Regional deverá abrir no Sistema Eletrônico de Informações- SEI um processo administrativo para cada Projeto de Assentamento da Superintendência Regional a ser objeto de seleção de beneficiários.

Art. 10. Compete ao Presidente da Comissão Regional assinar, publicar e divulgar editais e respectivas listas de classificados, eliminados e excedentes, dos processos de seleção.

Art. 11. Compete à Comissão Regional:

I - anexar ao processo de seleção, via SEI, todos os documentos e peças técnicas geradas no processo de seleção.

II - recepcionar as inscrições e os recursos interpostos, bem como realizar divulgação do deferimento ou indeferimento da inscrição e do resultado dos julgamentos dos recursos.

III - verificar a inscrição dos candidatos no CadÚnico e realizar consultas no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e outras bases de dados oficiais, para fins de verificação de não enquadramento dos candidatos nos impedimentos legais à participação no processo de seleção.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO DE SELEÇÃO Seção I

Das fases do Processo de Seleção

Art. 12. O Processo de Seleção dos Projetos de Assentamento criados pelo Incra compreenderá as seguintes fases:

I - publicação do Edital de Abertura de Processo de Seleção;

II - inscrição dos candidatos interessados;

III - processamento das inscrições: análise de documentação e elegibilidade dos inscritos, deferimento ou indeferimento da inscrição, divulgação das inscrições deferidas e indeferidas, interposição, análise e julgamento dos recursos e a publicação da lista final das inscrições deferidas e indeferidas (candidatos eliminados);

IV - classificação preliminar: análise do enquadramento na ordem de preferência e aplicação dos critérios de classificação e divulgação de lista com a ordem de classificação dos candidatos, por meio de Edital de Classificação Preliminar;

V - recursos da classificação preliminar: interposição, análise e julgamento dos recursos e publicação do Edital de Resultado Final, contendo a lista das famílias selecionadas por ordem de classificação e as excedentes;

VI - homologação das famílias no sistema informatizado do Incra e publicação da Relação de Famílias Beneficiárias (RB) do Projeto de Assentamento.

Art. 13. O Processo de Seleção dos Projetos de Assentamento ambientalmente diferenciados compreenderá as seguintes fases:

I - publicação do Edital de Abertura de Processo de Seleção;

II -inscrição dos candidatos que residam na área;

III - processamento das inscrições: análise de documentação e elegibilidade dos inscritos, deferimento ou indeferimento da inscrição, divulgação das inscrições deferidas e indeferidas, interposição, análise e julgamento dos recursos e a publicação da lista final das inscrições deferidas (candidatos selecionados) e indeferidas (candidatos eliminados), que constitui o Resultado Final;

IV - publicação da Relação de Famílias Beneficiárias (RB) do Projeto de Assentamento.

Art. 14. O Processo de Seleção de Projetos de Assentamento ou áreas reconhecidospelo Incra compreenderá as seguintes fases:

I - inscrição, pelo ente governamental, das famílias candidatas que residam na área;

II - processamento das inscrições: análise de documentação e elegibilidade dos inscritos, deferimento ou indeferimento da inscrição, divulgação das inscrições deferidas e indeferidas, interposição, análise e julgamento dos recursos e a publicação da lista final das inscrições deferidas (candidatos selecionados) e indeferidas (candidatos eliminados), que constitui o Resultado Final;

III - envio de ofício ao ente governamental responsável com a lista final de candidatos selecionados e eliminados e publicação da Relação de Famílias Beneficiárias (RB) do Projeto de Assentamento.

Seção II

Do Edital de Abertura

Art. 15. O Edital de Abertura do Processo de Seleção deve ser redigido de forma clara e objetiva, de maneira a possibilitar a perfeita compreensão do seu conteúdo e será publicado no sítio eletrônico do Incra e afixado na sede da unidade responsável pela seleção, com antecedência mínima de trinta dias do início das inscrições.

Art. 16. Além da publicação prevista no artigo anterior, é obrigatória a divulgação do edital no Município em que será instalado o Projeto de Assentamento e nos Municípios limítrofes definidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, em pelo menos uma das seguintes formas:

I - publicação em jornal;

II - anúncio em estação de rádio; ou

III - afixação do edital em órgão público municipal, sindicato de trabalhadores rurais, empresas de assistência técnica ou cooperativas.

Art. 17. No Edital de Abertura constarão, obrigatoriamente, as seguintes informações:

I - identificação do Projeto de Assentamento para o qual se destina a seleção, com referência à portaria de criação e município de localização;

II - número de vagas;

III - impedimentos à seleção, conforme o artigo 3º desta Instrução Normativa;

IV - documentação obrigatória para inscrição, conforme o artigo 22 desta Instrução Normativa;

V - ordem de preferência, critérios de classificação, e a respectiva documentação comprobatória;

VI - prazo para abertura e encerramento do período de inscrição, bem como o cronograma do processo de seleção;

VII - locais e horários das inscrições;

VIII - obrigatoriedade de inscrição ativa no CadÚnico;

IX - gratuidade da inscrição;

X - regras e prazos para interposição de recursos.

XI - condições de permanência do beneficiário no PNRA, para conhecimento das obrigações e compromissos da unidade familiar, previstos no instrumento contratual a ser celebrado com o Incra: Contrato de Concessão de Uso - CCU, Contrato de Concessão de Direito Real de Uso - CDRU ou Título de Domínio - TD.

Art. 18. Não haverá publicação de Edital de Abertura para o processo de seleção em áreas e Projetos de Assentamentos reconhecidos pelo Incra.

Seção III

Da Inscrição no Processo de Seleção

Art. 19. A inscrição no Processo de Seleção para o Programa Nacional de Reforma Agrária é o ato formal por meio do qual a unidade familiar ou indivíduo declara a intenção de participar da seleção com objetivo de concorrer a uma vaga no PNRA, conforme a disponibilidade de áreas ou lotes em Projeto de Assentamento.

Art. 20. A inscrição será realizada em local previamente definido pela Superintendência Regional do Incra, no Edital de Abertura, podendo ser realizada nas suas unidades físicas ou no sítio eletrônico da Autarquia.

Parágrafo único. O prazo de inscrição será de, no mínimo, quinze dias e, no máximo, trinta dias, conforme as particularidades da região da seleção.

Art. 21. A inscrição poderá ser feita por qualquer interessado, de forma individual, e indicará os titulares e os demais integrantes da unidade familiar candidata.

§ 1º Para a inscrição dos candidatos deverão ser utilizados dois modelos de formulários de Inscrição de Famílias Candidatas ao Programa Nacional de Reforma Agrária: Tipo A, para Projetos de Assentamento criados pelo Incra, e Tipo B, para Projetos ambientalmente diferenciados e para Áreas Reconhecidas pelo Incra, conforme modelos constantes dos Anexos III e IV desta Instrução Normativa.

§ 2º A unidade familiar candidata deverá possuir cadastro ativo e atualizado no CadÚnico, nos termos do disposto no Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007.

Art. 22. É obrigatória, para a inscrição, a apresentação de fotocópias e originais dos seguintes documentos para os titulares e demais integrantes da unidade familiar:

I - Documento de identificação civil com foto e validade em todo o território nacional; II - Cadastro de Pessoa Física - CPF;

III - Documentos comprobatórios do estado civil, se casado ou convivente em união estável;

IV - Certidão de nascimento, se menor;

V - se emancipado: escritura pública ou sentença judicial de emancipação, termo de exercício em emprego público efetivo, diploma de curso de ensino superior, contrato social de estabelecimento civil ou comercial, ou outro documento que comprove a emancipação;

VI - demais documentos comprobatórios do não enquadramento nas vedações legais e da capacidade de exploração da parcela pela unidade familiar, conforme disposto na Seção I do Capítulo I desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Caberá ao membro da Comissão Regional, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade dos documentos apresentados.

Art. 23. Nos processos de seleção para Projetos de Assentamento criados pelo Incra, os candidatos deverão, no momento da inscrição, além de apresentar os documentos obrigatórios relacionados no artigo anterior, se for o caso, comprovar o enquadramento nos critérios de preferência dos incisos VI e VII do art. 33 desta Instrução Normativa, por quaisquer documentos hábeis, tais como: instrumento de concessão de posse, carteira de trabalho, parceria rural, contrato de arrendamento rural e prova da ocupação na área inferior à fração mínima de parcelamento.

Art. 24. Nos processos de seleção para Projetos de Assentamento criados pelo Incra, os candidatos deverão, no momento da inscrição, além de apresentar os documentos obrigatórios relacionados no artigo 22, comprovar o enquadramento nos critérios de classificação constantes na Seção II do Capítulo III desta Instrução Normativa, se for o caso, por meio de:

I - documentos pessoais de todos os integrantes da unidade familiar;

II - documentos que comprovem a moradia e o tempo de residência no Município em que se localize o Projeto de Assentamento ou nos Municípios limítrofes definidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

III- comprovação de renda, pela mulher, para o sustento material de seus dependentes;

IV- inscrição noCadÚnico como "Grupos Tradicionais e Específicos", código 303, e declaração, no formulário de inscrição, do nome do acampamento do qual é integrante;

V - declaração, no formulário de inscrição, de que é filho de assentado no Projeto de Assentamento para o qual se destina a seleção;

VI - documentos que comprovem residência no Projeto de Assentamento para o qual se destina a seleção e indicação, no formulário de inscrição, de que é agregado;

VII - documentos que comprovem o exercício de atividades agrárias pela unidade familiar;

VIII - declaração, no formulário de inscrição, de que está em situação de vulnerabilidade social e econômica e informação da renda no CadÚnico.

Art. 25. Serão consideradas deferidas as inscrições dos candidatos que entregarem a documentação obrigatória e que não sejam enquadrados nas vedações do artigo 4º desta Instrução Normativa.

Art. 26. O candidato que omitir, apresentar ou inserir informação ou documentação falsa ou diversa daquela que deveria ser informada na inscrição, com a finalidade de prejudicar direito, criar prioridade ou alterar a verdade, terá sua inscrição anulada, bem como serão anulados quaisquer atos posteriores eventualmente realizados.

Seção IV

Do processamento das inscrições

Art. 27. Após a análise das inscrições dos candidatos, a Comissão Regional divulgará, no sítio eletrônico do Incra e na sede da unidade responsável pela seleção, o Edital com as listas das inscrições deferidas e indeferidas, com a indicação dos respectivos motivos.

Art. 28. Da decisão de indeferimento da inscrição caberá recurso ao Comitê de Decisão Regional - CDR, em quinze dias úteis, contados da publicação do Edital.

§ 1º Na contagem do prazo exclui-se o dia de início e inclui-se o do vencimento.

§ 2º Se o vencimento recair em dia em que não houver expediente, o prazo será estendido até o primeiro dia útil seguinte.

§3º O recurso deverá ser protocolado na Superintendência Regional, nas Unidades Avançadas do Incra ou por outro meio previsto no Edital.

§ 4º Não será aceito recurso administrativo por via postal, fax ou correio eletrônico.

§ 5º O recurso poderá ser apresentado de acordo com formulário-modelo para recurso constante no Anexo I desta Instrução Normativa.

Art. 29. A Comissão Regional receberá e analisará o recurso, podendo reconsiderar a decisão.

Parágrafo único. Caso a Comissão Regional não reconsidere sua decisão, deverá encaminhar o recurso ao Comitê de Decisão Regional - CDR, para julgamento.

Art. 30. Após o julgamento dos recursos pelo CDR, a Comissão Regional divulgará, no sítio eletrônico do Incra e na sede da unidade responsável pela seleção, o Edital com a lista definitiva das inscrições deferidas e dos candidatos eliminados.

§ 1º Além da publicação prevista no caput, é obrigatória a divulgação do edital no Município em que será instalado o Projeto de Assentamento e nos Municípios limítrofes definidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, em pelo menos uma das seguintes formas:

I - publicação em jornal; ou

II - anúncio em estação de rádio; ou

III - afixação do edital em órgão público municipal, sindicato de trabalhadores rurais, empresas de assistência técnica ou cooperativas.

§2º Não serão encaminhadas respostas individuais aos candidatos.

§ 3º Não será aceito pedido de revisão de recurso.

Art. 31. No caso de processo de seleção em Áreas e Projetos de Assentamento reconhecidos pelo Incra, o Presidente da Comissão Regional encaminhará ofício ao ente governamental responsável com a lista final de candidatos selecionados e eliminados.

Art. 32. Nos processos de seleção para os Projetos de Assentamento ambientalmente diferenciados e para aqueles reconhecidos pelo Incra, após a publicação da lista definitiva com as inscrições deferidas (candidatos selecionados) e as indeferidas (candidatos eliminados), a Comissão Regional divulgará a Relação das Famílias Beneficiárias (RB) no sítio eletrônico do Incra, finalizando a seleção.

CAPÍTULO III

ANÁLISE DOS CRITÉRIOS DE PREFERÊNCIA, PONTUAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO NOS PROCESSOS DE SELEÇÃO EM PROJETOS DE ASSENTAMENTO CRIADOS PELO INCRA

Seção I

Das preferências no processo de seleção

Art. 33. Finalizada a fase de processamento das inscrições, a Comissão Regional ordenará os candidatos que tiverem suas inscrições deferidas, segundo a seguinte ordem de preferência:

I - ao desapropriado, ao qual será assegurada preferência para a parcela na qual se situe a sede do imóvel, hipótese em que esta benfeitoria será excluída da indenização paga pela desapropriação;

II - a quem trabalhe no imóvel desapropriado, na data da vistoria de classificação e aferição do cumprimento de sua função social como posseiro, assalariado, parceiro ou arrendatário, conforme identificação expressa no Laudo Agronômico de Fiscalização do Incra;

III - ao trabalhador rural desintrusado de outra área, em virtude de demarcação de terra indígena, criação de unidade de conservação, titulação de comunidade quilombola, atingido pela construção de barragens ou de outras ações de interesse público, localizada no mesmo Município do projeto de assentamento para o qual se destina a seleção;

IV - ao trabalhador rural sem-terra em situação de vulnerabilidade social inscrito no CadÚnico que não se enquadre nas hipóteses dos incisos I, II e III;

V - ao trabalhador rural vítima de trabalho análogo à escravidão;

VI - a quem trabalhe como posseiro, assalariado, parceiro ou arrendatário em outros imóveis rurais;

VII - ao ocupante de área inferior à fração mínima de parcelamento.

Parágrafo único. Para fins de comprovação da hipótese do inciso III, a Comissão Regional deverá obter a relação oficial dos desintrusados junto à Funai, ICMBio, Coordenação-Geral de Regularização de Territórios Quilombolas (DFQ/Incra) ou outro órgão público responsável.

Seção II

Da classificação dos candidatos no processo de seleção

Art. 34. Caberá à Comissão Regional classificar os candidatos dentro de cada um dos grupos de preferência estabelecidos no artigo anterior, segundo atribuição de pontuação máxima de oitenta pontos aos seguintes critérios, e de acordo com a sistemática de pontuação contida no Anexo II desta Instrução:

I - unidade familiar mais numerosa, cujos membros se proponham a exercer a atividade agrícola na área a ser assentada, conforme o tamanho da família e sua força de trabalho - até o limite de vinte pontos para a primeira seleção para o projeto de assentamento e até o limite de quinze pontos para a substituição dos beneficiários originários dos lotes - critério: TAMANHO DA FAMÍLIA E FORÇA DE TRABALHO - TFF;

II - unidade familiar que resida há mais tempo no Município em que se localize a área objeto do projeto de assentamento para o qual se destine a seleção ou nos Municípios limítrofes definidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE - até o limite de vinte pontos para a primeira seleção para o projeto de assentamento e até o limite de quinze pontos para a substituição dos beneficiários originários dos lotes - critério TEMPO DE RESIDÊNCIA NO MUNICÍPIO - TRM;

III - unidade familiar chefiada por mulher - cinco pontos - critério FAMÍLIA CHEFIADA POR MULHER - FCM;

IV - unidade familiar ou indivíduo integrante de acampamento situado no Município em que se localize a área objeto do projeto de assentamento ou nos Municípios limítrofes definidos pelo IBGE - cinco pontos - critério FAMÍLIA OU INDIVÍDUO INTEGRANTE DE ACAMPAMENTO - FTA;

V - unidade familiar que contenha filho com idade entre dezoito e vinte e nove anos e cujos pai ou mãe seja assentado residente na mesma área do projeto de assentamento para o qual se destina a seleção - dez pontos - critério FILHOS QUE RESIDAM NO MESMO PROJETO DOS PAIS ASSENTADOS - FRA;

VI - unidade familiar de trabalhador rural que resida no imóvel destinado ao projeto de assentamento para o qual se destina a seleção na condição de agregados - cinco pontos - critério FAMÍLIAS DE TRABALHADORES RURAIS AGREGADOS - FAG;

VII - tempo comprovado de exercício de atividades agrárias pela unidade familiar - até o limite de vinte pontos para a primeira seleção para o projeto de assentamento e até o limite de quinze pontos para a substituição dos beneficiários originários dos lotes - critério TEMPO NA ATIVIDADE AGRÁRIA - TAA; e

VIII - renda mensal familiar, graduada nos termos declarados no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - até o limite de dez pontos - critério RENDA FAMILIAR MENSAL - RFM.

§ 1º As pontuações previstas neste artigo são cumulativas e estão definidas no Regulamento de Pontuação Sistemática, conforme o Anexo II desta Instrução Normativa.

§ 2º Considera-se como unidade familiar chefiada por mulher aquela em que, independentemente do estado civil, a mulher seja responsável pela maior parte do sustento material de seus dependentes.

§ 3º Na hipótese de empate, terá preferência a unidade familiar candidata chefiada pela pessoa mais velha.

Art. 35. As unidades familiares que tiverem suas inscrições deferidas e, até 22 de dezembro de 2016, por força de contrato de comodato ou em decorrência de situação equivalente, residam ou estejam ocupando o imóvel a ser destinado ao Projeto de Assentamento terão prioridade na classificação de que trata o artigo anterior, dentro de cada grupo de preferência do artigo 33.

Parágrafo único. A prioridade de que trata o caput deste artigo consiste no posicionamento do candidato à frente dos demais na lista de classificação de cada grupo de preferência.

Seção III

Do Edital de Classificação Preliminar

Art. 36. Após a análise dos critérios de classificação e atribuição da respectiva pontuação, a Comissão Regional divulgará o Edital de Classificação Preliminar com a lista de classificação preliminar dos candidatos distribuídos por cada grupo da ordem de preferência, destacando-se os candidatos classificados dentro do número de vagas e os candidatos excedentes.

Art. 37. O Edital de Classificação Preliminar será publicado no sítio eletrônico do Incra e afixado na sede da unidade responsável pela seleção.

Art. 38. Do Edital de Classificação Preliminar caberá recurso ao Comitê de Decisão Regional - CDR, em quinze dias úteis, contados da publicação do Edital.

§ 1º Na contagem do prazo, exclui-se o dia de início e inclui-se o do vencimento.

§ 2º Se o vencimento recair em dia em que não houver expediente, o prazo será estendido até o primeiro dia útil seguinte.

§ 3º O recurso deverá ser protocolado na Superintendência Regional, nas Unidades Avançadas do Incra ou por outro meio previsto no Edital.

§ 4º Não será aceito recurso administrativo por via postal, fax ou correio eletrônico.

§ 5º O recurso poderá ser apresentado de acordo com formulário-modelo para recurso constante no Anexo I desta Instrução Normativa.

Art. 39. A Comissão Regional receberá e analisará o recurso, podendo reconsiderar a decisão.

Parágrafo único. Caso a Comissão regional não reconsidere sua decisão, deverá encaminhar o recurso ao CDR, para julgamento.

Seção IV

Do Edital de Resultado Final

Art. 40. Após o julgamento dos recursos pelo CDR, a Comissão Regional divulgará, no sítio eletrônico do Incra e na sede da unidade responsável pela seleção, o Edital de Resultado Final da Seleção, com a lista de classificação final dos candidatos distribuídos por cada grupo da ordem de preferência, destacando-se os candidatos classificados dentro do número de vagas (selecionados) e os candidatos excedentes.

§1º Não serão encaminhadas respostas individuais aos candidatos.

§ 2º Não caberá pedido de revisão de recurso ou recurso do Edital de Resultado Final.

Art. 41. A Lista dos Candidatos Excedentes compreenderá os candidatos classificadosfora do quantitativo das vagas ofertadas no Edital de Abertura do Processo de Seleção para o Projetode Assentamento e será observada de forma prioritária quando houver substituição dos beneficiários originários dos lotes, nas hipóteses de desistência, abandono ou reintegração de posse.

§ 1º A Lista dos Candidatos Excedentes terá prazo de validade de dois anos, contado da data de sua divulgação no sítio eletrônico do Incra.

§ 2º Esgotada a Lista dos Candidatos Excedentes de que trata o caput ou expirada sua validade, será instaurado novo processo de seleção específico, nos termos desta Instrução Normativa, para os lotes vagos no Projeto de Assentamento.

Art. 42. O processo de seleção será finalizado com a publicação da Relação de Famílias Beneficiárias (RB) do Projeto de Assentamento no sítio eletrônico do Incra.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.43. Os procedimentos sistêmicos serão operacionalizados pelo Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária - SIPRA e a Diretoria competente editará manuais operacionais para garantir o mesmo padrão no processo de seleção de famílias para todas as Comissões Regionais das Superintendências Regionais.

Parágrafo único. Para averiguações dos dados dos cadastros de pessoas inscritas no Programa Nacional de Reforma Agrária serão utilizadas as seguintes bases governamentais: CECAD (Consulta, Seleção, e Extração do CadÚnico), Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) e outras fontes de informações necessárias ao cumprimento desta Instrução Normativa.

Art. 44. Os casos omissos serão dirimidos pelos setores competentes da Diretoria responsável.

Art. 45. Revoga-se a Instrução Normativa Incra nº 96, de 17 de dezembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União, em 28 de dezembro de 2018, Edição: 249, Seção 1, Página 21, bem como as disposições em contrário.

Art. 46. Os anexos que acompanham esta Instrução Normativa serão publicados na íntegra em Boletim Interno e na página da autarquia na internet.

Art. 47. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ DA CAMARA FERREIRA DE MELO FILHO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Borda do rodapé
Logo da Imprensa